ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO DA LINHA PREAMAR-MÉDIA DE 1831. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 371 E 479 DO CPC; E ART. 2º DO DECRETO-LEI 9.790/1946. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. FALTA DE COMANDO NORMATIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM NÃO SE TRATAR DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  O Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de se concluir que a área construída seria terreno de marinha, considerada a atribuição da SPU na demarcação da linha de preamar-média de 1831, notadamente analisado relatório de vistoria da SPU; além disso, asseverou a inexistência de menção às falésias, como Área de Preservação Permanente, e a ausência de prova documental que assegure a sua declaração por parte do Poder Executivo.<br>2. O recorrente limitou-se a apontar a ofensa aos arts. 371 e 479 do CPC; e art. 2º do Decreto-Lei 9.790/1946, dispositivos que não possuem comando normativo, por si só, para infirmar as conclusões do Tribunal de origem, de modo a atrair a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentação autônoma e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>4.  Inviável  a  análise  da  pretensão  veiculada  no  recurso  especial,  alterando a fundamentação do acórdão recorrido, por  demandar  o  reexame  do  contexto  fático-probatório  dos  autos , atraindo  a  incidência  da  Súmula  7  deste  STJ.<br>5. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pela UNIÃO contra  a  decisão  que conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; pela aplicação da Súmula 7 do STJ; e da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>Sustenta  a  parte agravante,  em  síntese,  a não incidência da Súmula 284 do STF, pois demonstrou, no recurso especial, que a demarcação da linha de preamar-média - LPM declara que a área demarcada é bem da União.<br>Acrescenta que:<br>A tese de inobservância dos comandos dos arts. 61 a 63, do Decreto-lei 9.760/1946 para afastar a caracterização do imóvel como terreno presumível de marinha deve ser de pronto rechaçada, pois deve-se dar crédito aos dados contidos no documento oficial da SPU, no sentido de tratar-se de terreno presumível de marinha, ficando descartada a possibilidade de alguém possuir documentos e títulos comprobatórios de direitos sobre o mesmo.<br>Defende que "não incide o óbice da súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal é que esse Tribunal Superior afaste a violação aos dispositivos mencionados, assegurando a correta interpretação dos dispositivos indicados a fim de afastar a tese de que somente com o procedimento da Secretaria do Patrimônio da União - SPU poderia ser o terreno conhecido como de marinha, não havendo que se falar em terreno presumidamente de marinha".<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>O Ministério Público Federal pugna pelo conhecimento e provimento do agravo interno e provimento do recurso especial (fls. 2.037-2.046).<br>Foi apresentada impugnação às fls. 2.049-2.057.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO DA LINHA PREAMAR-MÉDIA DE 1831. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 371 E 479 DO CPC; E ART. 2º DO DECRETO-LEI 9.790/1946. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. FALTA DE COMANDO NORMATIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM NÃO SE TRATAR DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  O Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de se concluir que a área construída seria terreno de marinha, considerada a atribuição da SPU na demarcação da linha de preamar-média de 1831, notadamente analisado relatório de vistoria da SPU; além disso, asseverou a inexistência de menção às falésias, como Área de Preservação Permanente, e a ausência de prova documental que assegure a sua declaração por parte do Poder Executivo.<br>2. O recorrente limitou-se a apontar a ofensa aos arts. 371 e 479 do CPC; e art. 2º do Decreto-Lei 9.790/1946, dispositivos que não possuem comando normativo, por si só, para infirmar as conclusões do Tribunal de origem, de modo a atrair a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentação autônoma e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>4.  Inviável  a  análise  da  pretensão  veiculada  no  recurso  especial,  alterando a fundamentação do acórdão recorrido, por  demandar  o  reexame  do  contexto  fático-probatório  dos  autos , atraindo  a  incidência  da  Súmula  7  deste  STJ.<br>5. Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da ação civil pública, consistente na demolição do hotel situado no Município de Beberibe/CE, bem como no dever de reparar os danos ambientais e pagar indenização ao Fundo de Reparação de Direitos Difusos.<br>Apelaram o IBAMA e a União, tendo o acórdão recorrido assim decidido, no que importa à presente controvérsia:<br>De acordo com o art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760/46, terreno de marinha é a área com profundidade de 33 metros (medição horizontal), para a parte da terra, da posição da linha 10 preamar-médio de 1831.<br>Para a implementação da chamada linha de preamar-médio de 1831, o mesmo normativo prevê uma tramitação administrativa essencial para à demarcação dos terrenos de marinha, no qual cabe ao serviço de patrimônio da união - SPU a competência para determinar a posição e demarcação da linha citada, após a observância do contraditório e da ampla defesa e do edital para a realização do estudo de plantas, documentos e outros esclarecimentos em que o particular interessado entender pertinente.<br>Ora, a própria legislação ambiental criou o procedimento administrativo especifico de demarcação dessas áreas pela SPU, com a efetiva participação dos interessados, de modo a também entender que o laudo confeccionado pelo perito do juízo não pode substituir a omissão da SPU na realização da demarcação.<br>Com efeito, o próprio relatório de vistoria da SPU constante as fls 185/192 afirma que o trecho litorâneo em que o hotel foi construído não possui a linha preamar-média de 1831.<br>Assim, tendo em vista a ausência do órgão federal competente para a demarcação da linha preamar, não há como concluir que a área construída é terreno de marinha.<br> .. <br>Após analisar os supramencionados dispositivos legais, é possível constatar a inexistência de menção as falésias como Área de Preservação Permanente - APP, bem como não há nos autos qualquer prova documental que assegure a declaração por parte do poder executivo daquela, área como APP.