ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA, PELA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO RÉU E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PERDA PATRIMONIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, infirmar a conclusão do acórdão recorrido  para reconhecer a violação ao art. 373, I, do CPC  , demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo MUNICÍPIO DE ANDRELÂNDIA  contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022  do  CPC e pela aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que "a decisão agravada foi proferida de forma monocrática, em tema sensível, controvertido, configurando evidente violação ao Princípio da Colegialidade" (fl. 1.077).<br>Destaca que "a questão discutida no processo sub judice diz respeito à responsabilidade do Agravado por ato omissivo, em que esse como servidor público tinha o dever de agir e não o fez. É devido a tais atos não realizados pelo Agravado que o Município não possui documentos que comprovem, precisamente, a quantidade de animais abatidos no período de 1997 a 2000 e os valores recebidos pelo Agravado que deveriam ser revertidos aos cofres públicos" (fls. 1.078-1.079).<br>Defende, ainda, que "a análise do presente instrumento processual não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto a controvérsia deduzida no recurso especial não trata de reexame do contexto fático- probatório, circunstância que redundaria na formação de nova convicção acerca dos fatos, mas sim de valoração dos critérios jurídicos concernentes ao ônus probatório, conforme as regras do ordenamento jurídico" (fl. 1.079).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada.<br>Conforme certificado, transcorreu in albis o prazo para impugnação do recurso (fl. 1.088).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA, PELA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO RÉU E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PERDA PATRIMONIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, infirmar a conclusão do acórdão recorrido  para reconhecer a violação ao art. 373, I, do CPC  , demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Não se reconhece a alegada afronta ao princípio da colegialidade.<br>Sobre o tema, este Superior Tribunal possui o entendimento de que não há "nulidade da decisão agravada por usurpação de competência dos órgãos colegiados no âmbito desta Corte Superior, porquanto, conforme disposto no art. 932, III e IV, alíneas a e b, do CPC, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com alicerce em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante deste Sodalício Superior, como na presente hipótese. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo interno, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade do decisório monocrático por alegada ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 2.746.239/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025).<br>No mais, conforme registrado na decisão agravada, a Lei 14.230/2021 alterou significativamente a Lei de Improbidade Administrativa. Nesse contexto, o STF, ao julgar o Tema 1199, firmou dentre outras, a tese de que "é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO".<br>O Tribunal de origem, a partir da análise atenta do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de má-fé na conduta do ora agravado, bem como da efetiva perda patrimonial imprescindível para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei 8.429/1992. Confira:<br>Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 843.989 (Tema n.º 1.199), ao tratar da aplicação da Lei Federal n.º 14.230/21, que introduziu alterações substanciais na Lei Federal n.º 8.429/92, assentou as seguintes teses:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo- se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Redigirá o acórdão o Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.8.2022.<br>Assim, no presente caso a apreciação das condutas ímprobas apontadas pelo Município à ré deve observar o regramento dado pela Lei Federal n.º 14.230/21, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo col. STF.<br>Para a configuração do ato de improbidade, seja da espécie que gere enriquecimento ilícito, danos ao patrimônio público, ou mesmo que viole os princípios da administração pública, de forma a justificar as graves sanções da Lei Federal nº 8.429/92, mister se faz a presença do elemento subjetivo do agente.<br> .. <br>In casu, o Município de Andrelândia ingressou com ação civil de ressarcimento ao erário em face de Paulo Renato da Silva Salgado, sob o fundamento de que, durante o período compreendido entre os anos de 1997 a 2000, enquanto ocupante do cargo de Chefe de Departamento da Secretaria de Vigilância Sanitária, o servidor não procedia à emissão de guia individual de cobrança pelos serviços de abate efetuados sob a sua responsabilidade, o que gerou prejuízos aos cofres públicos (art. 10, incisos II e X da Lei n.º 8.429/92) (doc. n.º 01). Como mencionado, para configuração da conduta imputada ao réu é necessário demonstrar o elemento volitivo, bem como comprovar a percepção de vantagem indevida ou o prejuízo ao erário.<br> .. <br>Desse modo, as investigações foram inconclusivas acerca do número de abates efetuados no período, de modo que não demonstram que foram realizados à média de 4 (quatro) por dia, como aduz a parte apelante.<br>Quanto ao mais, durante a instrução probatória, apesar de terem sido notificados os proprietários de açougues indicados pelo recorrente para que apresentassem os certificados de inspeção sanitária de 1997 a 2000, nenhum documento foi localizado (doc. 05 - fls. 111/122).<br> .. <br>Nesse ínterim, as provas colacionadas aos autos não são aptas a comprovar o alegado desacerto entre os repasses efetuados pelo apelado e os valores efetivamente devidos ao Município, ônus que incumbia ao autor, nos moldes da legislação processual em vigor (art. 373, inciso I do CPC).<br>Assim, porquanto não demonstrada a alegada incongruência na prestação de contas ofertada pelo réu, não há que se falar em perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de haveres do Ente Público Municipal.<br>Além do mais, em que pese não fosse realizada a emissão das guias individualizadas dos abates, é incontroverso que elas eram emitidas e pagas, em regra, mensalmente, sem que houvesse insurgências do Departamento de Arrecadação Municipal, o que afasta a existência de uma intensão de lesar por parte do apelado e, via de consequência, de (fls. 934-939). um dolo específico (fls. 1.067-1.068).<br>No julgamento dos embargos de declaração, a Corte a quo consignou que "as provas colacionadas não foram aptas a comprovar o alegado desacerto entre os repasses efetuados pelo apelado e os valores devidos ao Município, tampouco a presença de má-fé na conduta, de modo que exsurge descabida a condenação do réu com (fls. 966). fundamento no art. 10, incisos II e X da Lei n.º 8.429/92" (fl. 1.069).<br>Sendo assim, é possível verificar que as instâncias ordinárias decidiram em consonância com a jurisprudência deste STJ e do STF. A propósito:<br>DANO AO ERÁRIO. PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO DO ART. 10, "CAPUT" E INCISO VIII, DA LIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. INTERPRETAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO TEMA 1.199. RETROAÇÃO DAS ALTERAÇÕES LEGAIS EM RELAÇÃO, TAMBÉM, AO ELEMENTO OBJETIVO-NORMATIVO: DANO.<br>4. A atual redação do art. 10 da LIA, com as alterações advindas da Lei 14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa. O Supremo Tribunal Federal, quando do exame do Tema 1.199, pacificou a orientação de que " a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". O silogismo aplicável ao elemento subjetivo da conduta em tudo se aplica ao elemento objetivo-normativo considerando-se a máxima "Ubi eadem ratio, ibi idem jus".<br>5. Recurso especial em parte conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos para a realização da nova dosimetria das penas (REsp n. 2.061.719/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Além do mais, levando em consideração os termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido  para reconhecer a violação ao art. 373, I, do CPC  , demandaria o reexame de matéria fática; o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.884.816/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021; AgInt no AREsp 2.141.972/PI, relator Ministro Paulo Sérg io Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no AREsp 2.504.446/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.