ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS NA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A análise da fundamentação constitucional do acórdão recorrido é de competência do Supremo Tribunal Federal, por reserva expressa da Constituição Federal.<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4.  Agravo  interno  desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto por ANTONIO DE ALMEIDA,  contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pela ausência da negativa de prestação jurisdicional, bem como pelo não cabimento de recurso especial contra acórdão com fundamento exclusivamente constitucional.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br> ..  mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o acórdão não se desincumbiu de sanar as omissões apontadas, as quais alteram suas conclusões, tendo se configurado, em consequência, a negativa de vigência ao art. 1.022, I e II do CPC/15, a justificar, portanto, a sua cassação, com a devolução dos autos ao tribunal de origem (fl. 226).<br>Defende, ainda, que:<br> ..  no recurso especial postula-se apenas e tão somente a aplicação do Tema 28, para que a execução individual da parte incontroversa da sentença - a condenação do INSS no dever de readequar a renda devida e pagar as diferenças - possa prosseguir, sem a necessidade de trânsito em julgado formal de toda a sentença da ACP (fl. 227).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS NA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A análise da fundamentação constitucional do acórdão recorrido é de competência do Supremo Tribunal Federal, por reserva expressa da Constituição Federal.<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4.  Agravo  interno  desprovido.  <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:<br> .. <br>A respeito de pedidos de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, faz-se necessário realizar distinção de acordo com o tipo de obrigação consubstanciada no título executivo judicial.<br>Conforme precedente cuja ementa segue abaixo transcrita, é inviável o cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública na hipótese em que se trata de obrigação de pagar, dada a necessidade de trânsito em julgado para que se realize a expedição de requisitório:<br> .. <br>Por sua vez, na hipótese em se requer cumprimento provisório consubstanciado em obrigação de fazer, não há falar na adoção da aludida sistemática;<br>por consequência, inexiste o impedimento referido:<br> .. <br>Neste caso, embora não se esteja diante de hipótese de cumprimento de sentença (fase de execução) de título obtido em demanda previdenciária individual, mas de execução individual de acórdão proferido em ação coletiva, aplicam-se tais entendimentos.<br> .. <br>Observe-se que a parte insurgente traz fundamentação atinente à possibilidade de expedição de pagamento de valores incontroversos. Neste caso, para além de inexistirem valores incontroversos na execução originária ainda incipiente, em que advinda a decisão impugnada antes mesmo da intimação do INSS para apresentar impugnação, a determinação de pagamento de tais quantias só pode se dar nas execuções que são definitivas, nos termos do art. 535, § 4.º, do Código de Processo Civil.<br>Premissas postas, o encaminhamento conferido pelo juízo de 1.º grau comporta parcial manutenção porque condizente com as balizas acima expostas, ao concluir que "o cumprimento deve ser provisório, eis que não há possibilidade do Juízo autorizar a expedição de precatório anteriormente ao trânsito em julgado do título executivo e, bem assim, determinar a intimação do INSS para que cumpra decisão emanada por outro Juízo", podendo a obrigação de fazer, entretanto, desde já ser executada.<br>Assim, em verdade, discordante com o encaminhamento dado no acórdão, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão por meio dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, resolvida sob perspectiva distinta daquela que atende a seus interesses, até mesmo no tocante à interpretação conferida aos dispositivos legais invocados bem como à linha de compreensão adotada no julgado, não havendo falar, portanto, em qualquer tipo de omissão.<br>Há precedente oriundo de outro órgão colegiado responsável pela matéria previdenciária nesta Corte, em casuística assemelhada à ora sob análise, em agravo de instrumento patrocinado, inclusive, pelo mesmo causídico que defende o recorrente, ao apreciar embargos em que se "alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que o relator não agiu com acerto no tocante ao pagamento dos valores incontroversos e da aplicação do Tema 28/STF"  ..  (fls. 83-85, grifo nosso).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>No que diz respeito ao mérito, observa-se que, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>Confira-se os seguintes excertos do aresto de origem:<br> .. <br>Observe-se que a parte insurgente traz fundamentação atinente à possibilidade de expedição de pagamento de valores incontroversos. Neste caso, para além de inexistirem valores incontroversos na execução originária ainda incipiente, em que advinda a decisão impugnada antes mesmo da intimação do INSS para apresentar impugnação, a determinação de pagamento de tais quantias só pode se dar nas execuções que são definitivas, nos termos do art. 535, § 4.º, do Código de Processo Civil.<br>Premissas postas, o encaminhamento conferido pelo juízo de 1.º grau comporta parcial manutenção porque condizente com as balizas acima expostas, ao concluir que "o cumprimento deve ser provisório, eis que não há possibilidade do Juízo autorizar a expedição de precatório anteriormente ao trânsito em julgado do título executivo e, bem assim, determinar a intimação do INSS para que cumpra decisão emanada por outro Juízo", podendo a obrigação de fazer, entretanto, desde já ser executada.<br>Assim, em verdade, discordante com o encaminhamento dado no acórdão, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão por meio dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, resolvida sob perspectiva distinta daquela que atende a seus interesses, até mesmo no tocante à interpretação conferida aos dispositivos legais invocados bem como à linha de compreensão adotada no julgado, não havendo falar, portanto, em qualquer tipo de omissão.<br>Há precedente oriundo de outro órgão colegiado responsável pela matéria previdenciária nesta Corte, em casuística assemelhada à ora sob análise, em agravo de instrumento patrocinado, inclusive, pelo mesmo causídico que defende o recorrente, ao apreciar embargos em que se "alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que o relator não agiu com acerto no tocante ao pagamento dos valores incontroversos e da aplicação do Tema 28/STF"  ..  (fls. 83-85, grifo nosso).<br>O Tribunal de origem, em juízo negativo de retratação, também consignou (fl. 147):<br>Em ambos os casos acima identificados, já arquivados definitivamente, a conclusão a que se chegou no STF foi no sentido de "que o Tribunal a quo não divergiu da jurisprudência desta Corte" (Recurso Extraordinário n.º 1.433.758/MS, rel. Ministro Edson Fachin, decisão de 13/6/2023); ou seja, "o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal", até mesmo diante da "inaplicabilidade ao caso do Tema RG nº 28, porquanto prolatado a partir de circunstância diversa, qual seja, a existência de embargos à execução pela Fazenda Pública de forma parcial" (Recurso Extraordinário n.º 1.399.013/SP, rel. Ministro André Mendonça, decisão de 28/9/2023).<br>Dessa forma, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.<br>Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DATA DO DEPÓSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Em relação à incidência de juros de mora entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento, verifica-se que o fundamento adotado pelo Corte a quo é eminentemente constitucional, com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no art. 100 da Carta Magna e na Súmula Vinculante 17.<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação do art. 102, III, da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Recurso Especial não conhecido (REsp 1.814.286/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019).<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, no sentido de que, "neste caso, para além de inexistirem valores incontroversos na execução originária ainda incipiente, em que advinda a decisão impugnada antes mesmo da intimação do INSS para apresentar impugnação, a determinação de pagamento de tais quantias só pode se dar nas execuções que são definitivas, nos termos do art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil", ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso .