ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1.  O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. As alegações deduzidas no agravo em recurso especial interposto foram insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão que obstou o recurso na origem.<br>2. Novamente, no presente agravo interno, não houve a impugnação específica à fundamentação da decisão ora agravada, uma vez que a parte agravante limitou-se a aduzir falha na prestação jurisdicional e a refutar a incidência do óbice sumular com argumentação genérica, sem demonstrar a sua alegada inaplicabilidade, repisando as razões do agravo em recurso especial.<br>3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do recurso.<br>4.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO contra  a  decisão  que  não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>Alega  a  parte agravante,  em  síntese,  que a discussão no recurso especial é exclusivamente de direito e dispensa o exame fático probatório, pois envolve a interpretação do art. 13 da Lei 7.347/1985 à luz da Constituição Federal, corroborada pelo art. 73 da Lei 9.605/1998. Afirma que o acórdão do Tribunal de Justiça manteve omissões ao não enfrentar os argumentos apresentados, dificultando o curso do processo jurisdicional, cuja principal omissão refere-se à interpretação do art. 13 da Lei 7.347/1985, conforme a Constituição Federal, especialmente no que diz respeito à destinação de verbas indenizatórias para fundos municipais, como o Fundo Municipal de Conservação Ambiental do Rio de Janeiro.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 1.370-1.376).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1.  O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. As alegações deduzidas no agravo em recurso especial interposto foram insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão que obstou o recurso na origem.<br>2. Novamente, no presente agravo interno, não houve a impugnação específica à fundamentação da decisão ora agravada, uma vez que a parte agravante limitou-se a aduzir falha na prestação jurisdicional e a refutar a incidência do óbice sumular com argumentação genérica, sem demonstrar a sua alegada inaplicabilidade, repisando as razões do agravo em recurso especial.<br>3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do recurso.<br>4.  Agravo  interno  não  conhecido.  <br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  O agravo interno não merece conhecimento, porquanto não fora observado o princípio da dialeticidade recursal.<br>Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>O Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Segundo a decisão ora agravada, as alegações deduzidas pela parte agravante foram insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão que obstou o recurso na origem, notadamente em relação à incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Novamente, no presente agravo interno, não houve a impugnação específica à fundamentação da decisão ora agravada, uma vez que a parte agravante limitou-se a aduzir falha na prestação jurisdicional e a refutar a incidência do óbice sumular com argumentação genérica, sem demonstrar a sua alegada inaplicabilidade, repisando as razões do agravo em recurso especial.<br>Deveria a parte agravante ter demonstrado, de forma clara e fundamentada, que impugnara especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, mas não o fez, ensejando, desta vez, a aplicação direta do Enunciado Sumular 182 do STJ.<br>Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt na SS 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 15/9/2023).<br>Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Súmula 182 do STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>Isso posto, não conheço do recurso.