ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ANÁLISE DE PORTARIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A análise da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da Resolução ANP 41/2013 considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável na estreita via do recurso especial<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Sustenta o recorrente, em suma, que: a) o acórdão recorrido efetivamente incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo violado o disposto nos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC; b) o acórdão recorrido nada dispôs sobre o fato de, no direito empresarial, o adquirente do estabelecimento que permanece no mesmo ramo de atividade responder pelos débitos do proprietário anterior; c) não há necessidade de interpretação da Resolução 41/2013 da ANP para se concluir que o acórdão recorrido violou os dispositivos legais apontados - art. 1.146 do CC; art. 133, I, do CTN; art. 8º, caput, VII e XV da Lei 9.478/1997; e art. 1.º da Lei 9.847/1999 (fls. 280-304).<br>Sem manifestação da parte agravada (fl. 308).<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ANÁLISE DE PORTARIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A análise da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da Resolução ANP 41/2013 considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável na estreita via do recurso especial<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Cinge-se a controvérsia posta neste recurso à  análise  do  acerto  da  decisão  que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula 280 do STF.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, apontando que o art. 8º da Resolução 41/2013, ao exigir que os sócios não participem de pessoa jurídica com débito não liquidado, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, estabelece nítida restrição ao exercício da atividade de comercialização de combustível automotivo, sendo ato normativo infralegal que contém restrição não prevista em lei. Ausente, portanto, violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Ainda, observo que a análise da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da Resolução ANP 41 /2013 considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável na estreita via do recurso especial, encontrando óbice.<br>Isso posto, nego provimento ao agravo.