ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 224, § 1º, DO CPC. FALTA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA QUE ENVOLVE A INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DEMAIS TESES VEICULADAS NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O dispositivo apontado como violado (art. 224, § 1º, do CPC) não possui comando normativo para sustentar a tese recursal de suspensão do prazo recursal, no caso dos autos, de modo a atrair a incidência da Súmula 284/STF, por analogia.<br>2. A apreciação da pretensão recursal, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação do previsto nos Atos Executivos 93 e 104/2022, os quais não integram o conceito de lei federal.<br>3. Teses recursais não analisadas no acórdão recorrido encontram óbice na ausência de prequestionamento. Não havendo sequer a oposição de embargos de declaração, a fim de provocar eventual pronunciamento da instância ordinária, incidem, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO contra a decisão do Presidente desta Corte que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial às fls. 409/411.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese, que:<br>(a) "No caso concreto, não se trata, apenas, da aplicação do art. 224, § 1º do CPC, mas da necessidade de interpretar corretamente esse dispositivo à luz da suspensão expressamente determinada por atos normativos do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A questão não é se tais atos poderiam ou não regular prazos processuais, mas sim se a legislação federal processual permite que a suspensão de prazos seja ignorada sob o fundamento equivocado de mera prorrogação" (fl. 417);<br>(b) "O conceito de prequestionamento exige apenas que a questão jurídica tenha sido examinada pelo Tribunal de origem, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais pertinentes. No caso dos autos, os temas relativos à tempestividade do recurso e à fixação dos honorários sucumbenciais foram amplamente discutidos pelo Tribunal de Justiça, estando presentes na fundamentação do acórdão recorrido" (fl. 420).<br>Defende, ainda, que "a majoração dos honorários ocorreu de ofício, sem pedido expresso da parte agravada. Esse procedimento caracteriza reformatio in pejus, pois alterou a condenação imposta ao Município sem que houvesse provocação específica nesse sentido" (fl. 421).<br>Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, pelo provimento do agravo interno.<br>A parte agravada apresentou impugnação pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 224, § 1º, DO CPC. FALTA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA QUE ENVOLVE A INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DEMAIS TESES VEICULADAS NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O dispositivo apontado como violado (art. 224, § 1º, do CPC) não possui comando normativo para sustentar a tese recursal de suspensão do prazo recursal, no caso dos autos, de modo a atrair a incidência da Súmula 284/STF, por analogia.<br>2. A apreciação da pretensão recursal, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação do previsto nos Atos Executivos 93 e 104/2022, os quais não integram o conceito de lei federal.<br>3. Teses recursais não analisadas no acórdão recorrido encontram óbice na ausência de prequestionamento. Não havendo sequer a oposição de embargos de declaração, a fim de provocar eventual pronunciamento da instância ordinária, incidem, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do agravo interno, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>Sabe-se que o agravo interno é cabível em face da decisão monocrática proferida pelo Relator no Tribunal, com a finalidade de que a controvérsia seja submetida ao Órgão Colegiado. O instituto do referido recurso resta regulamentado pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil, que assim versa:<br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.<br>Depreende-se, portanto, que o Juízo de Retratação é facultado ao Relator, expressamente pelo § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, de forma que, sendo exercido, o agravo interno não precisará ser levado a julgamento pelo órgão colegiado.<br>Ao exame da situação posta em debate nesse agravo interno, verifica-se que a irresignação da agravante não merece acolhimento, notadamente por se considerar que os argumentos levantados pela parte não são capazes de alterar o entendimento proferido na decisão monocrática.<br>Da incidência da Súmula 284/STF:<br>Verifica-se que, no caso dos autos, o acórdão recorrido apreciou a questão relativa à inocorrência de prorrogação do prazo por indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de origem, nos seguintes termos:<br>Analisados os autos verifica-se que o Município apelante foi intimado da sentença aos 12.07.2022 (fl. 198). O termo inicial do prazo recursal foi no dia 13/07/2022, primeiro dia útil seguinte à intimação, devendo o prazo ser contado em dobro e em dias úteis, na forma do disposto nos artigos 183 e 219, ambos do Código de Processo Civil.