ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF E ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A mera reiteração das razões do recurso especial importa no não conhecimento do agravo em recurso especial, pois impõe-se a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>2. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>3.  Agravo  interno  improvido

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo DISTRIBUIDORA DE FERMENTOS SOROCABA LTDA. contra  a  decisão  que  não conheceu do agravo em recurso especial. Apontou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Em breve resumo destaco que a exceção de pré-executividade, alegando prescrição, foi rejeitada na origem e o agravo de instrumento foi improvido pelo acordão de fls. 196-211. Não se vislumbrou a ocorrência da prescrição, uma vez que "os créditos constantes das CDAs que aparelham o feito executivo, referentes as competências de 03/2015 a 07/2017, foram constituídos em 18/09/2017, por meio da entrega de Declaração (GFIP), e a ação executiva foi proposta em 24/03/2022".<br>No juízo de admissibilidade, foi indicada a ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a deficiência na fundamentação, pois "não cuidou de indicar, de forma expressa, clara e específica, quais e de que forma os dispositivos de lei federal teriam sido violados no aresto ", incidindo a Súmula 284 do STF.<br>A decisão agravada afirma a ausência de dialeticidade pela parte não observar o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Fez incidir a Súmula 182 do STJ e reafirmou a incidência da Súmula 284 do STF.<br>A DISTRIBUIDORA DE FERMENTOS SOROCABA LTDA.  argumenta  em  síntese,  que "subsiste a ausência de manifestação judicial no tocante às teses/pedidos da agravante, sendo certo que a as matérias não analisadas são plenamente capazes de alterar o desfecho da causa" (fl. 402).<br>Defende que: (a) "estamos diante de claríssima e direta violação da regra constitucional talhada no artigo 93, inciso IX, consubstanciada no dever de fundamentação das decisões judiciais" (fl. 402); (b) "o não enfrentamento pela Corte Superior de questão ventilada nos aclaratórios anteriores, é imprescindível à solução do litígio e implicaria em violação dos artigos 11 e 1.022 do CPC/2015" (fl. 404); e (c) "o acordão violou dispositivos da legislação federal e eles foram devidamente debatidos, cotejados e discutidos pela agravante" (fl. 407).<br>Prossegue (fl. 412):<br>Realmente não incide na espécie a Súmula 182 do STJ nem a Súmula 284 do STF, pois a agravante impugnou especificamente TODOS os fundamentos da decisão atacada. Ademais, há expressa e precisa indicação da legislação violada (ofensa ao artigo 174, do CPC, do Código de Processo Civil; Violação da Súmula 436 deste Egrégio Tribunal, e afronta com a tese firmada em julgamento de casos repetitivos - REsp nº 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux), não se vislumbrando qualquer óbice legal, regimental ou sumular. A matéria controvertida foi plenamente exposta na petição de interposição e devidamente examinada pelo acórdão, estando atendido, portanto, o requisito do prequestionamento.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado e (fl. 415):<br>Após sanadas as omissões, requer o provimento do agravo em recurso especial, com posterior provimento do recurso especial e acolhimento das teses da agravante, as quais ficam reiteradas e RATIFICADAS neste ato, a saber:<br>- Declaração de prescrição dos débitos inscritos nas CD As GFIP"s - CDA 13.936.428-2 (id 246819133) e CDA 13.936.429-0 (id 246819133), incidindo o artigo 174, CTN e Súmula 436 STJ.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 425).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF E ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A mera reiteração das razões do recurso especial importa no não conhecimento do agravo em recurso especial, pois impõe-se a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>2. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>3.  Agravo  interno  improvido<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida. A mera reiteração das razões recursais do recurso especial importa no não conhecimento do agravo em recurso especial, pois impõe-se a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>Ainda que se pudesse superar tais óbices, para o conhecimento do recurso especial, não foi demonstrado, expressa, clara e especificamente, "quais e de que forma os dispositivos de lei federal teriam sido violados no aresto". Incide a Súmula 284 do STF.<br>Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Conforme jurisprudência:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREs p n. 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.