ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão, que autoriza a oposição dos embargos de declaração, ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, embargos de declaração opostos por EMPRESA DE MINERAÇÃO PANORAMA LTDA. contra acórdão da Segunda Turma deste Tribunal, assim ementado (fl. 1.156):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. INABILITAÇÃO DO PERITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização proposta em face da CESP- Companhia Energética de São Paulo, objetivando compelir a ré a adequar o porto de areia de propriedade do autor para que opere com plena eficácia.<br>2. No caso em análise, o Tribunal local, com fundamento no conjunto fático- probatório dos autos, concluiu pela ausência de nulidade da perícia realizada. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, justificando a necessidade de enfrentamento das teses suscitadas sob os seguintes argumentos (fl. 1.169):<br>09 - Como se vê, esse Tribunal omitiu- se quanto ao reconhecimento do dever de separar a questão documental, da questão competencial, daí evocando o óbice da Súmula 7/STJ, sem se atentar que ao assim proceder estava analisando uma questão já analisada por esse próprio STJ, inclusive, com trânsito em julgado, em total ofensa à norma do artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, tese que desde logo fica prequestionada, para fins de interposição de eventual recurso extraordinário.<br>10 - Enfim, não se está aqui perquirindo sobre a necessidade fática de uma Peritagem. Está, isto sim, cobrando da Ínclita Turma uma análise mais profunda sobre a questão competencial do Engenheiro para analisar embarcações navais. A competência seria do Engenheiro agrônomo ou do engenheiro Naval  A resposta a esta pergunta constitui a temática a ser resolvida, sem qualquer alusão à questão documental, já afastada pelo acórdão paradigma.<br>Dessarte, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração a fim de sanar a omissão indicada.<br>Impugnação apresentada (fls. 1.176-1.181).<br>Verificada a existência de motivo impediente de atuação do Senhor Ministro Marco Aurélio Bellizze neste processo, procedeu-se à redistribuição dos autos (fl. 1.187).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão, que autoriza a oposição dos embargos de declaração, ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:<br>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;<br>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.<br>Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão.<br>A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta ou na contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Os efeitos dos embargos declaratórios são limitados, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, a partir da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.<br>Com efeito, no acórdão embargado foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o agravo interno deveria ser desprovido, constando, expressamente, que (fls. 1.158-1.159 ):<br>No presente recurso especial, a recorrente se insurge contra a perícia técnica realizada por engenheiro agrônomo nomeado pelo magistrado, entendendo que o profissional não detêm a qualificação técnica necessária para a complexidade da perícia, que deveria ter sido realizada por um engenheiro naval. Acrescenta que não se trata de uma questão fática, mas sim de competência, no sentido de que "a competência sobre a habilitação do Engenheiro Naval não é ditada pelo MEC mas sim pelo Conselho Federal de Engenharia" (fl. 1041 e-STJ).<br>O Tribunal de origem, analisando a referida controvérsia nos embargos de declaração, entendeu o seguinte (fls. 1016/1017 e-STJ):<br>A Resolução no 01, de 2 de fevereiro de 2006 do Ministério da Educação institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Engenharia Agronômica ou Agronomia, a qual estabelece que:<br>O projeto pedagógico do curso de graduação em Engenharia Agronômica deverá assegurar a formação de profissionais aptos a compreender e traduzir as necessidades de indivíduos, grupos sociais e comunidade, com relação aos problemas tecnológicos, socioeconômicos, gerenciais e organizativos, bem como a utilizar racionalmente os recursos disponíveis, além de conservar o equilíbrio do ambiente. (§ 20 do artigo 30)<br>Ainda, referida Resolução do Ministério da Educação dispõe que o curso de Engenharia Agronômica ou Agronomia deve possibilitar a formação de profissional com competência para "realizar vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos, laudos e pareceres técnicos, com condutas, atitudes e responsabilidade técnica e social, respeitando a fauna e a flora e promovendo a conservação %u recuperação da qualidade do solo, do ar e da água, com uso de tecnologias integradas e sustentáveis do ambiente"<br>(..)<br>Logo, tem-se que dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Educação, a formação do perito lhe confere a competência técnica exigida para a análise da controvérsia trazida aos autos.