<br>In casu, a apelação somente foi interposta aos 30/08/2022, quando já decorrido o prazo recursal em dobro, que se encerrou aos 23/08/2022.<br>Ressalte-se, que a indisponibilidade do sistema eletrônico deste e. TJRJ, ocorrida nos dias 11/08/20221 e 15, 16, 17, 18 e 19/08/20222 é irrelevante para a contagem do prazo recursal, já que tais datas não coincidiram com o dia do fim do prazo, hipótese em que caberia a sua postergação.<br>Com efeito, nos dias em que os prazos processuais são prorrogados por indisponibilidade do sistema eletrônico dentro da contagem do prazo processual em curso, essa prorrogação não tem o condão de suspendê-lo, na medida em que não coincidem com o início ou término do prazo recursal (fls. 313-314, grifo nosso)<br>Da leitura do disposto no art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil, vemos:<br>Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.<br>§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.<br>Observa-se, assim, que o aludido dispositivo apontado como violado (art. 224, § 1º, do CPC) não possui comando normativo para sustentar a tese recursal de suspensão do prazo recursal, de modo a atrair a incidência da Súmula 284/STF, por analogia.<br>Colho os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. PROCESSO PRINCIPAL EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO INDICADO. COMANDO NORMATIVO INAPTO DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VERIFICAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. QUESTÃO ATRELADA AO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A admissibilidade do recurso especial exige que o citado dispositivo legal indicado como violado possua comando normativo apto de sustentar a tese recursal que fundamenta a alegada violação, sob pena de atrair a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.241.565/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023, grifo nosso).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DEPÓSITO JUDICIAL PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO. ART. 166. DO CTN. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - É deficiente a fundamentação do recurso especial quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 2.057.639/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023, grifo nosso).<br>Da incidência da Súmula 280/STF:<br>Além disso, da análise dos autos, é possível verificar que a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação do previsto nos Atos Executivos 93 e 104 /2022, os quais não integram o conceito de lei federal - o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.<br>Da ausência de prequestionamento:<br>Por outro lado, observo que a argumentação no sentido de que, "para efeito forense, os dias em que não há expediente forense são feriados, a teor do artigo 216, do CPC. Ao ser considerado feriado, a hipótese de ausência de expediente forense não é computada na contagem de prazo em dias, pois, a todas as luzes, não é dia útil (CPC, art. 219)" (fl. 332), e a alegação acerca da distinção entre prorrogação e suspensão de prazo processual, sendo esse último o caso dos autos, razão pela qual não seria aplicável o art. 224, §1º, do CPC, são teses recursais não analisadas no acórdão recorrido.<br>Nesse contexto, no particular, a pretensão encontra óbice na ausência de prequestionamento. Ressalte-se que o Município recorrente sequer opôs embargos de declaração, a fim de provocar eventual pronunciamento da instância ordinária acerca dos referidos argumentos, pelo que incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Da Majoração dos Honorários:<br>Quanto à alegação de que "a majoração de 5% para 15% revela-se excessiva, sobretudo quando se trata de ação envolvendo a Fazenda Pública, em que os honorários devem ser fixados com prudência para evitar impacto desproporcional aos cofres públicos" (fl. 421), verifica-se que a decisão agravada assim estabeleceu:<br>"Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita" (fl. 411).<br>Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a parte agravante, percebe-se, pela literalidade da decisão agravada, que os honorários advocatícios foram majorados "em 15% sobre o valor já arbitrado", e não para 15% (quinze por cento).<br>Destaco que, conforme a jurisprudência, " n ão se mostra excessiva a majoração dos honorários sucumbenciais realizada na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites ali fixados" (STJ, AgInt no AREsp 1.284.741/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/08/2018).<br>Ainda, cumpre assinalar que "a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, constitui efeito automático da interposição de recurso e não depende de provocação das partes, não caracterizando reformatio in pejus" (AgInt no AREsp 2.758.650/AM, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. REJEIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2.516.427/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024, grifo nosso).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.