<br>Assim, as falésias não são consideradas pela legislação pátria Área de Preservação Permanente - APP, devendo ser afastada a alegação dos apelantes Enfim, ressalto que o Hotel Praia das Fontes Coliseum Residence recebeu o alvará de localização e funcionamento em 07 de janeiro de 2008, conforme fls. 146/148, com base nos pareceres técnicos nº144/2008 e 1088/2011 da SEMACE (fls.22"e 1040)-da SEMAÇE.<br>Assim, o empreendimento não foi construído à revelia dos órgãos autorizadores, mas, pelo contrário, a parte apelada pleiteou e conseguiu as autorizações necessárias para o funcionamento regular do imóvel. Não entendo razoável que a parte apelante, após dois anos de funcionamento do imóvel (protocolo da ação judicial nº 23/07/2010), requeira tão, somente a demolição de empreendimento, que obteve a regular autorização dos órgãos ambientais, sem buscar, alternativamente qualquer medida de compensação ambiental como um mecanismo financeiro de compensação pelos efeitos de impactos não mitigáveis ocorridos quando da implantação<br>No julgamento dos embargos de declaração, ficou consignado o seguinte:<br>A questão alusiva à conversão do julgamento em diligência para produção de prova pericial não deve ser reavia. A decisão da turma fora unânime no sentido do voto do relator, o que significou que todos os membros estavam convictos quanto à matéria probatória já produzida, o que dispensava a diligência em questão, ou seja, não houve omissão quanto ao laudo pericial. O fato de não se ter determinado a diligência não implica em afronta ao devido processo legal, porquanto o julgado considerou toda a prova produzida e as partes tiveram a oportunidade de se pronunciarem sobre as provas.<br>Acerca do regime das falésias como sendo área de preservação permanente, bem como a proteção do bioma em questão, não se trata de omissão, mas si matéria de mérito que se pretende rediscutir. O julgado recorrido tratou de debruçar-se sobre o regime da área de preservação permanente no voto que posteriormente será colacionado com o fim de espancar qualquer dúvida.<br>Do mesmo modo, não se tem por omissa a alegação de não observação da Lei Estadual 13.796/06 que reconhece as falésias como área de preservação permanente. O julgado recorrido expressamente tratou do tema quando citou os arts. 4º e 6º do Código Florestal em seus fundamentos, que não trazem em seu teor as falésias como área de preservação permanente.<br>Ainda sob essa perspectiva, o precedente - Resp 1.457.851/RN - mencionado pela recorrente como fundamento de seu recurso não se aplica ao caso ora analisado, uma vez que trata de caso concreto em que o estabelecimento hoteleiro carecia de licenciamento ambiental, divergindo desta questão posta. O hotel recorrido fez prova de suas licenças (Licença Prévia e de Instalação), conforme alegado em fis. 1.756 de suas contrarrazões, desde a contestação.<br>Sobre o teor do Decreto 27.461/2004, cuida-se de matéria de mérito não ventilada na apelação de fls. 1 .684/1.697, não havendo que se falar em omissão do que não se trouxe aos autos.<br>Do mesmo modo a demolição não pode ser objeto de rejulgamento quando já analisada no recurso recorrido. O mesmo raciocínio deve ser aplicado à compensação alegada.<br> .. <br>Para a implementação da chamada linha de preamar-médio de 1831 o mesmo normativo prevê uma tramitação administrativa essencial para a demarcação dos terrenos de marinha, no qual cabe ao serviço de patrimônio da união - SPU a competência para determinar a posição e demarcação da linha citada, após a observância do contraditório e da ampla defesa e do edital para a realização do estudo de plantas, documentos e outros esclarecimentos em que o particular interessado entender pertinente.<br>Ora, a própria legislação ambiental criou o procedimento administrativo especifico de demarcação dessas áreas pela SPU com a efetiva participação dos interessados, de modo a também entender que o laudo confeccionado pelo perito do juízo não pode substituir a omissão da SPU na realização da demarcação.<br>Com efeito, o próprio relatório de vistoria da SPU constante às fls.185/192 afirma que o trecho litorâneo em que o hotel foi construído não possui a linha preamar-média de 1831.<br>Assim, tendo em vista a ausência do órgão federal competente para a demarcação da linha preamar, não há como concluir que a área construída é terreno de marinha.<br>Com efeito, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, uma vez que não impugnaram o fundamento de que a demarcação da linha preamar compete ao Serviço de Patrimônio da União por meio de procedimento administrativo específico.<br>Desse modo, a parte não observou o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia.<br>Além disso, os dispositivos legais indicados como violados não possuem comando normativo para infirmar a conclusão do Tribunal de origem de que (i) demarcação da linha preamar compete ao Serviço de Patrimônio da União por meio de procedimento administrativo específico; (ii) o laudo confeccionado pelo perito do juízo não pode substituir a omissão da SPU na realização da demarcação; (iii) é possível constatar a inexistência de menção a s falésias como Área de Preservação Permanente - APP; e (iv) não há nos autos qualquer prova documental que assegure a declaração por parte do Poder Executivo daquela, área como APP.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DEPÓSITO JUDICIAL PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO. ART. 166. DO CTN. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - É deficiente a fundamentação do recurso especial quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VI- Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.057.639/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023 - grifo nosso).<br>Nesse contexto, consoante consignado na decisão agravada, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, da referida fundamentação, autônoma e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA ESPECIAL.<br>1. A falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.155.968/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024, grifo nosso).<br>Ademais, a alteração do entendimento do Tribunal a quo, no sentido de foi considerada a prova produzida nos autos, necessidade d o devido processo legal, e de que não teriam sido cumpridos os requisitos legais necessários para a conclusão de que o terreno seja de marinha, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Por fim, quanto à apontada ofensa aos arts. 61 e 63 do Decreto-Lei 9.760/1946, essa alegação constitui indevida inovação recursal em fase de agravo interno.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.