ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ARTS. 10, VIII E XI, DA LEI 8.429/1992. DANO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO" (Tema 1199 da Repercussão Geral).<br>2. "As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023).<br>3. "A conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, tipificada no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021, além de prever exclusivamente o dolo, passou a exigir a comprovação de perda patrimonial efetiva para caracterização como ato que causa lesão ao erário"(EREsp 1.288.585/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024).<br>4. Caso em que não restou evidenciado o prejuízo efetivo do dano e, diante da impossibilidade de presumi-lo, afastar atipicidade da conduta é medida que se impõe.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão que deu provimento aos recursos especiais para declarar extinta a ação civil pública, por atipicidade da conduta.<br>O agravante sustenta, em síntese, que:<br> ..  ao contrário do que constou da decisão recorrida, o acórdão lastreou-se na demonstração do dano efetivo, por decorrência da manifesta disparidade entre os valores contratados.<br> ..  tendo o acórdão expressamente reconhecido a ocorrência de dano ao erário decorrente da disparidade entre os valores contratados, subsiste a adequação típica da conduta no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92.<br>De todo modo, ainda que se entenda pela inaplicabilidade do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92 ao caso concreto, deve ser mantida a condenação mediante o reenquadramento da conduta no art. 11, V, da Lei 8.429/92 (fl. 9.787).<br>Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso (fls. 9.795-9.799).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ARTS. 10, VIII E XI, DA LEI 8.429/1992. DANO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO" (Tema 1199 da Repercussão Geral).<br>2. "As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023).<br>3. "A conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, tipificada no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021, além de prever exclusivamente o dolo, passou a exigir a comprovação de perda patrimonial efetiva para caracterização como ato que causa lesão ao erário"(EREsp 1.288.585/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024).<br>4. Caso em que não restou evidenciado o prejuízo efetivo do dano e, diante da impossibilidade de presumi-lo, afastar atipicidade da conduta é medida que se impõe.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): A pretensão não merece acolhida.<br>Conforme registrado nas decisões agravadas, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ajuizou ação civil pública postulando a condenação dos agravados ao ato de improbidade administrativa consubstanciado na dispensa indevida de licitação.<br>A sentença julgou procedente o pedido para declarar "como atos de improbidade administrativa a dispensa indevida de procedimento licitatório para a contratação de serviços de transporte escolar, às custas do patrimônio público, em violação ao art. 10, VIII e XI, da Lei n" 8.429/92" (fl. 462). Interpostas apelações pelos réus, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos nos seguintes termos:<br>Do cotejo detido dos autos, constata-se que os demandados, ora apelantes, enquanto Secretários de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte, autorizaram a contratação irregular de serviços de transporte escolar de alunos da rede pública de ensino, fato este ocorrido em diversos municípios do Estado do RN, ocasião em que os demandados exerciam o cargo de Secretário de Estado da Educação da Cultura e dos Desportos, durante o período de 2004 a 2006, mediante a indevida dispensa de licitação e, bem ainda, que todos os apelantes sustentam, em suas razões recursais, inexistir a prática de atos de improbidade administrativa, bem como dano ao erário, ao argumento de que os serviços de prestação de transporte escolar foram devidamente prestados, tendo sido justificada a dispensa de licitação, ante as circunstâncias fáticas evidenciadas, diante dos riscos de se paralisar atividade tão essencial aos alunos do Estado.<br> .. <br>Nessa linha de raciocínio, insta destacar que mesmo nas contratações diretas o gestor público é obrigado a seguir um procedimento administrativo determinado, com a prevalência dos princípios jurídicos fundamentais, assegurando o tratamento igualitário a todos os possíveis contratantes e a garantia da melhor contratação em favor da Administração Pública. No entanto, observa-se, in casu, que as condutas dos apelantes relativa à dispensa indevida de licitação e liberação de verba pública sem observância das normas, caracterizam-se, perfeitamente, aos atos de improbidade administrativa descritos no artigo 10, incisos VIII (frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, e XI (liberar verba pública sem a estrita ou dispensá-los indevidamente) observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular), da lei 8.429 de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. Com efeito, não procedem as alegações de que a dispensa de licitação se deu em razão da desorganização da gestão anterior, bem como da demora do trâmite dos procedimentos de contratação e necessidade de continuidade dos serviços, posto que tais argumentos não passíveis de abonar o reiterado descumprimento dos dispositivos constitucionais, e a desobediência aos princípios norteadores da Administração Pública e a legislação que rege a matéria.