ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSÍVEL INCIDÊNCIA DOS TEMAS 881 E 885 DO STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  Na origem, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento a recurso de apelação, interposto pelo Município de Belo Horizonte contra sentença que julgou procedentes os pedidos delineados em embargos à execução fiscal opostos pela Empresa Agrícola Santa Angélica Ltda., incorporada pela Comercial Mineira S/A. O acórdão afastou a incidência da Súmula 239/STF e manteve a sentença que exonerou o contribuinte de pagar as taxas de fiscalização, limpeza e funcionamento, considerando a eficácia dos efeitos da sentença transitada em julgado não obstada pela inércia da Fazenda Pública em ajuizar ação rescisória.<br>2. O recurso especial, fundamentado na alegada violação aos arts. 165, 458, II, 469 e 535, II, do CPC de 1973, foi desprovido por decisão do Excelentíssimo Ministro Humberto Martins, o qual registrou a ausência de violação ao art. 469 do CPC de 1973, e que a coisa julgada em matéria tributária deve ser aplicada aos lançamentos posteriores quando a decisão reconhece a inexistência de relação jurídico-tributária, afastando a aplicabilidade da Súmula 239/STF.<br>3. Em agravo interno, sustenta a Fazenda Municipal a pertinência do que restou decidido no Tema 881 do STF, ao caso dos autos. Todavia, a constitucionalidade da Taxa de Fiscalização, Limpeza e Funcionamento foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 220.316/MG, em controle incidental de constitucionalidade com efeitos inter partes, anterior à instituição do regime de repercussão geral pela Emenda Constitucional 45/2004, de que forma que não impacta, automaticamente, a coisa julgada formada nos autos do mandado de segurança impetrado pela contribuinte, considerando ainda o não ajuizamento de ação rescisória .<br>4.  Agravo  interno  desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra  a  decisão  que  negou provimento ao recurso especial.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que "o ilustre Relator da decisão ora hostilizada manteve o entendimento de que não se aplica a Súmula 239 ao caso concreto, tendo em vista que a decisão anterior tratou da própria existência da relação jurídica tributária" mas que "tal entendimento vai de encontro à recentíssima posição do STF sobre anulação da coisa julgada, em face de posicionamento posterior diverso da Corte, no que toca à matéria tributária". (fl. 371).<br>Aponta a pertinência do que restou decidido no Tema 881 do STF, porque a Taxa de Fiscalização, Licenciamento e Funcionamento foi considerada inconstitucional em 1998 e tal decisão foi revertida em 1999, quando a Suprema Corte decidiu pela sua constitucionalidade.<br>Defende, ainda, que "manter o entendimento de que a decisão do mandamus se estende para os exercícios posteriores, sem considerar a alteração do quadro jurídico (constitucionalidade da taxa) fere, inclusive, o princípio da isonomia" (fl. 374).<br>Requer o provimento do agravo interno.<br>Impugnação da parte agravada pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSÍVEL INCIDÊNCIA DOS TEMAS 881 E 885 DO STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  Na origem, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento a recurso de apelação, interposto pelo Município de Belo Horizonte contra sentença que julgou procedentes os pedidos delineados em embargos à execução fiscal opostos pela Empresa Agrícola Santa Angélica Ltda., incorporada pela Comercial Mineira S/A. O acórdão afastou a incidência da Súmula 239/STF e manteve a sentença que exonerou o contribuinte de pagar as taxas de fiscalização, limpeza e funcionamento, considerando a eficácia dos efeitos da sentença transitada em julgado não obstada pela inércia da Fazenda Pública em ajuizar ação rescisória.<br>2. O recurso especial, fundamentado na alegada violação aos arts. 165, 458, II, 469 e 535, II, do CPC de 1973, foi desprovido por decisão do Excelentíssimo Ministro Humberto Martins, o qual registrou a ausência de violação ao art. 469 do CPC de 1973, e que a coisa julgada em matéria tributária deve ser aplicada aos lançamentos posteriores quando a decisão reconhece a inexistência de relação jurídico-tributária, afastando a aplicabilidade da Súmula 239/STF.