ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Os arts. 2º, I e §2º; 4º; 11, §3º, II; 12, I; 13, I, §§ 4º e 5º e 15 da Lei Complementar 87/1996, apontados como violados, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF.<br>3. Possuindo o acórdão recorrido fundamento constitucional, de forma que sua análise demanda a reinterpretação de julgados do STF e princípios constitucionais, é descabida a revisão do aresto pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF.<br>4.  Agravo  interno  desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra  a  decisão  que  conheceu  do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese (fls. 426-430):<br>Todavia, e à luz do artigo 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, há omissão quanto a pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. No Recurso Especial, o Estado/recorrente apontou que foram opostos Embargos de Declaração por não ter sido observado o entendimento obrigatório do STF fixado no julgamento da ADC 49, conforme prevê o art. 927, I, do CPC. Isto porque a ação foi distribuída em 19/04/2023, após a modulação do STF fixando o exercício de 2024 como marco para a não exigência do imposto, salvo as ações ajuizadas antes de 29/04/2021. Assim, o acórdão deveria analisar a questão sob o referido ângulo e denegar a segurança. No entanto, a matéria não foi enfrentada, mesmo após os embargos, mantendo-se o vício do julgado. Portanto, houve negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal deixou de analisar questão central suscitada pelo Estado/recorrente: a observância da modulação dos efeitos da ADC 49, que exclui a incidência do ICMS para ações ajuizadas após 29/04/2021, como é o caso. Trata-se de ponto essencial para o julgamento da causa, pois, ao desconsiderar a modulação estabelecida pelo STF, o acórdão recorrido acabou por conferir efeitos retroativos à declaração de inconstitucionalidade, em desrespeito não apenas à decisão proferida na ADC 49, mas também ao próprio artigo 927, I, do CPC, que impõe aos Tribunais a observância obrigatória dos precedentes vinculantes oriundos do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>Com a devida vênia, as teses subjacentes aos arts. 2º, I e §2º; 4º; 11, §3º, II; 12, I; 13, I, §§4º e 5º e 15 da Lei Complementar 87/1996 foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, apesar de não terem sido expressamente mencionados os referidos artigos.<br> .. <br>Ademais, foram opostos embargos de declaração justamente com a finalidade de que fosse emanado pronunciamento judicial acerca dos referidos dispositivos, o que não foi feito, resultando na interposição do Recurso Especial pela violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC e atendendo ao que prevê o art. 1025 do CPC, nada mais podendo ser exigido da parte. Assim, é flagrante que o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, pois, ainda que os dispositivos legais não tenham sido expressamente mencionados no acórdão recorrido, as teses subjacentes foram apreciadas, conforme se extrai do conjunto da decisão, que enfrentou as questões fáticas e jurídicas relacionadas à aplicação da Lei Complementar nº 87/1996.<br> .. <br>Apesar de o i. Relator entender que "o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal", há de se frisar que a questão de fundo debatida envolve, primordial e exclusivamente, a correta aplicação da legislação federal invocada, tais como os dispositivos da Lei Complementar n.º 87/1996. Ademais, já foi interposto o correspondente Recurso Extraordinário pelo Estado de Minas Gerais, com o fim de submeter à Suprema Corte a matéria constitucional violada, razão pela qual a presente discussão, no âmbito do Recurso Especial, limita-se à análise da legislação infraconstitucional aplicável. Outrossim, a modulação dos efeitos da decisão do STF vinculou os Tribunais a um parâmetro objetivo e temporal, o que configura mera aplicação da jurisprudência firme e da legislação federal referente ao caso, sem necessidade de reanálise dos fundamentos constitucionais que sustentaram o julgamento originário. Trata-se, portanto, de matéria infraconstitucional, relacionada ao cumprimento de preceito legal (art. 927, I, do CPC) e à correta interpretação da decisão vinculante acerca de dispositivos da LC 87/1996.<br>Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 435).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Os arts. 2º, I e §2º; 4º; 11, §3º, II; 12, I; 13, I, §§ 4º e 5º e 15 da Lei Complementar 87/1996, apontados como violados, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF.<br>3. Possuindo o acórdão recorrido fundamento constitucional, de forma que sua análise demanda a reinterpretação de julgados do STF e princípios constitucionais, é descabida a revisão do aresto pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF.<br>4.  