ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO RECURSO ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial ante a inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. No presente agravo interno, não  houve  impugnação  específica  desses fundamentos, pois a parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos anteriormente expendidos acerca da ocorrência de omissão e da inexistência de litispendência entre a presente demanda e aquela que tramitou no Juizado Especial Federal.<br>3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>4 .  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto por MARIA DAS DORES BEZERRA  contra  a  decisão  que  negou provimento ao recurso especial.<br>A parte agravante aduz o seguinte: a) omissão da Corte de origem quanto à "inocorrência de litispendência ou coisa julgada, observada a diferença dos pedidos no tocante ao período executado" (fl. 767; e b) "não há discussão de matéria fática nos autos. O que se discute, na realidade, a valoração equivocada de um fato que é incontroverso, isto é, se mesmo com a diferença do período de cada ação, ainda assim, configuraria a coisa julgada que resultaria na ilegitimidade da recorrente" (fl. 769).<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Não foi oferecida impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO RECURSO ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial ante a inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. No presente agravo interno, não  houve  impugnação  específica  desses fundamentos, pois a parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos anteriormente expendidos acerca da ocorrência de omissão e da inexistência de litispendência entre a presente demanda e aquela que tramitou no Juizado Especial Federal.<br>3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>4 .  Agravo  interno  não  conhecido.  <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): O agravo interno não merece conhecimento, porquanto não observado o princípio da dialeticidade recursal.<br>Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A decisão agravada negou provimento ao recurso especial ante a inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como por incidência da Súmula 7 do STJ, no que diz respeito à tese que não estaria configurada a litispendência.<br>Todavia, no presente agravo interno, não  houve  impugnação  específica  desses fundamentos, pois a agravante limitou-se a reiterar os argumentos anteriormente expendidos acerca da ocorrência de omissão e da inexistência de litispendência entre a presente demanda e aquela que tramitou no Juizado Especial Federal.<br>Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual entende-se que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. DUAS VAGAS PREVISTAS. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. NOMEAÇÃO DO CANDIDATO PCD NA SEGUNDA VAGA. ARREDONDAMENTO. LIMITE MÁXIMO LEGAL SUPERADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>(..).<br>3. A parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum.<br>4. Agravo interno não conhecido (AgInt no RMS 73.175/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão de inadmissibilidade negou seguimento ao recurso especial à consideração de que o entendimento expendido no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre o assunto, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar ipsis litteris as razões do recurso especial.<br>3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.024.402/RR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022).<br>Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Sú mula 182 do STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Isso posto, não conheço do recurso.