<br>3. Em agravo interno, sustenta a Fazenda Municipal a pertinência do que restou decidido no Tema 881 do STF, ao caso dos autos. Todavia, a constitucionalidade da Taxa de Fiscalização, Limpeza e Funcionamento foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 220.316/MG, em controle incidental de constitucionalidade com efeitos inter partes, anterior à instituição do regime de repercussão geral pela Emenda Constitucional 45/2004, de que forma que não impacta, automaticamente, a coisa julgada formada nos autos do mandado de segurança impetrado pela contribuinte, considerando ainda o não ajuizamento de ação rescisória .<br>4.  Agravo  interno  desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>Na origem, observo que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento a recurso de apelação, interposto pelo Município de Belo Horizonte contra sentença que julgou procedentes os pedidos delineados em embargos à execução fiscal opostos pela Empresa Agrícola Santa Angélica Ltda., incorporada pela Comercial Mineira S/A. O acórdão foi assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA. COISA JULGADA TRIBUTÁRIA. SÚMULA Nº 239 DO STF. DECISÃO DO STF EM FAVOR DO CONTRIBUINTE. MUDANÇA DA INTERPRETAÇÃO. IRRELEVÂNCIA<br>- A incidência da Súmula nº 239 do STF não pode ser generalizada, porquanto é necessário examinar o caso concreto e apurar o objeto do processo anterior.<br>- Se, em mandado de segurança cujo objeto abrangia relação jurídico - tributária de forma abrangente, o contribuinte obteve êxito na Suprema Corte que reconheceu ser inconstitucional a taxa de fiscalização e funcionamento e fiscalização sanitária em razão do disposto no art. 145, § 2º, CF, não é admissível que a posterior modificação da interpretação da norma pelo aludido órgão jurisdicional legitime a cobrança do tributo em exercício fiscais posteriores pela Fazenda Pública.<br>Do inteiro teor do acórdão recorrido, extraio as informações de que o Município de Belo Horizonte ajuizou execução fiscal cobrando a Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento - TFLF dos exercícios fiscais de 1999 a 2003, no valor de R$ 2.615,79.<br>A sociedade empresária opôs embargos à execução fiscal, alegando ter impetrado um mandado de segurança em 1998 que, após o trânsito em julgado da sentença, a exonerou do pagamento da TFLF. Conforme o seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 205-207), o mandado de segurança foi assim examinado:<br>"Por certo, no âmbito do aludido mandado de segurança ajuizado nos idos de 1998, a embargante, juntamente com outras empresas do grupo BMG, buscavam "assegurar seu direito líquido e certo de não serem compelidas ao pagamento de tributo evidentemente inconstitucional e ilegal", qual seja, a TFLF, por entenderem, em síntese, a ilegitimidade da cobrança dessa taxa que "tem como base de cálculo a área útil da sala em que se localizam suas sedes" (f. 40).<br>Salientaram o teor dos dispositivos da Lei Municipal n. 5.461/1989 que tratam do tema, e discorreram sobre a necessidade de haver uma efetiva atividade fiscalizadora por parte do Município, por se tratar de taxa de polícia, não sendo cabível sua cobrança "pela mera "disponibilidade" da função exercida" (f. 43).<br>Ao final, requereram que fosse o reconhecimento da inconstitucionalidade da tributação, "concedendo a segurança para declarar a nulidade dos atos ora fustigados e o direito das impetrantes de não se submeterem à exigência da TFLF nos moldes aqui impugnados, determinando-se à autoridade coatora que se abstenha de praticar quaisquer atos neste sentido" (f. 50).<br>Em primeira instância, o citado mandamus, sob o fundamento de que "as taxas em questão adotaram a base de cálculo própria do Imposto Predial e Territorial Urbano" (f. 62), foi julgado procedente (f. 60/63) para<br>"declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal 5.641/89, que determinou a incidência de base de cálculo própria do Imposto Predial e Territorial Urbano, para a Taxa de Fiscalização da Localização e do Funcionamento, anulando o próprio lançamento do tributo em questão e tornando definitiva a liminar, nos termos do art. 145, § 2º, da Constituição Federal." (f. 73).