Agravo  interno  desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>Da negativa de prestação jurisdicional<br>Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Para justificar a existência de omissão no julgado do Tribunal recorrido, a parte recorrente fundamenta seu recurso com base nas seguintes razões, em síntese (fls. 300-301):<br>O ESTADO enfatizou que o caso era, como de fato é, de denegação da segurança, porque o writ foi impetrado em 19 de abril de 2023, ao passo que o STF deixou claramente decidido, em modulação dos efeitos, na ADC 49, que apenas não incidirá ICMS nas transferências de mercadorias realizadas a partir de 2024, exceto para as ações ajuizadas até 29/04/2021, o que, como se observa, não é o caso. Portanto, constitui dever e obrigação do acórdão analisar a matéria sob esse ângulo, o que implica em necessidade de denegação da segurança, porque impetrado o writ em setembro de 2021, para impedir a tributação desde aquele momento, de forma que o acórdão não poderia deixar de aplicar o decidido pelo STF na ADC 49, conforme previsto no art. 927, I, do CPC.<br>Como visto, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 219-221):<br>Nos termos da regra prevista no art. 155, II, da Constituição Federal, o ICMS apenas deve incidir sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e, no tocante ao termo circulação, este pressupõe a transferência da propriedade dos bens.  ..  A respeito da matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." (Súmula nº 166). De modo símile, o Supremo Tribunal Federal reafirmou que:<br>"Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia." (Tema 1.099).<br>No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49/RN, a Corte Suprema julgou improcedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 11, §3º, II, 12, I, e no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, §4º, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996". Confira-se:  ..  Conforme bem decidiu a em. Desembargadora Maria Cristina Cunha Carvalhais sobre o tema, "a modulação dos efeitos temporais do julgamento da ADC nº 49 possui aplicação apenas para fins em que os estados membros viabilizem a questão da transferência de créditos, bem como para resguardar os cofres públicos em virtude da restituição dos valores indevidamente recolhidos. Nos termos do entendimento firmado pelos tribunais superiores, o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não enseja o pagamento de ICMS, mesmo que a transferência seja interestadual, devendo a autoridade coatora se abster de exigir a incidência do ICMS na emissão da Nota Fiscal para a transferência das commodities entre as localidades." (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.112794-5/001, 2ª (Segunda) Câmara Cível, DJ de 19/12/23)<br>No julgamento dos embargos de declaração, assim se manifestou o Colegiado local (fls. 264-264):<br>O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento da ADC nº 49/RN, reafirmou o entendimento de que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual (Tema nº 1099).  ..  Logo, entendo que o pedido formulado pelo recorrente deve ser rejeitado, considerando que tem o propósito de reexame da matéria decidida, medida essa que não se compatibiliza com a natureza integrativa dos embargos de declaração.<br>Conforme a jurisprudência:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Assim, conforme assentado na decisão recorrida, o mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Súmula 282 do STF<br>Quanto ao mais, é importante registrar que, na jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>No caso, os arts. 2º, I e § 2º; 4º; 11, § 3º, II; 12, I; 13, I, §§ 4º e 5º e 15 da Lei Complementar 87/1996 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito . Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia.<br>Aresto com fundamento constitucional<br>Ademais, observa-se que, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>Dessa forma, portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.<br>Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior:<br>ADMINISTRATIV O E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 60/2009 E 79/2014. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA LEI 12.800/13. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte". (AgInt no R Esp n. 2.126.362/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, D Je de 5/9/2024) 2. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AR Esp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je de 9/12/2021) 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2.596.253/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL DOTADO DE RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 652/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.  ..  3. Verifica-se que a controvérsia relativa ao bem inventariado como patrimônio histórico foi dirimida com base em fundamentação eminentemente constitucional, matéria insuscetível de análise na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.992.847/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.