ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em face da incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por  ELEKTRO REDES S.A.  contra  a  decisão  que  não conheceu do recurso, em razão da aplicação da Súmulas 284 do STF, com relação a não indicação dos dispositivos legais violados.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br>Conforme razões, constou da decisão agravada que o recurso especial interposto - ao invocar contrariedade à Constituição Federal - não poderia ser admitido por violar as Súmulas 284 do STF.<br>Veja-se que por ocasião do julgamento do EAREsp nº 1.672.966/MG, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a Súmula 284 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", pode ser, excepcionalmente, afastada, em caso de falta de indicação expressa no recurso da norma constitucional autorizadora da sua interposição, quais sejam, as alíneas "a", "b" e "c" do inciso III, do artigo 105 da CRFB.<br>Por meio dos embargos de divergência em questão, foi questionado o acórdão da lavra da 4ª Turma do STJ, que deixou de aplicar a Súmula 284 do STF, sob o fundamento de que, embora não tenha sido indicado, expressamente, o dispositivo constitucional que autorizou a interposição do recurso especial, este deveria ser admitido, visto que as razões recursais teriam permitido a plena compreensão da controvérsia.<br>Ao analisar a aludida divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça considerou que a falta de indicação do permissivo constitucional no recurso especial não ensejará o seu não conhecimento automático, se as razões recursais tiverem o condão de possibilitar a hipótese ou o seu cabimento (fl. 503, grifos acrescidos).<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em face da incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.  <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): O agravo interno não merece conhecimento, porquanto não observado o princípio da dialeticidade recursal.<br>Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A decisão agravada não conheceu d o recurso especial, em face da incidência da Súmula 284 do STF, com relação a não indicação dos dispositivos legais violados.<br>Todavia, no presente agravo interno, não  houve  impugnação  específica  do  fundamento  relativo  à  aplicação da Súmula 284 do STF, com relação a não indicação dos dispositivos legais violados.<br>Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt na SS 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Súmula 182 do STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica do fundamento da decisão agravada.<br>Isso posto, não conheço do recurso.