ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, embargos de declaração opostos por ELENA JOSÉ DOS SANTOS MAGALHÃES e OUTROS contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF; E 211 DO STJ. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  O art. 3º da Lei 8.073/1990; e os arts. 502, 503, 505, 506, 507 e 942, § 3º, II, do CPC, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar essa omissão. Ausente o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia.<br>2. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4.  Agravo  interno  des provido (fl. 382).<br>A parte embargante sustenta, em síntese, que:<br> ..  o acórdão embargado ignorou o fato de que foi demonstrado de forma exaustiva no agravo interno interposto que o acórdão do Tribunal de origem, no voto vencido, delineou a questão quanto ao esquadro dado pelo título originário que, para além de ter sido obtido por Sindicato para beneficiar toda a categoria de servidores, não apresentou qualquer delimitação subjetiva que, em fase executiva, pudesse opor óbice à execução dos Recorrentes (fl. 402)<br>.<br>Conclui que:<br> ..  foi omissa a decisão nesse ponto, pois levou em consideração o fato de que, conforme devidamente demonstrado no agravo interno interposto, não se pretende a reanálise de provas, mas tão somente o reenquadramento jurídico dos fatos devidamente consignados no acórdão condutor e no acórdão vencido, emprestando-lhe a correta consequência jurídica, tratando o caso, portanto, de quaestio juris e não de quaestio facti (fl. 406).<br>O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls. 423-426).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:<br>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;<br>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.<br>Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão.<br>A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta ou na contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Os efeitos dos embargos declaratórios são limitados, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, a partir da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.<br>Com efeito, no acórdão embargado foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o agravo interno deveria ser desprovido, constando, expressamente, que:<br>O Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF ajuizou ação coletiva em que foi reconhecido o direito dos servidores ao benefício alimentação, instituído pela Lei distrital 786/1994 até a impetração do mandado de segurança 7.253/1997. A parte ora recorrente propôs cumprimento individual da sentença coletiva formada, e teve reconhecida sua ilegitimidade ativa.<br>No que tange à (i)legitimidade para propor o cumprimento de sentença coletiva, assim constou do acórdão recorrido:<br>O DISTRITO FEDERAL, em preliminar às contrarrazões ao agravo de instrumento, afirmou a ilegitimidade dos agravantes para o cumprimento de sentença, pois, por serem servidores da Polícia Civil do Distrito Federal, a defesa dos direitos da categoria à qual pertencem é realizada pelo SINPOL/DF, e não pelo SINDIRETA/DF, 32159/97,motivo pelo qual não poderiam ser beneficiários da sentença prolatada nos autos da ação coletiva nº digitalizada sob o nº 0000491-52.2011.8.07.0001.<br>Acerca da matéria, importante trazer aos autos que, por meio do art. 1º da Lei Distrital nº 786/1994, foi instituído o benefício alimentação para os servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito, tendo sido suspenso pelo Decreto Distrital nº 16.990/1995 (para toda a categoria de servidores Federal retrocitada).<br>Diante desse quadro, o Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF ajuizou em prol da categoria por ele defendida a ação coletiva nº 32.159/97 (autos digitalizados sob nº 0000491- 52.2011.8.07.0001) em desfavor do DISTRITO FEDERAL objetivando o restabelecimento do pagamento do benefício alimentação indevidamente suspenso pelo Decreto Distrital nº 16.990/95, bem como o pagamento das parcelas vencidas até a data em que restabelecido o referido benefício.<br>O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o ente público a pagar prestações em atraso do benefício, desde janeiro/1996, quando foi suspenso o direito citado, até a data em que foi efetivamente restabelecido o pagamento, acrescidas de correção monetária e juros nos seguintes termos: "1) taxas mensais de juros de a) 1%, entre a citação e 23/8/2001; b) 0,5%, entre 24/8/2001 a 28/6/2009; c) taxa aplicada às cadernetas ",de poupança, a partir de 29/6/2009; 2) o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data observado o disposto na Lei nº 11.969/2009.<br>Referida decisão transitou em julgado em 11/3/2020.