ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO CONTROVERTIDA DECIDIDA SOB FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação interposto pela J. Marcon Indústria e Comércio de Móveis Eireli contra sentença que deneg ou a segurança pleiteada, consistente no reconhecimento de seu direito líquido e certo de apropriação dos créditos de ICMS sobre as aquisições de mercadorias para uso e consumo, na proporção das saídas destinadas à exportação.<br>2. Embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo J. MARCON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. contra  a  decisão  que  conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, porquanto o acórdão recorrido apreciou a questão sob enfoque predominantemente constitucional.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br> ..  com efeito, o acórdão recorrido fundamenta sua decisão essencialmente na interpretação da Emenda Constitucional nº 42/2003 e do art. 155, §2º, X, "a", da Constituição Federal, sustentando que a não incidência do ICMS nas exportações não acarreta, por si só, o direito ao creditamento de insumos classificados como bens de uso e consumo.<br>Todavia, com a devida vênia, o entendimento esposado pela decisão agravada ignora que a controvérsia comporta igualmente relevante análise de legislação federal infraconstitucional, cuja interpretação compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça (fl. 562).<br>Defende, ainda, que:<br>A delimitação de competências entre o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não impede que, em causas cuja controvérsia envolva simultaneamente normas constitucionais e infraconstitucionais, ambos os Tribunais exerçam, cada qual dentro de sua esfera, o controle e a interpretação que lhes são atribuídos (fl. 562).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso às fls. 572-575.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO CONTROVERTIDA DECIDIDA SOB FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação interposto pela J. Marcon Indústria e Comércio de Móveis Eireli contra sentença que deneg ou a segurança pleiteada, consistente no reconhecimento de seu direito líquido e certo de apropriação dos créditos de ICMS sobre as aquisições de mercadorias para uso e consumo, na proporção das saídas destinadas à exportação.<br>2. Embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>Na origem, observo que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela J. Marcon Indústria e Comércio de Móveis Eireli contra sentença que denegou a segurança pleiteada, consistente no reconhecimento de seu direito líquido e certo de apropriação dos créditos de ICMS sobre as aquisições de mercadorias para uso e consumo, na proporção das saídas destinadas à exportação. O acórdão foi assim ementado (fl. 352):<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. CREDITAMENTO. BENS DE USO E CONSUMO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 33, I, DA LC 87/96. VALIDADE, MESMO APÓS O ADVENTO DA EC 42/03. CREDITAMENTO VEDADO ATÉ 31/12/2032. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>Em recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea c da Constituição Federal, a recorrente argumentou que "existe divergência interpretativa entre Tribunais Regionais Federais do país quanto à extensão da aplicabilidade da limitação temporal prevista no art. 33, I, da LC 87/96: se somente às operações internas, ou também às operações de exportação, notadamente em razão do disposto no art. 155, § 2º, X, "a", da Constituição Federal" (fl. 371).<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Com efeito, embora o recorrente aponte a existência de dissídio jurisprudencial, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>Confira-se os seguintes excertos do aresto de origem (fls. 348-351, grifo nosso):<br>Não procede a inconformidade recursal.<br>Colhe-se, do contido nos autos, que trata-se de Mandado de Segurança com o escopo de obter decisão judicial que reconheça seu direito líquido e certo de apropriação dos créditos de ICMS sobre as aquisições de mercadorias para uso e consumo, na proporção das saídas destinadas à exportação.<br>O fundamento do pleito da apelante radica na alteração trazida com a EC nº 42/03 e a exportação de mercadorias ou serviços e desoneração completa da cadeia produtiva exportadora.<br>Em suas próprias palavras, sustenta o apelante que "Ocorre que, Excelências, com a Emenda Constitucional 42, editada em 2003 (dando nova redação ao artigo 155, § 2º, X, "a" da CF/88), relativamente aos bens empregados na exportação tornou-se imperativa, e sem qualquer limitação, a manutenção e o aproveitamento dos créditos de ICMS".<br>Por outro lado, dispõe o artigo 155, § 2º, X, "a" da Constituição Federal:<br> .. <br>De fato, a matéria apresenta grande relevo, estando submetida a repercussão geral, RE nº 704.815, DIAS TOFFOLI, Tema 633:<br> .. <br>Como se infere, a questão nuclear está na autoaplicabilidade da EC nº 42/2003 quanto ao creditamento do ICMS o que implicaria em ter-se por revogadas disposições da LC nº 87/96.<br>Neste passo, enquanto não houver definição diversa pelo Supremo Tribunal Federal, a melhor solução parece estar no comando do art. 155, XII, "c" e "f", CF/88 e a remessa à lei complementar quanto à compensação e manutenção de créditos, inclusive em se tratando de exportação para o exterior:<br> .. <br>Lei complementar essa que, óbvio, atualmente corresponde à Lei Kandir.<br>Sem falar, igualmente relevante, ajustar-se a interpretação teleológica da norma constitucional a bens de uso e consumo diretamente empregados na elaboração dos produtos destinados à exportação e não todo e qualquer bem de uso e consumo adquirido pela empresa exportadora.<br>Não merece acolhimento o pleito recursal exatamente por envolver bens de uso e consumo a cujo respeito o trato normativo está no art. 20, LC nº 87/96, com o diferimento eficacial constante do art. 33, I, e as alterações temporais nele trazidas pelas Leis Complementares nºs 92/96, 99/99, 102/00, 114/02, 122/06, 138/10 e 171/19.<br>É dizer, apenas a contar de 01.01.2033 é que será possível o creditamento, amplo, quanto a tais bens de uso e consumo.<br>Destaco, ainda, o comando sentencial recorrido, o qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos:<br>Verifica-se, pois, que não há ilegalidade na aplicação do art. 33, inciso I, da Lei Complementar 87/96 ao caso da impetrante, já que a própria Constituição, em seu artigo 155, § 2º, inc. X, "a", restringe a não incidência e o aproveitamento do ICMS apenas aos bens utilizados para a fabricação de produtos que serão exportados, mais especificamente, quando a eles incorporarem.<br>A propósito, as limitações ao direito de crédito instituídas pelo art. 33, I, da Lei Complementar n. 87/1996 são válidas, conforme entendimento firmado pelo STJ:<br> .. <br>Sob essa perspectiva, impõe-se reconhecer que o referido dispositivo constitucional refere-se aos créditos vinculados às operações de exportação (com a mercadoria que será exportada), não a qualquer operação anterior, como a aquisição de mercadoria para o uso ou o consumo da impetrante que não diga respeito à mercadoria exportada. Portanto, a EC 42/03 não possui a abrangência pretendida pela impetrante.<br>Por fim, ao contrário do alegado pelo Apelante, o Supremo Tribunal Federal inclusive já se pronunciou sobre a constitucionalidade do mencionado art. 33 da Lei da Complementar nº 87/96:<br> .. <br>Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.<br>Desta forma, portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal , sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.<br>Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DATA DO DEPÓSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Em relação à incidência de juros de mora entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento, verifica-se que o fundamento adotado pelo Corte a quo é eminentemente constitucional, com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no art. 100 da Carta Magna e na Súmula Vinculante 17.<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação do art. 102, III, da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Recurso Especial não conhecido (REsp 1.814.286/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECATÓRIOS. EC 30/2000. COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.<br>1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido entendeu pela inexistência de violação da coisa julgada a partir da interpretação de dispositivos constitucionais (ADCT, art. 78, e EC 30/2000).<br>3. A análise da fundamentação constitucional do acórdão recorrido é de competência da Suprema Corte, por reserva expressa da Constituição Federal. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp 729.156/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.