ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA ICMS. ITEM 7.02 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. MERCADORIAS FORNECIDAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À CONSTRUÇÃO CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2.  Outrossim, verifica-se que, quanto à apontada violação ao Item 7.02 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, o Tribunal de origem pautou sua análise em relação a não incidência do ICMS nas atividades relacionadas à construção civil, com fundamento nos fatos e provas apresentados nos autos. Portanto, uma vez que, no presente caso, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, torna-se inviável a via escolhida, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra  a  decisão  que  conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022  do  CPC/2015 e da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que há evidente omissão quanto a questão relevante ao deslinde da controvérsia, bem como que o tema em discussão não esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA ICMS. ITEM 7.02 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. MERCADORIAS FORNECIDAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À CONSTRUÇÃO CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2.  Outrossim, verifica-se que, quanto à apontada violação ao Item 7.02 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, o Tribunal de origem pautou sua análise em relação a não incidência do ICMS nas atividades relacionadas à construção civil, com fundamento nos fatos e provas apresentados nos autos. Portanto, uma vez que, no presente caso, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, torna-se inviável a via escolhida, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>1 - Da negativa de prestação jurisdicional<br>Com relação à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, a Fazenda Pública recorrente alega a existência de vício de omissão a ser sanado (fl. 569):<br> ..  "Verifica-se nele omissão quanto à específica disposição do item 7.02 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/03 aduzida pelo Recorrente, a qual se perpetuou com a rejeição dos embargos de declaração e é indubitavelmente pertinente, relevante e essencial para o deslinde da controvérsia. Isto porque a apreciação da questão quanto à aplicação da referida regra prevista na legislação federal pode resultar na incidência de ICMS sobre as operações praticadas pela Recorrida, por indubitavelmente se tratar de operações de saída de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço fora do local da obra, alterando substancialmente a conclusão do acórdão."<br>Resta, com todas as vênias, evidente, que a omissão apontada, consistente na referência ao item 7.02 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/03 não foi enfrentada. O aresto recorrido simplesmente do tema não trata.<br>É certo que não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>Da análise dos autos, vislumbra-se que o Tribunal de origem demonstrou as razões pelas quais entendeu, diante das circunstâncias dos autos, pelo afastamento da incidência do ICMS sobre as mercadorias fornecidas no bojo da prestação de serviços relacionados à construção civil, consignando que (fls. 449-459, grifo nosso):<br>Cinge-se a controvérsia em verificar se é legítima a cobrança de ICMS, pelo apelante, em decorrência da atividade exercida pela apelada. Não assiste razão ao apelante.<br>Na hipótese, verifica-se através dos contratos sociais, trazidos pela apelada, no indexador 18, às fls. 29 e seguintes, que o objeto de sua atividade empresária reside na prestação de serviços no ramo de construção civil, através da assessoria, montagem e instalação de estruturas de concreto pré-fabricadas, produzidas em seu canteiro de obras e, levadas até o local da obra, contratada.<br>Conforme observado no indexador 18, às fls. 52, o contrato padrão da apelada discrimina a prestação do serviço, mediante a cobrança de valores, os quais incluem a estrutura pré-fabricada, transporte, assistência técnica e montagem.<br>Ademais, a apelada comprovou, através do documento, constante no indexador 18, às fls. 63, a contratação do serviços de subempreitada, denominado "Fundações Especiais", para a cravação de estacas pré- fabricadas em obra, existente na Linha Amarela, com o fornecimento de material, equipamentos, mão de obra especializada e informe através de relatórios diários sobre a evolução do serviço.<br>Evidente, portanto, que a natureza da atividade, realizada pela apelada não se refere a estrita comercialização de estruturas pré-fabricada de concreto, mas, efetivamente, prestação de serviço de construção civil, que tem como insumos as referidas peças pré-fabricadas, portanto, sujeita ao recolhimento do ISSQN.<br>Ademais, para elaborar as estruturas de concreto em seu canteiro de obras, a apelada adquire materiais e realiza o pagamento do ICMS integrado, contudo, não possui o dever de recolher o tributo, ao transportar o produto pré-fabricado ao local da prestação do serviço.<br>Com efeito, a questão, discutida nos autos foi objeto de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1.135.489/AL, afetado pelo Tema nº 261, do Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou a tese de que:<br>"As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais."<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou (fl. 498):<br>O acórdão consignou que que a natureza da atividade, realizada pela embargada não se refere a estrita comercialização de estruturas pré-fabricada de concreto, mas, efetivamente, prestação de serviço de construção civil, que tem como insumos as referidas peças pré- fabricadas, portanto, sujeita ao recolhimento do ISSQN.