ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. PRESCRIÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem se manifestou sobre o prazo prescricional, consignando que, a pedido do ESTADO DO PARANÁ e com a concordância da parte exequente, houve a suspensão do processo para fins de composição amigável entre as partes.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3.  Agravo  interno  im provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por ESTADO DO PARANÁ  contra  a  decisão  que  não conheceu  do  recurso  especial,  pela aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Sustenta  a  parte agravante,  em  síntese,  a inaplicabilidade do óbice sumular, justificando que a decisão do Tribunal de origem, ao afastar a prescrição, baseou-se na suspensão do processo para tratativas de acordo, o que não deveria influenciar no prazo prescricional da obrigação de pagar. Nesse sentido, apresenta os seguintes argumentos (fl. 137):<br>Passados mais de cinco anos do trânsito em julgado da ação coletiva de conhecimento, substituídos (como os agravados), aforaram cumprimentos individuais de sentença coletiva relativos à obrigação de pagar.<br>Diante desse quadro, o Estado do Paraná busca o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, tendo em vista que entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento (ação coletiva) e início do cumprimento individual de sentença de pagar quantia certa transcorreram mais de 5 anos.<br>Concretamente, a ação coletiva transitou em julgado em 8.4.2016. Já o ajuizamento individual do cumprimento individual ocorreu mais de 05 anos após esse marco.<br>Logo, na esteira do tema 880 da sistemática dos recursos repetitivos, "a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".<br>Assim, o recurso fazendário busca também a aplicação da jurisprudência desta Corte que afirma que a prescrição da pretensão da execução individual de sentença coletiva inicia-se da data do seu trânsito em julgado (Tema 887 dos recursos repetitivos).<br>O E. TJPR, por sua vez, contrariando jurisprudência vinculante deste Tribunal, entendeu inexistir prescrição ao argumento de que a as tratativas entre o Estado do Paraná e o Sindicato, ocorridas em processo judicial diverso, pertinentes ao cumprimento da obrigação de fazer (para apresentação dos documentos - fichas financeiras), obstaria o curso prescricional da pretensão de pagar.<br>Esse o cenário, observa-se que a pretensão recursal não esbarra no óbice do enunciado de Súmula n.º 07/STJ, uma vez que o recurso não parte de pressupostos estranhos ao aresto.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. PRESCRIÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem se manifestou sobre o prazo prescricional, consignando que, a pedido do ESTADO DO PARANÁ e com a concordância da parte exequente, houve a suspensão do processo para fins de composição amigável entre as partes.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3.  Agravo  interno  im provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia (fls. 56-57):<br>No feito de cumprimento de sentença de obrigação de fazer (apresentação das fichas financeiras dos servidores) do mesmo título exequendo, intentado pelo Sindicato (autos nº 0008041- 64.2016.8.16.0004), em 06.10.2020, o Estado do Paraná requereu a suspensão do processo, pelo prazo de 60 dias (mov. 84.1), pedido este que, após a concordância do Exequente (APP) no mov. 85.1, foi deferido pelo juízo a quo (mov. 86.1), com a justificativa expressa de que tal suspensão estava ocorrendo "para tratativas de acordo entre as partes", sendo que deste despacho não houve recurso de nenhuma das partes.<br> .. <br>Por tudo o que foi consignado nas premissas supracitadas, in casu recorrida se revela acertada ao rejeitar a tese da prescrição, pela razão fundamental de que o pedido de suspensão do processo, formulado pelo Estado do Paraná nos autos de nº 0008041- 64.2016.8.16.0004, no qual se fez referência a tratativas com o Sindicato (APP) para fins de exibição dos documentos necessários ao manejo do cumprimento de sentença da obrigação de pagar, autorizava o juízo a quo a interpretar que o objetivo de tal pedido de suspensão era o de uma composição amigável entre as partes, de modo que o prazo em que o indigitado processo ficou suspenso não pode ser ignorado e, portanto, não pode ser contabilizado para fins de fluência do prazo prescricional, sob pena de violação do Princípio da Confiança, elemento da segurança jurídica e um componente da ética jurídica, aplicável nas relações jurídicas de direito público, na linha de precedente do STF (MS nº 24268).<br> .. <br>Isto posto, muito embora, em princípio, a parte Exequente tivesse até o dia 08.04.2021 para ajuizar o respectivo cumprimento de sentença de obrigação de pagar (individual ou coletivo), considerando a suspensão do feito para fins de composição amigável entre as partes (60 dias), o prazo prescricional se estendeu até o dia 07.06.2021 e, como a execução em exame foi proposta em 11.04.2021, não restou configurada a prescrição.<br>Como exposto, o Tribunal local asseverou que o pedido de suspensão do processo formulado pelo Estado ora agravante foi homologado pelo juízo "com a justificativa expressa de que tal suspensão estava ocorrendo "para tratativas de acordo entre as partes", sendo que deste despacho não houve recurso de nenhuma das partes" (fl. 56). Assim, a Corte de origem se manifestou sobre o prazo prescricional, consignando que houve a suspensão do processo para fins de composição amigável entre as partes. Diante desse cenário, infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal local, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória constante dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO CONTRA A FAZENDA.<br>I. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, EM FEITO NO QUAL HOUVE DEFERIMENTO DE PEDIDO CONJUNTO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PARA TENTATIVA DE ACORDO QUANTO AOS CÁLCULOS. DEFERIMENTO DE OFÍCIO DE PRAZO DE SUSPENSÃO PELO ESTADO JUIZ. CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL N. 13.140/2015 (LEI DA MEDIAÇÃO), QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. INCENTIVO ÀS SOLUÇÕES CONSENSUAIS. NECESSÁRIO RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA BOA-FÉ OBJETIVA.<br>II. PRESCRIÇÃO QUE CONTÉM PECULIARIDADES: PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS FEITO PELOS SUBSTITUÍDOS, COM DECLARAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE QUE TINHA INTERESSE EM JUNTÁ-LAS, E TENTATIVAS DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL HOMOLOGADAS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TAIS OCORRÊNCIAS, SEM REVOLVER FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>III. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 08/04/2016. CPC/2015. NÃO ATRAÇÃO DA MODULAÇÃO DA TESE DO TEMA 880/STJ.<br>IV. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO TRAZEM ARGUMENTOS SUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUANTO DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM: DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUE ATRAI OS ÓBICES DAS SÚMULA 283 E 284/ STF.<br>IV. AGRAVO DESPROVIDO (AgInt no REsp n. 2.146.312/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024, grifo nosso).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO CONSTATADO. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A pretensão recursal é de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo, para alcançar resultado favorável na demanda.<br>Isso nada mais é do que o revolvimento do que já foi soberanamente julgado pelas instâncias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova, como quer o agravante. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 2.202.903/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023, grifo nosso).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ANÁLISE NA NATUREZA TÉCNICA E CIENTÍFICA DO SEGUNDO CARGO. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como análise de legislação local, providências vedadas em recurso especial, a teor dos os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF.<br>2. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.451.091/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 15/8/2019, grifo nosso).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.