ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO INTERNO NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Quanto à alegada ofensa ao princípio da coisa julgada, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>3.  Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por EDI NELSON SILVA contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo ,  para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, pela ausência de negativa de prestação jurisdicional, bem como pela incidência da Súmula 284 do STF.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br>Veja que a decisão proferida está equivocada, vez que a Agravante demonstrou sim ter havido violação ao artigo 1022 do CPC.<br>Dessa forma, restando, pois demonstrada a violação ao artigo 1022 do CPC, pois o Tribunal não se manifestou acerca das questões abordadas pelo Agravante nos embargos de declaração, é necessário determinar o retorno dos autos para que o Tribunal corrija a violação, apreciando o pedido de readequação da RMI aos tetos instituídos pelas emendas constitucionais 20/98 e 41/03 (fls. 586-587).<br>Sustenta, ainda, que:<br>Nesse sentido, pede-se vênia, para destacar que a Súmula 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial interposto, visto que quanto ao permissivo constitucional previsto na alínea "a", a Agravante expressamente expôs em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados, notadamente artigos 35, § 3º do Decreto n. 3.048/99 e artigo 21, § 3º da Lei n. 8.880/94, fazendo o devido cotejo entre dissídios jurisprudenciais fazendo o devido cotejo entre dissídios jurisprudenciais.<br>No caso dos autos, vale destacar que o Agravante apontou de forma específica quais foram os dispositivos legais violados com o devido dissídio, não sendo o caso de incidência da Súmula 284 do STF (fl. 588).<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO INTERNO NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Quanto à alegada ofensa ao princípio da coisa julgada, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>3.  Agravo  interno  improvido.  <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:<br>No que tange à RMI, razão não assiste ao agravante.<br>Isso porque a sua pretensão de que a renda mensal contemple a readequação aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e dos índices de correção de aumento real não encontram amparo no título exequendo (fl. 329).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104, IV E V, E 166 DO CC; E 39, IV, DO CDC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 6º, VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão. A simples menção a dispositivos legais, desacompanhada da demonstração da efetiva violação, atrai a disposição do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Incide a Súmula 211 do STJ, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento.<br>3. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração.<br>4. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023, grifo nosso).<br>No mais, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.