ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, e evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial.<br>3.  Agravo  interno  des provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por JOSÉ GILVAN DOS SANTOS contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento,  pela ausência da negativa de prestação jurisdicional, bem como pela não comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br> ..  o v. Acórdão dos Primeiros Embargos de Declaração incorreu em Violação Frontal ao Incisos II (Omissão) do Artigo 1.022 do CPC, e impedem a discussão das questões de fundo da lide, pelo que deve ser anulados, para que outro seja proferido, apreciando adequadamente as questões postas em julgamento pelo Autor (fl. 1.783).<br>Aponta que:<br> ..  demonstra-se a Divergência na interpretação do Artigo 283 do CPC, vez que esse C. Superior Tribunal de Justiça firmou Jurisprudência no sentido de que "ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais (fl. 1.784).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, e evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial.<br>3.  Agravo  interno  des provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>Inicialmente, quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional no acórdão, que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:<br>No caso dos autos, todas as questões necessárias ao deslinde do feito restaram devidamente analisadas e resolvidas: quanto à alegada obscuridade da forma de extinção dos pedidos indeferidos quanto à especialidade dos intervalos de 09/06/2004 a 20/06/2006 (JP), 21/06/2006 a 11/09/2006 (CUSHMAN-WAKEFIELD) e 12/09/2006 a 28/04/2010 (COMETA), não merece proceder. O fato de o acórdão ter se debruçado nos documentos e informações apresentadas pelo autor - que expressamente - e pelo INSS explicita que houve análise dorequereu o reconhecimento da especialidade dos intervalos mérito, sendo, por conseguinte, uma extinção com resolução do mérito.<br>Outrossim, a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 629 não se adequa ao caso ora analisado: enquanto naquele se discutiu a existência de documentos que comprovasse o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação - para segurados especiais -, aqui se examina a especialidade do labor. Assim, não há falar de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, mas de insuficiência probatória da especialidade dos períodos, não sendo hipótese de extinção sem julgamento do mérito.<br>Conforme ressaltado pelo próprio embargante, a prova testemunhal não é suficiente para comprovar a especialidade de um labor. De igual forma, a apresentação de contracheques, o fato de a Vale ser a tomadora dos serviços, bem como o pagamento de "horas de troca" e adicional de insalubridade ou periculosidade também não se mostram suficientes para comprovar o trabalho em condições especiais.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da (EDcl no AgRg no REsp 1.005.028/RS, Rel. especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social." Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, D Je 02/03/2009).<br>Oportuno esclarecer que a aposentadoria especial segue as normas de direito previdenciário, enquanto os adicionais de periculosidade e insalubridade estão relacionados à Justiça do Trabalho. Dito isso, para que o período seja considerado especial na esfera previdenciária é fundamental a apresentação de documentos (PPP e LTCAT) que detalhem o agente nocivo ao qual o segurado estava exposto. O recebimento de adicional de periculosidade ou insalubridade não substitui o PPP e não garante que o trabalhador fará jus a aposentadoria especial (fls. 1.549-1550).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>No que diz respeito ao mérito, importante registrar que é indispensável que a parte recorrente demonstre, de forma analítica, de que maneira o aresto paradigma apreciou matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal analisada pelo julgado recorrido, dando-lhe solução distinta para que se tenha por configurada a divergência jurisprudencial; o que não se verificou no presente caso. Não basta a mera diagramação lado a lado dos acórdãos para se atender aos requisitos legais e regimentais.<br>Com efeito, o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência  por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos arestos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ  exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.