ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA Confissão espontânea. Reexame de provas. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em condenação por homicídio qualificado.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV e VI, do Código Penal. A sentença negou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, decisão ratificada pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de recordação dos fatos pelo réu pode ser considerada como confissão espontânea para fins de aplicação da atenuante prevista no Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. As instâncias ordinárias concluíram que o réu não confessou espontaneamente a prática delitiva, uma vez que afirmou não se recordar dos fatos, o que não configura confissão.<br>5. Rever o entendimento das instâncias ordinárias sobre a não ocorrência da confissão espontânea implicaria em revolvimento fático-probatório, inviável por meio de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A negativa de recordação dos fatos pelo réu não configura confissão espontânea para fins de aplicação da atenuante prevista no Código Penal. 2. Entende esta Corte Superior que rever o entendimento das instâncias ordinárias a respeito reconhecimento da atenuante da confissão espontânea implica em revolvimento fático-probatório, inviável pela via eleita."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 989.650/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgRg no HC 929.333/SP, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME STEFFEN contra decisão proferida às fls. 75/79, de minha relatoria, em que foi negado conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, a, do RISTJ.<br>Nas razões recursais, a defesa reitera o disposto na inicial do writ, aduzindo existir evidente constrangimento ilegal em razão do não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea pelas instâncias ordinárias.<br>Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente agravo regimental à apreciação do órgão colegiado, para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA Confissão espontânea. Reexame de provas. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em condenação por homicídio qualificado.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV e VI, do Código Penal. A sentença negou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, decisão ratificada pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de recordação dos fatos pelo réu pode ser considerada como confissão espontânea para fins de aplicação da atenuante prevista no Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. As instâncias ordinárias concluíram que o réu não confessou espontaneamente a prática delitiva, uma vez que afirmou não se recordar dos fatos, o que não configura confissão.<br>5. Rever o entendimento das instâncias ordinárias sobre a não ocorrência da confissão espontânea implicaria em revolvimento fático-probatório, inviável por meio de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A negativa de recordação dos fatos pelo réu não configura confissão espontânea para fins de aplicação da atenuante prevista no Código Penal. 2. Entende esta Corte Superior que rever o entendimento das instâncias ordinárias a respeito reconhecimento da atenuante da confissão espontânea implica em revolvimento fático-probatório, inviável pela via eleita."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 989.650/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgRg no HC 929.333/SP, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento, devendo ser integralmente mantida a decisão impugnada.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV e VI, do Código Penal - CP.<br>Na sentença condenatória, o Juiz de primeiro grau negou a aplicação da atenuante da confissão espontânea nos seguintes termos (grifos nossos):<br>"2ª Fase - Agravantes e Atenuantes<br>Agravantes: não alegadas nos debates.<br>Atenuantes: ausentes, pois o acusado não admitiu a prática do delito, tendo declarado, quanto às facadas, que não se recorda.<br>Desse modo, permanece a pena nessa fase intermediária em 16 (dezesseis)anos de reclusão" (fl. 22).<br>Em sede de revisão criminal, o Tribunal de origem ratificou o disposto na sentença, afirmando o seguinte (grifos nossos):<br>"No caso dos autos, vê-se portanto que o entendimento esposado pela nobre magistrada de origem, do qual não houve insurgência recursal, encontra-se devidamente amparado em prova contida nos autos, sobretudo pela narrativa do réu que, ao ser interrogado, em relato confuso e sem coerência, afirmou não se recordar de ter esfaqueado a ofendida, tendo somente retomado a consciência em momento posterior, quando a vítima já se encontrava ferida.<br>De tudo depreende-se, pois, que a pretensão revisional, neste particular, objetiva a reapreciação de questão já discutida e decidida expressamente - o que, sabido, é inviável em sede de revisão criminal, porquanto descabida a pretensão de reanálise dos elementos de prova/convicção quando não contrários ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; dito de outro modo, não é a revisão criminal sucedâneo recursal" (fl. 39).<br>Como se vê, as instâncias ordinárias concluíram não ter o agravante confessado espontaneamente a prática delitiva, afirmando o Tribunal de origem que "o entendimento esposado pela nobre magistrada de origem, do qual não houve insurgência recursal, encontra-se devidamente amparado em prova contida nos autos, sobretudo pela narrativa do réu que, ao ser interrogado, em relato confuso e sem coerência, afirmou não se recordar de ter esfaqueado a ofendida, tendo somente retomado a consciência em momento posterior, quando a vítima já se encontrava ferida" (fl. 39).<br>Desse modo, rever o referido entendimento à respeito da não ocorrência da confissão espontânea implicaria em revolvimento fático-probatório, inviável por meio de habeas corpus, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CORRUPÇÃO DE MENORES NÃO CARACTERIZADA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteia o reconhecimento da confissão espontânea quanto ao crime de corrupção de menores.<br>2. O agravante alega que a confissão do crime de desobediência configura também a confissão do crime de corrupção de menores.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a admissão de estar na companhia de um adolescente configura confissão espontânea do crime de corrupção de menores, para fins de aplicação da atenuante prevista no Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O réu negou a prática dos delitos de receptação e corrupção de menores, não havendo confissão espontânea que contribua para o desate da ação penal.<br>5. A simples admissão de amizade com o adolescente não configura confissão do crime de corrupção de menores, conforme o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>6. Revisar o entendimento das instâncias de origem demandaria reexame de provas, o que não é permitido nesta via.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "A admissão de estar na companhia de um adolescente não configura confissão espontânea do crime de corrupção de menores para fins de aplicação da atenuante".<br>Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>(AgRg no HC 989.650/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE E APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No caso, não há manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, pois os pleitos de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "b", do Código Penal, bem como de incidência da teoria do direito ao esquecimento, não foram apreciados pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode esta Corte examinar originariamente os temas, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Ademais, a Corte a quo afastou a atenuante da confissão espontânea ressaltando não ter havido confissão do agravante quanto ao delito em questão.<br>4. Acolher conclusão diversa da expressada pelas instâncias ordinárias acerca da atenuante da confissão, demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 929.333/SP, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.