<br>A 4ª Câmara Cível desta Corte Recursal confirmou a sentença, em reexame necessário (f. 100/104), ocasião na qual, após salientar que "a ilicitude da exigência periódica da taxa de licença para localização e funcionamento pelos municípios encontra-se registrada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça" (f. 103), assim concluiu:<br>"Com efeito, as taxas, de acordo com o art. 77 do Código Tributário Nacional, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Logo, quando o §1º do art. 21 da Lei Municipal nº 5.641/89 dispõe que a taxa de fiscalização de localização e funcionamento é exigida anual e integralmente, impõe-se um determinado pagamento sem lastro, contrariando a natureza do tributo.<br>Em reexame necessário, acolho o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça e confirmo a sentença, prejudicado o recurso voluntário. Custas, ex lege." (f. 104).<br>Saliento, ainda, que a decisão foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do AgRg no RE n. 303.935-1, cujo trânsito em julgado se deu em 09.04.2002. (f. 116/129)."<br>No mérito, o Tribunal de origem afastou a incidência da Súmula 239/STF e manteve a sentença que exonerou o contribuinte de pagar as taxas de fiscalização, limpeza e funcionamento, considerando a eficácia dos efeitos da sentença transitada em julgado não obstada pela inércia da Fazenda Pública em ajuizar ação rescisória tempestivamente. Confira-se (fl. 209-210):<br>Com efeito, é inegável que a relação jurídico -tributária estabelecida entre as partes renova-se periodicamente, porquanto a atividade fiscalizatória exercida pelo Município sobre a atividade desenvolvida pelo autor é contínua e perene.<br> .. <br>No entanto, se em processo autônomo obteve o contribuinte a declaração incidental de inconstitucionalidade e exonerou-se de pagar tributo e inexiste posterior alteração no estado de direito ou no estado de fato outrora vivenciado pelas partes, é lícito admitir que os efeitos advindos da primeira decisão projetam-se sobre as futuras relações jurídico-tributárias e que abrangem o mesmo objeto da primeira ação anulatória.<br> .. <br>Por certo, o objeto da primeira ação mandamental era amplo o suficiente para compreender que se desejava impedira Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte de realizar o lançamento tributário de taxas cujas bases de cálculo eram idênticas ao do imposto predial. O ora apelante, com efeito, não restringiu o pedido a determinado exercício financeiro e desejava, em face da contínua reiteração da obrigação tributária ao longo do tempo, que fosse exonerado de cumpri-la enquanto permanecesse o mesmo conteúdo da norma quanto às citadas taxas.<br>Sendo assim, a incidência da Súmula nº239 do STF não pode ocorrer no caso em concreto, na medida em que o reconhecimento da inconstitucionalidade incidental da norma tributária local torna possível admitir que o direito de não pagar as taxas persistiria para os lançamentos futuros caso inexistisse alteração no estado de direito e de fato daquela relação jurídica.<br>Não é cabível alegar, ainda, que o fato de a Suprema Corte haver posteriormente modificado o entendimento sobre a matéria - e que foi consubstanciado no RE nº 220.316-MG, rel. MIn. Ilmar Galvão - pudesse ser considerado como causa superveniente que desconstituísse o direito do autor de não mais pagar as referidas taxas.<br>Por certo, o acórdão proferido pelo STF na primeira causa - RE nº 210.239 - transitou em julgado e não ocorreu o desfazimento dos efeitos da coisa julgada mediante o ajuizamento de ação rescisória. Logo, não será a nova interpretação dada pela Suprema Corte que poderá constituir causa eficiente para modificar os limites da incidência da norma tributária entre as aludidas partes.