<br>Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos e com base nas particularidades do caso concreto, concluiu que o engenheiro agrônomo é devidamente apto para a realização da perícia técnica exigida pela lide, não havendo falar em nulidade da perícia realizada. Ainda, a Corte estadual entendeu que "o motivo de o perito não ter identificado as perdas de produtividade alegadas pela embargante foi a ausência de documentos e não eventual inabilidade para endereçar o tema" (fl. 1018 e-STJ), destacando que inexiste competência exclusiva de engenheiro naval para a realização da perícia em questão.<br>Assim, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.<br>No ponto, muito embora o ora agravante defenda que é possível a revaloração do contexto probatório presente no próprio acórdão recorrido, verifica-se que não é possível conclusão diversa a possibilitar a reforma do julgado nos termos em que pretende o agravante.<br>Assim, não há vício formal no aresto, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; e EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Além disso, vale lembrar que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte:<br>Não é cabível acolher a violação do art. 535 do CPC/1973 (ou 1.022 do CPC/2015) para reconhecer omissão de matéria constitucional, por ser de competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 1.948.582/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. IMUNIDADE RECÍPROCA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO E TESE RECURSAL AMPARADOS EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. O acórdão recorrido acolheu a pretensão veiculada na inicial, reconhecendo a imunidade tributária recíproca, amparando-se em fundamentos eminentemente constitucionais. A própria tese recursal também possui contornos constitucionais. Nesse contexto, afigura-se inviável a revisão do aresto de origem em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.<br>3. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "não é cabível o recurso especial que visa questionar a inconstitucionalidade de lei" (AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023; sem grifos no original).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.152.640/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024, grifo nosso).<br>Essa questão foi pacificada em julgamento pela Corte Especial:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA RELATIVAMENTE À ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - A controvérsia acerca da apontada violação do art. 535, II, do CPC/73 foi dirimida pelo acórdão embargado tendo em conta não ter havido omissão acerca da tese de equívoco no laudo pericial e de não ocorrência da coisa julgada, assim considerando (fl. 629): "Do que se vê, o Tribunal local enfrentou e decidiu, de maneira integral e com funda mentação suficiente, toda a controvérsia posta no presente recurso especial, demonstrando-se o inconformismo em pretensão de rediscussão do que já foi decidido. De se destacar que o simples fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional".<br>II - Os embargos de divergência tem por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento.<br>III - Ademais, este Tribunal tem firme entendimento no sentido de que não há como se atestar divergência entre julgado que afastou a apontada violação do art. 535 do CPC/73 com outro que a tenha acolhido, em razão das situações fático-processuais absolutamente diferenciadas, sendo casuístico o julgamento dos embargos de declaração. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1203149/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017; AgInt nos EAREsp 324.542/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 16/06/2016).<br>IV - A propósito, cumpre ainda considerar que os acórdãos citados pelo recorrente que pugnam pela admissibilidade dos embargos de divergência para tratar de violação do art. 535 do CPC, a tanto não se prestam. Todos os três (fls. 688-689) cuidaram, de forma específica, da possibilidade de se configurar tal violação quando o Tribunal a quo tenha se omitido na apreciação de matéria constitucional.<br>V - Isso porque em determinado momento, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de não caber ao STJ, com vistas a examinar suposta ofensa ao art. 535 do CPC/73, aferir a existência ou não de omissão no Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. No sentido: AgInt no REsp 1.377.313/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017, AgRg no REsp 1.198.002/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2012; AgInt no AREsp 224.127/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10/02/2017; AgRg no AREsp 743.167/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016.<br>VI - Agravo interno improvido (AgInt nos EAREsp n. 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe de 9/10/2018).<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.