ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Interposição de recursos incabíveis. Abuso do direito de petição. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental anteriormente manejado, mantendo decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada proferida por órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. O art. 258 do Regimento Interno do STJ dispõe expressamente que o agravo regimental destina-se à impugnação de decisões monocráticas, sendo incabível sua interposição contra acórdãos proferidos por órgãos colegiados.<br>4. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que tal interposição configura erro grosseiro, insuscetível de correção por meio do princípio da fungibilidade recursal.<br>5. O uso inadequado da via recursal revela-se manifestamente incabível, deixando de gerar qualquer efeito suspensivo ou interruptivo sobre os prazos recursais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental é incabível contra acórdãos proferidos por órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Regimento Interno do STJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no R Esp n. 1.481.166/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22.03.2022, DJE 25.03.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EAR Esp n. 2.361.087/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.08.2024, DJE 23.08.2024.

RELATÓRIO<br>CAETANO AMÂNCIO PEREIRA interpõe agravo regimental (fls. 446/448) contra acórdão desta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido nos embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no HC), assim ementado (fl. 430):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. REITERAÇÃO DE RECURSOS PROTELATÓRIOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que considerou o agravo regimental manifestamente incabível. O embargante reitera ter direito à redução da pena e suscita violação a princípios constitucionais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir o mérito do julgado, alegando omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC.<br>4. O embargante não apontou vícios no acórdão embargado, mas apenas reiterou argumentos já apresentados, caracterizando o caráter protelatório dos embargos.<br>5. A insistência do embargante em opor embargos de declaração sem apresentar tese apta à reversão dos julgados anteriores constitui abuso de direito e desrespeito ao Poder Judiciário.<br>V. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. 2. A reiteração de embargos de declaração sem apresentar tese apta à reversão dos julgados anteriores caracteriza abuso de direito e desrespeito ao Poder Judiciário".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. STJ, E Dcl nos E Dcl no AgRg no RE nos E Dcl no AgRg<br>Jurisprudência relevante citada: nos E Dcl no R Esp n. 1.481.166/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22.03.2022, D Je 25.03.2022; STJ, E Dcl no AgRg nos EAR Esp n. 2.361.087/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.08.2024, D Je 23.08.2024."<br>Nas razões recursais, são apresentados os mesmos argumentos em prol de seu direito à redução de pena e violação de princípios constitucionais.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Interposição de recursos incabíveis. Abuso do direito de petição. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental anteriormente manejado, mantendo decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada proferida por órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. O art. 258 do Regimento Interno do STJ dispõe expressamente que o agravo regimental destina-se à impugnação de decisões monocráticas, sendo incabível sua interposição contra acórdãos proferidos por órgãos colegiados.<br>4. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que tal interposição configura erro grosseiro, insuscetível de correção por meio do princípio da fungibilidade recursal.<br>5. O uso inadequado da via recursal revela-se manifestamente incabível, deixando de gerar qualquer efeito suspensivo ou interruptivo sobre os prazos recursais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental é incabível contra acórdãos proferidos por órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Regimento Interno do STJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no R Esp n. 1.481.166/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22.03.2022, DJE 25.03.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EAR Esp n. 2.361.087/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.08.2024, DJE 23.08.2024.<br>VOTO<br>Conforme assentado no acórdão anterior deste Colegiado, já esta configurado o abuso de direito, tendo o recorrente sido advertido de que eventual nova insurgência recursal protelatória importaria na ordem de baixa de autos e certificação do trânsito em julgado.<br>Manifestamente incabível interposição de agravo contra decisão colegiada. Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS INCABÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de previsão legal de cabimento contra decisão colegiada proferida pela mesma Corte.<br>2. A defesa interpôs sucessivos recursos, incluindo embargos de declaração e novos agravos regimentais, todos não conhecidos por erro grosseiro ou ausência de vícios.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição reiterada de recursos incabíveis pela defesa caracteriza abuso do direito de petição, tumultuando a prestação jurisdicional.<br>III. Razões de decidir<br>4. O abuso do direito de petição é evidenciado pela interposição reiterada de recursos incabíveis, prolongando desnecessariamente a duração do processo.<br>5. A interposição de recursos sem previsão legal de cabimento constitui erro grosseiro, não sendo passível de conhecimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A interposição reiterada de recursos incabíveis caracteriza abuso do direito de petição. 2. Recursos sem previsão legal de cabimento não são passíveis de conhecimento".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>(AgRg na PET no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.763.496/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental anteriormente manejado, mantendo decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada proferida por órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 258 do Regimento Interno do STJ dispõe expressamente que o agravo regimental destina-se à impugnação de decisões monocráticas, sendo incabível sua interposição contra acórdãos proferidos por órgãos colegiados.<br>4. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que tal interposição configura erro grosseiro, insuscetível de correção por meio do princípio da fungibilidade recursal.<br>5. O uso inadequado da via recursal revela-se manifestamente incabível, deixando de gerar qualquer efeito suspensivo ou interruptivo sobre os prazos recursais<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental é incabível contra acórdãos proferidos por órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.845.529/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Há recurso ordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, pendente de processamento (fls. 318/320).<br>Isso posto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental, devendo os autos ser encaminhados para a Presidência desta Corte, para processamento do recurso em habeas corpus, conforme art. 268 do Regimento Interno do STJ.