ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO. SÚMULA 115/STJ. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nos casos em que, devidamente intimada, a parte agravante deixa de regularizar a representação processual, no prazo estabelecido. Incidência da Súmula 115/STJ.<br>2.  É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de quinze dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015.<br>3.  Agravo  interno  desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por FINANCEIRA ALFA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra  a  decisão  que  não conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  em razão de sua intempestividade e pela incidência da Súmula 115/STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br>Conforme informado na petição de fls., o substabelecimento que concedeu poderes ao patrono José Guilherme Carneiro Queiroz, consta nas fls. 1.081 dos autos físicos e nas fls. 1.239 dos autos digitalizados, que foi devidamente acostados aos autos em 13/03/2018 (fl. 1.855).<br>Alega, ainda, que:<br>Outrossim, não há o que se falar em intempestividade do recurso, visto que há de se considerar que em casos de processos físicos em que há escritórios de advocacia distintos patrocinando partes em litisconsórcio, serão computados prazo em dobro nos termos do artigo 229 do Código de Processo Civil (fl. 1.856).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO. SÚMULA 115/STJ. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nos casos em que, devidamente intimada, a parte agravante deixa de regularizar a representação processual, no prazo estabelecido. Incidência da Súmula 115/STJ.<br>2.  É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de quinze dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015.<br>3.  Agravo  interno  desprovido.  <br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Nos termos do art. 104 do CPC/2015: "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente".<br>Por sua vez, segundo a Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>Neste caso, diante da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial, determinou-se, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, a intimação da parte agravante para regularizar a representação processual. Contudo, conforme certificado nos autos, transcorreu, in albis, o prazo assinalado.<br>Importante destacar que:<br> ..  "a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não surte efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Assim, o fato de o instrumento de mandato estar juntado nos autos principais (ação ordinária) não viabiliza o conhecimento do presente agravo em recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp 592.921/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 17/04/2015) (AgInt no AREsp 2.382.507/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).<br>Ainda que assim não fosse, quanto a intempestividade, o recurso não merece prosperar.<br>Conforme jurisprudência desta Corte, a prerrogativa do art. 229 do CPC/2015 não é aplicável quando o litisconsórcio for desfeito, na instância ordinária, e apenas um dos litisconsortes apresenta recurso.<br>No caso dos autos, apenas a parte FINANCEIRA ALFA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, não incidindo, assim, a regra contida no art. 229 do CPC/2015.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM ARESP. INTEMPESTIVIDADE PROCLAMADA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR, TANTO DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO SIMPLES QUANDO, NUMA CAUSA EM QUE HÁ LITISCONSORTES DEFENDIDOS POR ADVOGADOS DISTINTOS, APENAS UM DELES RECORRER. VEICULAÇÃO EXTEMPORÂNEA CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO DO DEMANDADO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior tem a disciplina de que a regra que anuncia o prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores, previsto do artigo 229 do CPC/15, deixa de incidir quando apenas um dos litisconsortes apresenta recurso (AgInt no AREsp 1.337.703/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 26.03.2021).<br>2. No caso concreto, a publicação do acórdão bandeirante ocorreu em 02.02.2017 e o prazo findou em 23.02.2017. Mas o Recurso Especial só foi protocolado em 20.03.2017, quase um mês depois, sendo, por isso, intempestivo. Não há feriado local ou nacional que venha a estender o prazo até a data do protocolo.<br>3. No tocante ao Agravo em Recurso Especial, a decisão da Presidência do Tribunal de origem foi disponibilizada no conhecido Dia de São José, 19.03.2020, quinta-feira. Portanto, o início da contagem se daria em 23.03.2020, segunda-feira. Contudo, houve suspensão do prazo de 23.03.2020 a 24.04.2020, em virtude da pandemia. Assim, o prazo de 15 dias iniciou em 27.04.2020, segunda-feira, findando em 15.05.2020, excluindo-se o feriado do Dia do Trabalhador. Contudo, o recurso foi protocolado em 21.08.2020, sendo, por isso, intempestivo.<br>4. Agravo Interno da parte demandada não provido (AgInt no AREsp n. 1.799.881/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021, grifo nosso).<br>Portanto, a decisão ora agravada não merece qualquer reparo, já que a parte agravante foi intimada do acórdão em 13/5/2024, tendo sido interposto, intempestivamente, o recurso especial em 20/6/2024<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.