<br>Esclareceu que, para elaborar as estruturas de concreto em seu canteiro de obras, a apelada adquire materiais e realiza o pagamento do ICMS integrado, contudo, não possui o dever de recolher o tributo, ao transportar o produto pré-fabricado ao local da prestação do serviço.<br>O acórdão destacou, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro editou o enunciado nº 432, da sua Súmula, o qual dispõe que:<br>"AS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO ESTÃO OBRIGADAS A PAGAR ICMS SOBRE MERCADORIAS ADQUIRIDAS COMO INSUMOS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS."<br>Vale ressaltar que, no acórdão, foram colacionados diversos precedentes da Corte Estadual, os quais corroboram o posicionamento adotado, no sentido da não incidência de ICMS sobre os insumos utilizados na construção civil.<br>Nesse cenário, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Como se vê, portanto, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Conforme jurisprudência:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2 - Da incidência da Súmula 7 do STJ<br>Outrossim, verifica-se que, quanto à apontada violação ao Item 7.02 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, o Tribunal de origem pautou sua análise em relação a não incidência do ICMS nas atividades relacionadas à construção civil, com fundamento nos fatos e provas apresentados nos autos. Vejamos (fls. 449-450, grifo nosso):<br>Na hipótese, verifica-se através dos contratos sociais, trazidos pela apelada, no indexador 18, às fls. 29 e seguintes, que o objeto de sua atividade empresária reside na prestação de serviços no ramo de construção civil, através da assessoria, montagem e instalação de estruturas de concreto pré-fabricadas, produzidas em seu canteiro de obras e, levadas até o local da obra, contratada.<br>Conforme observado no indexador 18, às fls. 52, o contrato padrão da apelada discrimina a prestação do serviço, mediante a cobrança de valores, os quais incluem a estrutura pré-fabricada, transporte, assistência técnica e montagem.<br>Ademais, a apelada comprovou, através do documento, constante no indexador 18, às fls. 63, a contratação do serviços de subempreitada, denominado "Fundações Especiais", para a cravação de estacas pré- fabricadas em obra, existente na Linha Amarela, com o fornecimento de material, equipamentos, mão de obra especializada e informe através de relatórios diários sobre a evolução do serviço.<br>Evidente, portanto, que a natureza da atividade, realizada pela apelada não se refere a estrita comercialização de estruturas pré-fabricada de concreto, mas, efetivamente, prestação de serviço de construção civil, que tem como insumos as referidas peças pré-fabricadas, portanto, sujeita ao recolhimento do ISSQN.<br>Ademais, para elaborar as estruturas de concreto em seu canteiro de obras, a apelada adquire materiais e realiza o pagamento do ICMS integrado, contudo, não possui o dever de recolher o tributo, ao transportar o produto pré-fabricado ao local da prestação do serviço.<br>Portanto, uma vez que, no presente caso, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, torna-se inviável a via escolhida, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. MATERIAL EMPREGADO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRODUÇÃO FORA DO LOCAL DA OBRA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ICMS. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela incidência de ICMS sobre os produtos fornecidos pelo próprio prestador de serviços produzidos fora do local da prestação, na forma da parte final dos itens 7.02 e 7.05 da Lista Anexa da Lei Complementar 116/2003. 2. Na espécie, a Corte Local consignou que o material objeto da autuação foi produzido pela parte autora fora do local da prestação do serviço. Para se alcançar conclusão diversa, seria essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.398.347/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022, grifo nosso).<br>TRIBUTÁRIO. ICMS. TESE DE INOVAÇÃO RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS FORAM UTILIZADAS EM OBRA. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO SOCIAL. SÚMULA N. 5/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - A ausência de prequestionamento impede a ascensão da matéria à instância extraordinária por meio de recurso especial, incidindo o óbice do enunciado n. 211 da Súmula do STJ :"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". II - Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto, o que não ocorreu. III - A Corte de origem, com base no conjunto fático probatórios dos autos, concluiu que, diante da multiplicidade das atividades desenvolvidas pela empresa, não é possível determinar se as mercadorias foram de fato utilizadas como insumo na construção civil, razão pela qual não cabe o afastamento da incidência do ICMS. Infirmar tal conclusão demandaria necessariamente a interpretação de cláusula contratual, bem como revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial ante o óbice dos enunciados n. 5 e n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 983.756/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 23/11/2010; REsp 733.948/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2007, DJe 30/9/2008 e AgRg no REsp 1543618/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe 11/3/2016. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 898.115 /RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018, grifo nosso).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.