ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. CONFIRMAÇÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL, COM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO, E REGISTRO AUDIOVISUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Hipótese na qual o agravante autorizou de forma válida o ingresso dos policiais em seu domicílio, sendo o consentimento prestado perante autoridade policial, acompanhado de advogado e registrado audiovisualmente, inexistindo indícios de coação.<br>3. Para infirmar as conclusões das instâncias antecedentes quanto à voluntariedade do consentimento, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ODEVANIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Revisão Criminal n. 0033632-25.2025.8.16.0000).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado definitivamente como incurso nos arts. 33, caput e § 1º, inciso I, 35, caput, c/c o art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006 à pena de 11 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado.<br>Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada improcedente nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 22-23):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR - IMPROCEDÊNCIA - VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO NO DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>O Revisionando ajuíza Revisão Criminal visando à reforma da sentença, mantida em sede de apelação pela 4ª Câmara Criminal, que o condenou à pena de 11 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, , e § 1º, inciso I, e 35, da Lei nºcaput 11.343/2006, com trânsito em julgado em 07.03.2025.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>Verificar se a busca domiciliar realizada pela polícia militar foi ilegal e compromete as provas colhidas, justificando a revisão da condenação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A Revisão Criminal, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, só é possível quando a sentença ou o acórdão forem contrários à lei ou às provas dos autos.<br>No caso, a busca domiciliar foi justificada pela autorização de ingresso pelo Requerente aos Agentes, confirmada perante a Autoridade Policial com a presença de advogado, em alinhamento com a j Superior Tribunal deurisprudência do Justiça de que: "A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo." (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je 15/3/2021).<br>Assim, a busca foi legítima e as provas são válidas. Condenação mantida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.<br>Contra esse acórdão, foi impetrado o presente habeas corpus, no qual a defesa arguiu a nulidade das provas derivadas da diligência domiciliar.<br>A ordem, contudo, não foi conhecida pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 284/290).<br>Irresignada, a defesa interpôs o presente agravo regimental, reiterando as teses de nulidade da busca e apreensão domiciliar e renovando o pleito de absolvição.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. CONFIRMAÇÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL, COM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO, E REGISTRO AUDIOVISUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Hipótese na qual o agravante autorizou de forma válida o ingresso dos policiais em seu domicílio, sendo o consentimento prestado perante autoridade policial, acompanhado de advogado e registrado audiovisualmente, inexistindo indícios de coação.<br>3. Para infirmar as conclusões das instâncias antecedentes quanto à voluntariedade do consentimento, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Conforme relatado, a defesa busca o reconhecimento da nulidade das provas colhidas em razão de suposta ilegalidade na busca domiciliar, sustentando ausência de consentimento válido para o ingresso policial.<br>Todavia, a decisão agravada não comporta reforma.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Consoante consignado pelas instâncias ordinárias, houve autorização expressa do agravante para o ingresso em sua residência, circunstância confirmada perante a autoridade policial, com acompanhamento de advogado, inclusive mediante registro audiovisual da diligência.<br>Destacou-se a Corte local que (e-STJ fl. 24):<br>Acerca da justa causa para o ingresso no domicílio do Apelante, os policiais militares, tanto em fase investigativa quanto judicial, declararam que o Requerente, durante a busca pessoal e veicular realizada no município de Campina Grande do Sul/PR, que resultou na apreensão de drogas, informou a existência de mais substâncias em sua residência localizada no município de Curitiba/PR e, além disso, autorizou e acompanhou a busca, na qual foram apreendidas outras porções de drogas (movs. 1.9, 1.12, 275.3 e 275.4).<br>Os depoimentos dos Agentes foram confirmados pelo Revisionando em seu depoimento perante a Autoridade policial, o qual, acompanhado de advogado, ", descrevendo que confirmou a autorização para ingresso no domicílio os policiais perguntaram se poderiam ir até minha casa pra ver se tinha alguma coisa e , porque não tinha nada. Chegando lá eles entraram e eu prontamente aceitei . Depois começaram a vascularnos colocaram no sofá para assistir a revista " uma caixa e encontraram mais produtos lá (mov. 1.24 - autos nº 0003837- 33.2020.8.16.0037).<br>Ademais, inexiste indício de que ele tenha sido coagido a dizer, em seu interrogatório extrajudicial, que autorizou o ingresso dos policiais em seu domicílio, cuja ônus probatório pertencia à Defesa.<br>E, ao contrário dos policiais militares, o relato judicial do Requerente foi contraditório com aquele prestado em fase investigativa.<br>A uma, porque, em Delegacia, disse que autorizou o ingresso no domicílio e acompanhou as buscas; mas, em Juízo, afirmou não ter acompanhado a diligência dos policiais em sua casa, já que supostamente estava preso no "camburão" (mov. 275.5 - autos nº 0003837-33.2020.8.16.0037).<br>A duas, porque, em Juízo, afirmou que não residia com o Corréu Thiago Luciano morava com o Corréu há 2 meses; mas, em Delegacia, disse queParedes Alves em uma casa alugada e que ficava na casa deles o carro que estava transportando as drogas, o que prejudica a credibilidade de sua versão apresentada perante a Autoridade judiciária.<br>Com efeito, foi demonstrando o consentimento do Requerente para o ingresso dos policiais militares no domicílio, mediante registro audiovisual, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:  .. .<br>Como visto, pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, constata-se as instâncias ordinárias consideraram que houve devida autorização para a busca domiciliar, o que foi confirmado pelo agravante na delegacia, na presença de seu advogado, além de constar que houve o registro audiovisual da diligência.<br>Ora, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, demonstrado o consentimento válido do morador, não há falar em nulidade da busca e apreensão domiciliar, sendo lícitas as provas daí decorrentes.<br>Para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento do morador não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSENTIMENTO VÁLIDO PARA INGRESSO NA MORADIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Embora a defesa questione, no agravo em análise, a validade do consentimento do pai do acusado, com base nas declarações por ele prestadas na audiência de instrução, nota-se que tanto a sentença quanto o acórdão mencionam a existência de registro audiovisual de tal autorização para a entrada dos policiais. Assim, como já sinalizado na decisão combatida, a análise do suposto vício na anuência do genitor do réu ensejaria ampla dilação probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>2. Como a moldura fática delineada nos autos evidencia que houve consentimento válido do pai do paciente para o ingresso no domicílio, e porque ficou demonstrada a legalidade e a voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência, considera-se regular a entrada da polícia no domicílio do acusado, motivo pelo qual são lícitas todas as provas obtidas em seu desfavor, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional.<br>3. Quanto à causa de diminuição de pena, as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.<br>4. Na espécie, não foi apenas a quantidade de drogas apreendidas (cerca de 9 kg de maconha) que levou as instâncias ordinárias à conclusão de que o réu seria dedicado a atividades criminosas. Ao contrário, foram também as demais circunstâncias em que perpetrado o delito - em especial "a confissão do acusado de que estava envolvido com a traficância há dois meses  .. , somadas aos petrechos apreendidos e às conversas extraídas do celular apreendido, dando conta da prática da mercancia espúria, inclusive com indicação de valores" - que, em conjunto, fizeram crer que o paciente não seria um pequena traficante ou um mero neófito em atividade criminosa.<br>5. Para entender de modo diverso e concluir que o acusado não se dedicaria a atividades delituosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus.<br>6. Agravo não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 911.503/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.