<br>Conforme externado, a Lei Distrital nº 786/1994 instituiu o benefício alimentação para os servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, dentre os quais estariam em tese funcionários públicos civis do Distrito Federal, ocupantes de cargos de atividade policial, nos termos da Lei nº 4.878/1965 e do Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal (Decreto nº 30.490/2009), que em seu art. 1º estabelece que a Polícia Civil do Distrito Federal é instituição permanente da Administração Direta, essencial à função jurisdicional e vinculada ao Gabinete do Governador do Distrito Federal.<br>Não obstante o disposto, conforme será exposto a seguir, a Lei Distrital nº 786/94 não se aplica aos Policiais Civis do Distrito Federal, tendo em vista que é competência privativa da União organizar e manter os organismos de segurança pública do Distrito Federal, competência que envolve a de legislar com exclusividade sobre a sua estrutura administrativa e o regime jurídico do seu pessoal.<br>Ademais, apesar de o SINDIRETA/DF defender os direitos e interesses dos servidores públicos civis da Administração Direta do Distrito Federal, de forma geral, o Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal SINPOL/DF defende, de maneira específica, os direitos e interesses dos integrantes da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, composta pelos Peritos Médicos- Legistas, Peritos Criminais, Papiloscopistas Policiais, Escrivães de Polícia, Agentes Policiais de Custódia e Agentes de Polícia. (fls. 164-165)<br>Nas razões recursais, a parte recorrente apontou violação ao art. 3º da Lei 8.073/1990; aos arts. 570 e 571 da CLT; e aos arts. 502, 503, 505, 506, 507 e 942, § 3º, II, do CPC, argumentando que o acórdão recorrido "desconsidera os limites objetivos da coisa julgada e a delimitação subjetiva do título judicial transitado em julgado" (fl. 207).<br>A decisão agravada consignou que não foram opostos embargos de declaração do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 356 do STF, por analogia, que dispõe que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>No caso, o art. 3º da Lei 8.073/1990; os arts. 570 e 571 da CLT; e 502, 503, 505, 506, 507 do CPC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>Além disso, constou expressamente do acórdão recorrido:<br>Visto isso, considerando que "é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município", em observância ao princípio da unicidade sindical estipulado no art. 8º, II, da Constituição Federal - CF, e que a legislação pátria permite a dissociação de do sindicato principal quaisquer atividades ou profissões específicas, visando à formação de sindicato próprio, desde que este ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente (art. 571 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), o que se verifica no presente feito, os integrantes do SINPOL/DF não podem se beneficiar do título constituído na ação coletiva nº 32.159/97 (digitalizada sob nº 0000491-52.2011.8.07.0001), uma vez que foi ajuizada pelo SINDIRETA/DF, na defesa dos direitos e interesses das categorias por ele abrangida, dentre as quais não se encontram os integrantes da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, cujos direitos e interesses passaram a ser defendidos pelo SINPOL/DF.<br>Assim, levando-se em consideração que os agravantes pertencem aos Quadros da Polícia Civil do Distrito Federal, cujos direitos e interesses são defendidos pelo SINPOL/DF, não vislumbro a legitimidade ativa necessária à propositura do cumprimento individual do título constituído nos autos do processo nº 32.159/97 (0000491-52.2011.8.07.0001).<br>Reafirmo que, em contemplação ao princípio da unicidade sindical estabelecido na CF e à previsão legal estabelecida na CLT, em seu art. 571, no sentido de permitir a dissociação de quaisquer atividades ou profissões específicas do sindicato principal, visando à formação de sindicato próprio, eventual controvérsia acerca da representação sindical resolver-se-á à luz do princípio da especificidade, mostrando-se a entidade sindical específica mais eficiente na tutela dos interesses da categoria que representa, consoante entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST (fl. 165).<br>Tem-se, portanto, que o acórdão baseou em fundamento constitucional para decidir pela ilegitimidade da parte. Assim, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>Desta forma, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.<br> .. <br>Por fim, a alteração da conclusão do Tribunal ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023) (fls. 386-391).<br>Assim, não há vício formal no aresto, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; e EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.