<br>No recurso especial, o Município de Belo Horizonte alegou violação aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC de 1973, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Apontou que o acórdão da origem violou o disposto no art. 469 do CPC de 1973, porque "se o lançamento anulado pela decisão de mandado de segurança foi somente o de 1998, esta não pode repercutir no presente caso (no qual se discute os lançamentos de 1999 a 2003)" (fl. 243), e que "somente a parte dispositiva da sentença faz coisa julgada e, por conseguinte, pode gerar efeito no julgamento dos presentes embargos".<br>Defendeu, ainda, que "naqueles autos a taxa foi anulada por ter sido acolhida a tese da sua inconstitucionalidade em razão da identidade da sua base de cálculo com a do IPTU. Acontece que, o STF no julgamento do RE nº 220.316-MG, Rel. Min. Ilmar Galvão alterou radicalmente este posicionamento, exatamente sobre a TFLF do município de Belo Horizonte." (fl. 250).<br>Na decisão ora recorrida (fl. 351-363), o Ministro Humberto Martins negou provimento ao recurso especial, em decisão assim proferida:<br>Inicialmente, não se configura a ofensa aos artigos 165, 458, II e 535, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Vale lembrar que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os aclaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a instância de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br> .. <br>Em relação à alegação de afronta ao artigo 469 do CPC, não prospera a irresignação recursal. Deve-se ressaltar que embora os fundamentos de fato e de direito do decisum não sejam imutáveis, o dispositivo da sentença deve ser sempre interpretado de forma lógica, levando-se em consideração as premissas que lhe dão suporte como o pedido e a causa de pedir. Assim, a premissa lógica da decisão, por meio da qual foi firmado o comando normativo do dispositivo da sentença, também é alcançada pela res judicata.<br> .. <br>Por outro lado, esta Corte já possui entendimento de que a coisa julgada em matéria tributária deve ser aplicada aos lançamentos posteriores quando a decisão reconhece a inexistência de relação jurídico-tributária, afastando a aplicabilidade da Súmula n. 239/STF.<br> .. <br>No caso, ao contrário do afirmado pela recorrente, como se vê dos trechos do acórdão recorrido acima transcritos, o afastamento da cobrança da TFLF não se restringiu somente ao exercício de 1998. E o acórdão recorrido afirma que não houve modificação do estado de fato e de direito constante da sentença proferida em demanda anterior, em que a recorrida obteve a declaração incidental de inconstitucionalidade da norma municipal instituidora da exação, exonerando-se do pagamento do tributo, e, por isso, concluiu que os efeitos da decisão projetam-se sobre as futuras relações jurídico-tributárias relativas ao mesmo objeto da demanda, afastando a Súmula n. 239/STF, devendo ser mantido por encontrar amparo na jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Friso que o agravante se insurge neste recurso ponderando, unicamente, a pertinência do que restou decidido no Tema 881 do STF, ao caso dos autos.<br>Não se desconhece que, no julgamento dos Temas 881 e 885 do STF, foram firmadas as seguintes teses:<br>Tema 881:<br>1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.<br>2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.<br>Tema 885:<br>1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.<br>2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.<br>A consequência das teses acima referidas é a dispensabilidade da propositura de ação rescisória para que seja possível cobrar um tributo posteriormente a uma decisão com repercussão geral do STF acerca da sua constitucionalidade.<br>Ocorre que a Taxa de Fiscalização, Limpeza e Funcionamento foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 220.316/MG, transitado em julgado em agosto de 2001, em controle incidental de constitucionalidade, anterior à instituição do regime de repercussão geral pela Emenda Constitucional 45/2004, de forma que não impacta, automaticamente, a coisa julgada formada nos autos do mandado de segurança impetrado pela contribuinte.<br>E, conforme registrado pelo acórdão recorrido, não foi ajuizada ação rescisória pelo Município de Belo Horizonte, com o fito de desconstituir a coisa julgada formada.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.