<br> .. <br>Sendo assim, como os recorrentes, na qualidade de agentes públicos da Administração Pública, não indicaram qualquer emergência capaz de justificar as referidas dispensas, podemos concluir que as contratações diretas, com a inexistência de uma pesquisa de preços, ou a apresentação de justificativas plausíveis quanto aos critérios de fixação dos valores de cada contrato, comprovam o descumprimento do procedimento previsto no artigo 26, da Lei nº 8.666/93 (Lei de licitações), de modo que evidencia as ilegalidades cometidas pelos demandados.<br>Nesse contexto, convém registrar que nessas situações, o STJ possui entendimento pacífico de que o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), pois houve a impossibilidade da contratação pela Administração Pública da melhor proposta (fls. 9.479-9.481).<br>Sobre o tema, reitero que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR, relator Ministro Alexandre de Moraes, concluiu o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, tendo fixado as seguintes teses:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>E, em relação às condenações não transitadas em julgado, fundadas nos dispositivos revogados pela Lei 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal vem se manifestando pela incidência da norma superveniente.<br>Nesse sentido:<br>1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.<br> .. <br>3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br> .. <br>6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023).<br>Seguindo esse entendimento, assim vem decidindo este Superior Tribunal: EDcl no AgInt no AREsp 1.294.929/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024; e AgInt no REsp 1.853.626/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.<br>Além disso, após a Lei 14.230/2021, o art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, passou a conter a seguinte redação:<br>Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:<br> .. <br>VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;<br>Dessa forma:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. FRUSTRAÇÃO À LICITUDE DO PROCESSO LICITATÓRIO. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA ). CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE. ABOLITIO. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PREJUDICADOS.<br>1. A conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, tipificada no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021, além de prever exclusivamente o dolo, passou a exigir a comprovação de perda patrimonial efetiva para caracterização como ato que causa lesão ao erário.<br>2. A possibilidade de condenação com base em dano presumido (in re ipsa) era fruto de entendimento jurisprudencial, que não mais se coaduna com a nova disposição legal da matéria (EREsp 1.288.585/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024).<br>Nesse sentido: REsp 1.929.685/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024; e AREsp 2.102.066/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 2/10/2024.<br>No caso, a condenação em questão baseou-se no entendimento de que não é preciso comprovar o prejuízo efetivo para configurar o ato de improbidade administrativa.<br>Nesse contexto, ausentes os requisitos indispensáveis para a configuração do ato ímprobo imputado aos ora agravados, razão não há para modificação do decisum.<br>De relevo, ainda, diferentemente do alegado pelo Parquet Estadual, a conduta imputada aos agravados, nos termos em que descrita no acórdão recorrido, não pode ser enquadrada no art. 11, V, da Lei 8.429/1992, pois ausente demonstração no sentido de que o ato tenha sido praticado dolosamente "com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 14.230/2021. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. RETROATIVIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. AÇÃO JULGADA EXTINTA. PREJUDICADO O EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>I. Na linha de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Tribunal Superior, à vista da tese vinculante firmada no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, sendo possível o eventual reenquadramento típico da conduta ilícita à atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa decorrentes da violação aos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado, o princípio da continuidade típico-normativa. Precedentes (AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 1/3/2024 e AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 29/5/2024).<br>II. Após o advento da Lei 14.230/2021, o secretario municipal que contrata pessoalmente e custeia, com recursos próprios, material de publicidade com promoção pessoal, não incorre em ato de improbidade administrativa em razão da revogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992.<br>III. A conduta ímproba que não é passível de reenquadramento em outro dispositivo legal após o advento da Lei 14.230/2021, deixa de ser punida nos termos da lei de improbidade administrativa, sendo de rigor a extinção da ACP por ato de improbidade administrativa diante da superveniente atipicidade da conduta praticada pelo agente.<br>IV. Ação civil pública julgada extinta e, por conseguinte, prejudicado o exame dos embargos de declaração (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.656.506/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025).<br>Isso posto, nego provimento ao agravo interno.