ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ACÓRDÃOS DO TCU. PRESCRIÇÃO AFASTADA POR DECISÃO EM OUTRO PROCESSO. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVIS ÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  Na origem, o agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nas razões de tutela de evidência, indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos dos Acórdãos n. 9.714/2016, 10.389/2016, 3.728/2018 e 8.342/2018, proferidos pelo Tribunal de Contas da União, na Tomada de Contas Especial n. 020.815/2013-1. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, concluindo pela ausência de plausibilidade na tese apresentada, porque a alegação de prescrição já foi objeto de exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante e expressamente afastada por decisão judicial transitada em julgado (Processo 0801031-23.2019.4.05.8102).<br>2. As teses trazidas no recurso especial não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>3.  No caso, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, a fim de afastar o reconhecimento da coisa julgada, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo  interno  im provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por FRANCISCO LUIZ RODRIGUES MENDES DE SOUZA contra  a  decisão  que  não  conheceu  do  recurso  especial,  pela incidência das Súmulas 7/STJ; e 282/STF.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que "o Recurso Especial não demanda o revolvimento de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos constantes na decisão recorrida, como os marcos temporais da prescrição, sem a necessidade de nova análise probatória" (fl. 326).<br>Sustenta, ainda, que:<br> ..  a decisão agravada incorre em erro ao concluir pela ausência de prequestionamento, ignorando o entendimento consolidado do STJ de que o prequestionamento pode ser implícito, desde que a questão jurídica tenha sido discutida, como ocorre no caso em tela com os temas da preclusão e da coisa julgada, devidamente apreciados na instância a quo (fl. 326).<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ACÓRDÃOS DO TCU. PRESCRIÇÃO AFASTADA POR DECISÃO EM OUTRO PROCESSO. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVIS ÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  Na origem, o agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nas razões de tutela de evidência, indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos dos Acórdãos n. 9.714/2016, 10.389/2016, 3.728/2018 e 8.342/2018, proferidos pelo Tribunal de Contas da União, na Tomada de Contas Especial n. 020.815/2013-1. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, concluindo pela ausência de plausibilidade na tese apresentada, porque a alegação de prescrição já foi objeto de exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante e expressamente afastada por decisão judicial transitada em julgado (Processo 0801031-23.2019.4.05.8102).<br>2. As teses trazidas no recurso especial não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>3.  No caso, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, a fim de afastar o reconhecimento da coisa julgada, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo  interno  im provido.  <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Na origem, o recorrente interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de procedimento comum, que indeferiu o pedido  nas razões de tutela de evidência  de suspensão dos efeitos dos Acórdãos n. 9.714/2016, 10.389/2016, 3.728/2018 e 8.342/2018, proferidos pelo Tribunal de Contas da União, na Tomada de Contas Especial n. 020.815/2013-1.<br>O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao recurso, concluindo pela ausência de plausibilidade na tese apresentada pela parte recorrente, porque "a alegação de prescrição lançada no processo de origem já foi objeto de exceção de pré-executividade (Processo 0801031-23.2019.4.05.8102) oposta pelo ora agravante e expressamente afastada por decisão judicial transitada em julgado, mostrando-se inviável a rediscussão da referida matéria no mesmo (preclusão consumativa) ou em outro processo (coisa julgada)" (fl. 230).<br>Ainda, segundo o acórdão recorrido (fl. 230):<br> ..  embora não se sujeite à preclusão temporal, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição - independentemente de sua natureza de matéria de ordem pública - pode ficar acobertada, tanto pela preclusão consumativa, quanto pela preclusão lógica e, mais ainda pela preclusão máxima (coisa julgada).<br>No recurso especial, o recorrente sustenta que não se trata do mesmo processo e da mesma questão, mas, sim, de outro processo com causa de pedir e pedidos diversos, embora as partes e os títulos sejam os mesmos, in verbis:<br>Conquanto a prescrição tenha sido tratada na exceção de pré-executividade, esta não foi acobertada pela coisa julgada. Tanto que o recorrente, logo após a decisão em sede de execução, propôs ação de nulidade de título, a qual ainda está em trâmite.<br>Assim, a matéria da prescrição não está superada, até mesmo porque os fundamentos utilizados em ambas as manifestações são diversos.<br>Na ação de declaração de nulidade, o recorrente roga pela aplicação da prescrição quinquenal, com termo inicial em 22/09/2008 e causa de interrupção em 23/10/2013.<br>Em contrapartida, na exceção de pré-executividade, pleiteou-se a prescrição decenal, com marco inicial em 24/02/2007.<br>Além disso, ambas enfrentam acórdãos diversos: enquanto na exceção de pré-executividade faz-se remissão ao acórdão de nº 10.141/2017, na ação de nulidade o recorrente alude aos acórdãos de n. 9.714/2016, 10.386/2016, 8.342/2018 e, especialmente, ao de n. 3.728/2018, no qual o Tribunal de Contas consignou o seu posicionamento de não declarar a prescrição quinquenal e aplicar a prescricional decenal ao caso.<br>De mais a mais, ainda que o tema já tenha sido objeto de questionamento em outra ação, não se pode alegar a ocorrência de preclusão consumativa ao caso, por ser esse um fenômeno de natureza endoprocessual (fl. 251).<br>Contudo, como destacou a decisão ora agravada, as aludidas teses trazidas no presente recurso não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.<br>Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, a fim de afastar o reconhecimento da coisa julgada, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA N. 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.7/STJ. SÚMULA N. 284/STF.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento individual de sentença coletiva, que reconheceu a legitimidade da parte agravada para executar o título executivo formado na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, em que se reconheceu o direito dos juízes classistas aposentados às diferenças de remuneração entre março de 1996 e março de 2001. No Tribunal a quo, o agravo foi provido.<br>II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020; AgInt no REsp 1.385.196/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 10/09/2020.<br>IV - No tocante à alegada ocorrência de preclusão, para rever as conclusões da Corte a quo e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constantes nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>V - Ainda quanto à limitação subjetiva do título executivo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp 1.777.064/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.548.963/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 6/5/2021.<br> .. <br>XI - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.134.237/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024, grifo nosso).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.