ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TEMA 880/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que o prazo prescricional da pretensão executória transcorreu e que a demora na obtenção de documentos não o suspendeu, em conformidade com a tese firmada no Tema 880/STJ, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu que os exequentes dispunham de meios suficientes para a elaboração dos cálculos e propositura da execução, e que a controvérsia acerca dos documentos decorreu de falha processual dos próprios recorrentes, o que afasta a aplicação da modulação de efeitos estabelecida no REsp 1.336.026/PE (Tema 880/STJ).<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno no agravo em recurso especial contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na deficiência de fundamentação recursal quanto a essa alegação (Súmula 284/STF, por analogia) e na incidência da Súmula 7/STJ.<br>Os agravantes sustentam o equívoco da decisão monocrática. Alegam que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não foi genérica, pois o Tribunal de origem teria se omitido sobre questões fático-processuais relevantes, capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente os reiterados pleitos de exibição de documentos necessários à elaboração dos cálculos. Defendem que tal omissão impediu a correta aplicação da modulação de efeitos firmada no julgamento do REsp Repetitivo 1.336.026/PE (Tema 880/STJ). Sustentam, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia seria unicamente de direito, uma vez que as premissas fáticas para a aplicação da referida modulação já estariam delineadas no acórdão recorrido. Ao final, requerem a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado para que seu recurso especial seja provido.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (fls. 1.818-1.829).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TEMA 880/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que o prazo prescricional da pretensão executória transcorreu e que a demora na obtenção de documentos não o suspendeu, em conformidade com a tese firmada no Tema 880/STJ, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu que os exequentes dispunham de meios suficientes para a elaboração dos cálculos e propositura da execução, e que a controvérsia acerca dos documentos decorreu de falha processual dos próprios recorrentes, o que afasta a aplicação da modulação de efeitos estabelecida no REsp 1.336.026/PE (Tema 880/STJ).<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): O agravo interno não merece provimento.<br>De início, afasto a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Os agravantes sustentam que o Tribunal de origem, mesmo provocado via embargos de declaração, não se manifestou sobre a tese de que a ausência de documentos essenciais, em poder do Distrito Federal, impediria o curso do prazo prescricional, o que justificaria a aplicação da modulação de efeitos do Tema 880/STJ.<br>Contudo, da análise do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 1.632-1.657), constata-se que a matéria foi devidamente enfrentada, com a emissão de pronunciamento claro e fundamentado, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não ignorou os argumentos dos ora agravantes. Pelo contrário, consignou expressamente que as alegações já haviam sido amplamente analisadas e rechaçadas, concluindo pela inexistência de omissão, como se extrai do seguinte trecho:<br>Os ora embargantes novamente asseveram, em síntese, que deixaram de iniciar o cumprimento de sentença dentro do prazo legal, posterior ao trânsito em julgado da fase cognitiva, porque não detinham os documentos necessários para a confecção da correta conta a ser elaborada, razão pela qual apresentaram os cálculos iniciais por mera aproximação ou similaridade.  ..  no entanto, essas alegações foram amplamente enfrentadas  ..  não havendo qualquer omissão no julgado.<br>A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa. O que se observa é o mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável, o que não configura omissão, contradição ou obscuridade e, portanto, não dá ensejo à violação dos dispositivos processuais invocados.<br>Ademais, a pretensão recursal de afastar a prescrição reconhecida na origem encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ. Para acolher a tese dos recorrentes de que a ausência de documentos inviabilizou ou suspendeu o prazo para a execução, seria imprescindível reavaliar e infirmar as premissas fáticas soberanamente estabelecidas pelo Tribunal a quo.<br>A Corte local, após analisar o conjunto probatório, concluiu que a execução foi proposta mais de 7 anos após o trânsito em julgado e, fundamentalmente, que os exequentes possuíam os elementos necessários para a propositura da demanda, assentando que:<br> ..  os Agravantes detinham dados e documentos suficientes para a propositura da demanda, já que o objeto da execução era justamente o recebimento do dinheiro referente ao auxílio alimentação, concedido pela Lei 786/94 do DF.<br> .. , os cálculos no processo em análise não demonstraram maiores complexidades a exigir fase de liquidação de sentença.<br>A celeuma que se instalou  ..  foi pelo fato de os próprios exequentes desmembrarem o cumprimento de sentença do feito originário e ingressarem com pedido autônomo, distribuindo-o a outra Relatoria, sem juntar ao pedido inicial documentos que fossem hábeis ao pleito  .. <br>Como se vê, o Tribunal de origem não apenas concluiu que os cálculos eram de simples elaboração, como também atribuiu a dificuldade na instrução do feito à própria conduta processual dos agravantes. Infirmar tais conclusões para reconhecer que a execução era inviável sem os documentos pleiteados demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Por fim, quanto à aplicação do Tema 880/STJ, o acórdão recorrido demonstrou alinhamento à jurisprudência desta Corte. O Tribunal local entendeu que a tese firmada no REsp 1.336.026/PE não socorre os agravantes, pois o referido precedente estabelece que a demora na juntada de documentos pelo ente público não obsta o transcurso do prazo prescricional. A inaplicabilidade da modulação de efeitos decorre, portanto, da própria análise fática do caso, que, segundo a instância ordinária, não se amolda à situação de real impossibilidade de execução que a modulação visou proteger.<br>Isso posto, nego provimento ao agravo interno.