ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, embargos de declaração opostos pelo SERFORTE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA  DE  INDICAÇÃO  DO  DISPOSITIVO  DE  LEI  FEDERAL  SUPOSTAMENTE  VIOLADO.  SÚMULA  284/STF, POR ANALOGIA.  FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APONTADO.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.<br>1.  A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.<br>2. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais pois, além da deficiência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>3.  Agravo  interno  desprovido (fl. 260).<br>A parte embargante sustenta, em síntese, que:<br>No que tange a omissão, a contradição e a obscuridade, requer que a decisão seja especifica e objetiva, referente a que ponto foi deixado de atender a sumula 284/STF, bem como, qual parte do dissidio jurisprudencial deixou de ser cotejado, visto fazerem ambas as teses parte da fundamentação recursal dos remédios processuais, todavia, fundamentos estes ignorados, pois sempre se referiram ao art. 174 do CTN e ao art. 40 da lei 6.830/1980, bem como a divergência jurisprudencial citada inclusive por Vossos Pares em sede de recurso repetitivo (fls. 278-279).<br>Não foi apresentada impugnação aos embargos de declaração (fl. 286).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:<br>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;<br>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.<br>Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão.<br>A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta ou na contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Os efeitos dos embargos declaratórios são limitados, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, a partir da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.<br>Com efeito, no acórdão embargado foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o agravo interno deveria ser desprovido, constando, expressamente, que:<br>Com efeito,  cabe  ressaltar  que  a  admissibilidade  do  recurso  especial,  tanto  pela  alínea  a  quanto  pela  alínea  c  do  permissivo  constitucional,  exige  a  clareza  na  indicação  dos  dispositivos  de  lei  federal  supostamente  violados,  assim  como  a  demonstração  efetiva  da  alegada  contrariedade,  sob  pena  de  incidência  da  Súmula  284  /STF,  por  analogia.  <br>No caso, nas  razões  do  recurso  especial,  de  fato,  a  parte  recorrente  deixou  de  indicar  precisamente  os  dispositivos  de  lei  federal  que  teriam  sido  violados,  caracterizando,  assim,  deficiência  na  fundamentação  recursal,  o  que  impede  a  análise  da  controvérsia.<br> .. <br>Ademais, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais pois, além da deficiência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados, que teriam recebido interpretação divergente (fls. 262-263).<br>Assim, não há vício formal no aresto, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; e EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.