ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1.  O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e da incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ, não sendo conhecido por decisão deste relator.<br>2. No presente agravo interno, não  houve  a  impugnação  específica  à  fundamentação  da decisão ora agravada, quanto ao enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto a agravante apenas alegou que não desejava reexaminar os fatos e as provas produzidos nos autos, visto que a sua pretensão era discutir a contrariedade aos arts. 373 e 1.022, II, do CPC; 188, I, do CC; 2º e 4º, IV, da Lei 9.427/1996; e 1º, 29 e 31, IV, da Lei 8.987/1995.<br>3. Deveria a parte agravante ter demonstrado, de forma clara e fundamentada, que impugnara especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, mas não o fez, ensejando, desta vez, a aplicação direta do Enunciado Sumular 182/STJ.<br>4.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por  EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra  decisão  que  não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia.<br>Sustenta que "que as matérias deduzidas no recurso especial são estritamente de direito, não dependendo de revolvimento nos fatos e provas" (fl. 365).<br>Argumenta  a agravante,  em  síntese,  que "o que se discute novamente é a lesão ao texto contido nos no art. 1.022, II, do CPC; o art. 188, I, do CC; o art. 373, I e II, do CPC; os arts. 2º, 3º, I, e 4º, IV, da Lei 9.427/96; os arts. 1º, 29 e 31, IV, da Lei 8.987/95" (fl. 366).<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1.  O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e da incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ, não sendo conhecido por decisão deste relator.<br>2. No presente agravo interno, não  houve  a  impugnação  específica  à  fundamentação  da decisão ora agravada, quanto ao enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto a agravante apenas alegou que não desejava reexaminar os fatos e as provas produzidos nos autos, visto que a sua pretensão era discutir a contrariedade aos arts. 373 e 1.022, II, do CPC; 188, I, do CC; 2º e 4º, IV, da Lei 9.427/1996; e 1º, 29 e 31, IV, da Lei 8.987/1995.<br>3. Deveria a parte agravante ter demonstrado, de forma clara e fundamentada, que impugnara especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, mas não o fez, ensejando, desta vez, a aplicação direta do Enunciado Sumular 182/STJ.<br>4.  Agravo  interno  não  conhecido.  <br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  O agravo interno não merece conhecimento, porquanto não fora observado o princípio da dialeticidade recursal.<br>Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula 7/STJ. Segundo a decisão ora agravada, a agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ, tendo em vista que nada disse sobre os argumentos apresentados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial:<br>Cinge-se a controvérsia posta sob apreciação desta instância revisora na verificação se, de fato, houve equívocos no faturamento da unidade consumidora", haja vista que "houve o faturamento equivocado do consumo de energia elétrica, em razão da desarrazoada oscilação nos meses de abril, maio, junho e julho de 2022, eis que, nos referidos meses, houve um expressivo aumento de oitocentos reais para seis mil, em média" (fl. 273 - grifo nosso).<br>Novamente, no presente agravo interno, não  houve  a  impugnação  específica  à  fundamentação  da decisão ora agravada, quanto ao enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto a agravante apenas alegou que não desejava reexaminar os fatos e as provas produzidos nos autos, visto que a sua pretensão era discutir a contrariedade aos arts. 373 e 1.022, II, do CPC; 188, I, do CC; 2º e 4º, IV, da Lei 9.427/1996; e 1º, 29 e 31, IV, da Lei 8.987/1995.<br>Deveria a parte agravante ter demonstrado, de forma clara e fundamentada, que impugnara especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, mas não o fez, ensejando, desta vez, a aplicação direta do Enunciado Sumular 182/STJ.<br>Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt na SS 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 15/9/2023).<br>Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Súmula 182/STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>Isso posto, não conheço do recurso.