ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Direito de visita em unidade prisional. Habeas corpus. Inadequação DA VIA. CASO CONCRETO. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o direito de visita a marido em penitenciária.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível para questionar o direito de visita em unidade prisional, considerando que não afeta diretamente a liberdade de locomoção nos termos constitucionais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é cabível para questões que não afetam diretamente a liberdade de locomoção.<br>4. A decisão impugnada está em consonância com a orientação jurisprudencial que limita o uso do habeas corpus a situações de risco real à liberdade de locomoção.<br>5. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é cabível, como regra, para questionar o direito de visita em unidade prisional, pois não afeta diretamente a liberdade de locomoção em termos constitucionais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 407.215/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.08.2018; STJ, RCD no HC 832.659/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCIENE MEDEIROS DE SOUZA LIMA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Consta dos autos que a agravante "estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato do Juízo de Direito do DEECRIM 6ª RAJ da Comarca de Ribeirão Preto que, nos autos de "Pedido de Providências" nº 1000024-07.2025.8.26.0496, indeferiu seu pedido de visita ao marido" (fl. 44).<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que o objeto do recurso será apenas e tão somente que seja oficiada a Penitenciária de Franca, a fim de que permita que a agravante faça suas visitas ao seu marido, detento naquela unidade prisional.<br>Aduz a agravante que seu marido cumpre pena na Penitenciária de Franca/SP, devido ao processo n. 1500368-43.2023.8.26.0352, em que consta como vítima de violência doméstica, e seu marido como autor.<br>Informa que se reconciliou com o reeducando, sendo que pleiteou a retirada das medidas protetivas e manifestou a vontade de visitá-lo na unidade prisional.<br>Alega que "o ilustre Diretor da Penitenciária de Franca permitiu que as visitas fossem realizadas apenas através do parlatório da unidade, o que é totalmente desproporcional, visto que os documentos em anexo comprovam que nada impede que a visita em questão seja realizada de forma pessoal" (fl.64).<br>Afirma que Josimar (seu marido) fora absolvido em relação as acusações de violência doméstica contra a agravante.<br>Assere a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 60.<br>Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Direito de visita em unidade prisional. Habeas corpus. Inadequação DA VIA. CASO CONCRETO. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o direito de visita a marido em penitenciária.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível para questionar o direito de visita em unidade prisional, considerando que não afeta diretamente a liberdade de locomoção nos termos constitucionais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é cabível para questões que não afetam diretamente a liberdade de locomoção.<br>4. A decisão impugnada está em consonância com a orientação jurisprudencial que limita o uso do habeas corpus a situações de risco real à liberdade de locomoção.<br>5. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é cabível, como regra, para questionar o direito de visita em unidade prisional, pois não afeta diretamente a liberdade de locomoção em termos constitucionais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 407.215/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.08.2018; STJ, RCD no HC 832.659/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023.<br>VOTO<br>No presente recurso, como dito, a agravante reitera argumentos lançados anteriormente e pede a reversão do julgado ora agravado. Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados.<br>Cinge-se a matéria a verificar se a agravante poderia visitar seu marido em penitenciária da forma como pleiteia.<br>Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não se verifica flagrante ilegalidade.<br>Segundo entendimento firmado nessa Corte, o habeas corpus sequer seria cabível para questionar questões processuais que não afetam diretamente a liberdade de locomoção.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br> ..  A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que "o direito de visita em unidade prisional destoa da finalidade constitucional do remédio heroico, uma vez que o objeto tutelado pelo habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder, sendo inviável, em regra, o manejo desta ação para questões concernentes ao direito de visitação dos presos" (AgRg no HC n. 407.215/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018)  .. (RCD no HC n. 832.659/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br> ..  A decisão impugnada está em consonância com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, que limita o uso do habeas corpus a situações de risco real à liberdade de locomoção.  ..  O habeas corpus não é cabível para questionar questões processuais que não afetam diretamente a liberdade de locomoção  ..  (AgRg no RHC n. 204.292/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024, grifei.)<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Diante disso, não se constatou a flag rante ilegalidade apontada.<br>No mais, o presente agravo limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, deixando de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o disposto na Súmula n. 182, STJ:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>É como voto.