ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA MESMA PARTE CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.<br>1. Considerando a regra geral do princípio da unicidade recursal, bem como a formação da preclusão consumativa, não merece conhecimento o segundo recurso interposto pela mesma parte contra a mesma decisão.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por  FTL FERROVIA TRNASNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. contra  decisão  que  não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que "Merece reforma a decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial interposto pela Recorrente  .. . Mencionada decisão mantém a violação aos dispositivos legais já repousantes no Recurso Especial e o direito ao contraditório da FTL  .. " (fl. 341).<br>Sustenta, ainda, que "sem a demonstração da presença de qualquer um desses requisitos, os efeitos da tutela não podem ser antecipados" (fl. 343).<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Interposto agravo interno às fls. 340-347 pela parte ora agravante.<br>Transcorreu in albis o prazo para a apresentação de impugnação ao recurso (fls. 362-371).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA MESMA PARTE CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.<br>1. Considerando a regra geral do princípio da unicidade recursal, bem como a formação da preclusão consumativa, não merece conhecimento o segundo recurso interposto pela mesma parte contra a mesma decisão.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): O presente recurso não comporta conhecimento.<br>Com efeito, deve ser assinalado que o agravo interno interposto às fls. 348-355 não merece ser conhecido, porquanto, atento ao princípio da unicidade recursal e à ocorrência da preclusão consumativa, "a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso" (AgInt no AREsp 1.293.601/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 14/11/2018).<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. O segundo Agravo Interno (fls. 350-3924, e-STJ) se mostra inadmissível, pois, em observância ao princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, contra uma única decisão judicial admite-se apenas um recurso, salvo os Embargos de Declaração e os Recursos Extraordinários. Considerando que contra a decisão monocrática das fls. 302-303, e-STJ, foram interpostos dois Agravos Internos, é inadmissível o segundo recurso protocolado, ante a preclusão consumativa.<br>5. Primeiro Agravo Interno (fls. 307-3049, e-STJ) não provido e segundo Agravo Interno (fls. 350-392, e-STJ) não conhecido (AgInt no AREsp 1.925.546/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA.<br>1. "No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal segundo o qual manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (AgInt nos EAg n. 1.213.737/RJ. relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 26/08/2016).<br>2. Embargos não conhecidos (EDcl no AgInt no AREsp 1.499.687/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/04/2022).<br>Isto posto, não conheço do presente recurso.<br>Advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).