ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, à violação do art. 2º da Lei 8.666/1993 impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra  a  decisão  que  conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022  do  CPC e da aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ.<br>Sustenta  a  parte agravante,  em  síntese,  a inaplicabilidade dos óbices sumulares, justificando que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não enfrentar questões jurídicas indispensáveis à solução da controvérsia. Aponta contradição na decisão agravada ao afastar a omissão e reconhecer a ausência de prequestionamento. Assim, defende a ocorrência do prequestionamento ficto, sob os seguintes argumentos (fls. 314-318):<br>Nesse cenário, ao deixar de enfrentar os argumentos trazidos nos embargos de declaração e ao simplesmente reiterar os fundamentos da decisão anterior sem qualquer aprofundamento analítico, o acórdão embargado incorreu em omissão relevante, apta a atrair a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil.<br> .. <br>De acordo com a decisão monocrática, a análise da violação ao art. 2º, caput, da Lei nº 8.666/93 estaria obstada pelo enunciado da Súmula 211 deste Superior Tribunal de Justiça porque "a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração" (ev. 23, e-STJ Fl. 300).<br>Tal conclusão, entretanto, revela contradição com os fundamentos anteriormente utilizados para afastar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, segundo os quais o acórdão teria enfrentado de forma suficiente os argumentos apresentados pelas partes.<br>Ora, se o conteúdo jurídico do art. 2º da Lei nº 8.666/93 não foi analisado nem mesmo após a oposição dos aclaratórios, então a omissão que se buscava sanar restou configurada, inviabilizando a afirmação de que houve prestação jurisdicional adequada. Assim, não é possível afastar simultaneamente a alegação de omissão (art. 1.022 do CPC) e, ao mesmo tempo, reconhecer a ausência de prequestionamento (Súmula 211), sob pena de incorrer em evidente incongruência lógica.<br> .. <br>Além disso, destacou que o Tribunal local aplicou equivocadamente a exceção prevista no art. 17, I, "h", da mesma lei, a qual se destina exclusivamente a situações de regularização fundiária com fins sociais, hipótese que não se verifica nos autos, uma vez que o imóvel foi destinado a empreendimento privado de caráter econômico e lucrativo.<br> .. <br>No presente caso, os elementos fáticos essenciais foram claramente delineados, sendo incontroverso que: i) houve a cessão de bem público à pessoa jurídica recorrida, sem prévio procedimento licitatório; ii) houve modificação do objeto da cessão, com alteração substancial da destinação originalmente prevista; iii) a empresa permaneceu inerte por mais de dois anos quanto ao início das obras; e, sobretudo, que iv) a retomada das construções poderá implicar a realização de acessões no imóvel público, com consequente risco de pleito indenizatório por parte da cessionária e dificuldade material na reintegração do bem à municipalidade.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 327-336).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, à violação do art. 2º da Lei 8.666/1993 impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Com efeito, quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Conforme jurisprudência:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>No caso, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 192):<br>Com efeito, sobre a alegada ausência de procedimento licitatório, a questão foi analisada no acórdão embargado ao preconizar de forma expressa a presença de autorização legislativa de dispensa de licitação na doação, com encargo, de bem imóvel público para empresa privada, nos seguintes termos:<br>" .. <br>Dessa forma, conforme precedente da Suprema Corte, é permitido aos demais entes da Federação (Estados e Municípios) que, uma vez editada legislação própria regulamentadora, seja possível realizar doação de bens imóveis públicos em favor de pessoas privadas.<br>Na hipótese, como visto, a Lei municipal nº 1.624/1997 elenca os requisitos legais para a doação de imóveis localizados no polo empresarial de Aparecida de Goiânia, dentre eles, o cumprimento do encargo estabelecido pela municipalidade e a imposição de cláusula de reversão caso não implementada a condição para a obtenção do título definitivo da propriedade por meio de doação.<br>Portanto, para que a empresa privada tenha o direito de receber a escrituração do imóvel cedido pelo ente público, é necessário que tenha cumprido os requisitos legais, em especial o aproveitamento condizente da área, com geração de empregos e divisas a este ente público."<br>Diante desse cenário, foi destacado no decisum que é possível a doação modal (com encargos), hipótese dos autos, mediante dispensa de licitação, quando evidenciado o interesse público.<br>Somado a isso, foi ponderado no acórdão embargado, que as supostas irregularidades no procedimento administrativo que embasa a Cessão de Uso n 018/93, deveriam ser apuradas no curso do processo, ao ressalvar de forma expressa:<br>Diante desse cenário, é possível verificar que o conteúdo normativo do dispositivo tido como violado (art. 2º da Lei 8.666/1993) não foi objeto de apreciação pelo Tribunal local, recaindo a sua análise sobre outros dispositivos de lei suficientes para a solução da controvérsia. Vale ressaltar que não configura contradição considerar a ausência de prequestionamento da matéria diante do afastamento da alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, "uma vez que é perfeitamente possível que a decisão se encontre devidamente fundamentada sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado o julgador" (REsp 1.820.164/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019).<br>Assim, na falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo").<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ PELA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Decisão monocrática recorrida que, entendendo pela ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, aplicou o óbice trazido pelo verbete sumular n. 211/STJ em decorrência da falta de prequestionamento dos dispositivos normativos apontados como malferidos no recurso especial.<br>2. Insurgência da parte recorrente quanto à incidência do óbice acima referido, sob a alegação de que teria havido o prequestionamento ficto da matéria em virtude da oposição dos embargos de declaração.<br>3. Acerca do prequestionamento ficto, esta Superior Corte de Justiça tem firme entendimento no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>4. Além disso, não configura contradição considerar a ausência de prequestionamento da matéria mediante o afastamento da alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, "uma vez que é perfeitamente possível que a decisão se encontre devidamente fundamentada sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado o julgador" (REsp n. 1.820.164/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019).<br>5. Na hipótese, o Tribunal de origem exauriu a prestação jurisdicional provocada, sem, contudo, debruçar-se sobre os preceitos jurídicos suscitados pela parte insurgente em seus embargos de declaração.<br>6. Diante da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 pelo acórdão recorrido, evidencia-se que a matéria, apesar de suscitada no recurso integrativo, não foi alvo de debate pela instância ordinária, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 211/STJ.<br>7. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.820.090/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025, grifo nosso).<br>Quanto às demais violações apontadas (art. 17, § 2º, I e § 4º da Lei 8.666/1993; e art. 300, § 3º do CPC), como consignado na decisão agravada (fl. 301), infirmar as conclusões a que chegou a Corte local, como requer o agravante, demandaria o necessário reexame fático-probatório (inclusive da legislação local considerada no aresto), providência vedada na estreita via do recu rso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PR OCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente bem como de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou orientação na Súmula 555 e no julgamento do Recurso Especial 973.733/SC, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 163), de que "o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito". Por conseguinte, somente na hipótese de pagamento parcial pela parte contribuinte é que incidirá a regra do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, de modo que o prazo decadencial quinquenal para o fisco efetuar o lançamento suplementar conta-se da data do fato gerador.<br>4. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.854.653/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025, grifo nosso).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.