ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA FASE DE CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO . ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FIXOU O TERMO INICIAL NA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO COM BASE NA SUA NATUREZA (MORA EX RE). ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E DE REFORMATIO IN PEJUS. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A controvérsia sobre a ocorrência de ofensa à coisa julgada, decorrente da alteração do termo inicial dos juros de mora em reexame necessário, não pode ser dirimida sem a incursão no acervo fático-probatório que fundamentou a conclusão do Tribunal de origem sobre a natureza da obrigação.<br>2. O acórdão recorrido, ao assentar que a mora era ex re e incidia desde o vencimento, o fez com base na análise de elementos concretos que o levaram a concluir que se tratava de "obrigação, positiva e líquida, no seu termo". A revisão dessa premissa fática para fazer prevalecer o título judicial anterior, que fixara a citação como termo inicial, é vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A tese de que a análise pretendida configura mera revaloração jurídica da prova não prospera, uma vez que o agravante busca infirmar a premissa fática estabelecida pela instância ordinária  a natureza da obrigação  para, a partir de novo enquadramento, obter resultado diverso, o que configura pretensão de reexame de prova.<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ.<br>O agravante sustenta equívoco da decisão monocrática. Argumenta que a questão central do seu recurso especial não demanda o reexame de provas, mas sim a análise de matéria de direito, qual seja, a violação à coisa julgada (art. 502 do CPC) e a ocorrência de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública (Súmula 45/STJ). Afirma que o acórdão recorrido, ao alterar o termo inicial dos juros de mora da citação para a data de vencimento de cada obrigação, no reexame necessário na fase de execução, ofendeu decisão anterior transitada em julgado na fase de conhecimento.<br>Sem contraminuta (fl. 201).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA FASE DE CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO . ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FIXOU O TERMO INICIAL NA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO COM BASE NA SUA NATUREZA (MORA EX RE). ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E DE REFORMATIO IN PEJUS. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A controvérsia sobre a ocorrência de ofensa à coisa julgada, decorrente da alteração do termo inicial dos juros de mora em reexame necessário, não pode ser dirimida sem a incursão no acervo fático-probatório que fundamentou a conclusão do Tribunal de origem sobre a natureza da obrigação.<br>2. O acórdão recorrido, ao assentar que a mora era ex re e incidia desde o vencimento, o fez com base na análise de elementos concretos que o levaram a concluir que se tratava de "obrigação, positiva e líquida, no seu termo". A revisão dessa premissa fática para fazer prevalecer o título judicial anterior, que fixara a citação como termo inicial, é vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A tese de que a análise pretendida configura mera revaloração jurídica da prova não prospera, uma vez que o agravante busca infirmar a premissa fática estabelecida pela instância ordinária  a natureza da obrigação  para, a partir de novo enquadramento, obter resultado diverso, o que configura pretensão de reexame de prova.<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator): O agravo interno não merece provimento.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, e os fundamentos para esse óbice são irrefutáveis. A revisão do julgado, para acolher a tese de ofensa à coisa julgada, demandaria, impreterivelmente, o reexame do substrato fático-probatório que norteou a decisão da Corte de origem, providência incompatível com a via estreita do recurso especial.<br>A controvérsia central reside em definir se o acórdão proferido em reexame necessário na fase executiva (fls. 75-80), ao fixar o termo inicial dos juros de mora para a data do vencimento da obrigação, violou a coisa julgada materializada em decisão anterior, que supostamente havia definido o marco inicial a partir da citação. O agravante sustenta que a questão é puramente de direito e não atrai o óbice sumular.<br>O argumento não se sustenta.<br>A revaloração jurídica da prova pressupõe que os fatos estejam incontroversos e devidamente delimitados no acórdão, cabendo a esta Corte Superior apenas conferir-lhes o correto enquadramento legal. Não é o que ocorre no presente caso. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não ignorou a decisão anterior; pelo contrário, proferiu novo julgamento com base em uma análise da própria natureza da obrigação subjacente, concluindo tratar-se de mora ex re.<br>Para tanto, a Corte de origem assentou suas conclusões em premissas fáticas extraídas da análise dos autos, notadamente quanto à certeza, liquidez e exigibilidade da dívida. O acórdão recorrido é explícito ao justificar a aplicação do regime da mora automática com base em sua análise do caso concreto (fls. 77-79 ):<br>Indispensável enfatizar que, em razão da ausência de regulamentação específica, na Lei Federal nº 8.666/93, para cálculo dos consectários da mora, há que se fazerem incidir as regras do direito privado, por força do que estabelece o art. 54 do indigitado ato normativo.<br> .. <br>Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.<br> .. <br>Daí porque o entendimento difundido segundo o qual os juros de mora, em responsabilidade contratual, incidem a partir da citação somente se aplica aos casos em que o ilícito não seja o mero inadimplemento de obrigação certa com termo bem definido.<br>Seguramente, esse é o caso dos autos. Não há controvérsia quanto à inobservância do prazo contratual para pagamento.<br>O caso rege-se, portanto, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (EREsp 964.685/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 06/11/2009).<br>Verifica-se que a conclusão do Tribunal a quo, de que, "seguramente, esse é o caso dos autos" (fl. 78), é uma afirmação de natureza fática, resultante da análise do contrato e das notas fiscais que originaram o débito. Para esta Corte Superior chegar a uma conclusão diversa, para afirmar que a obrigação não era "certa com termo bem definido" e que, portanto, a coisa julgada anterior deveria prevalecer, seria necessário reexaminar o contrato administrativo, as medições de serviço e os prazos de pagamento, a fim de infirmar a premissa fática estabelecida na instância ordinária. Esse procedimento é expressamente vedado pela Súmula 7/STJ.<br>A alegação de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública em reexame necessário, embora seja uma tese jurídica relevante, também depende da superação deste óbice processual. A análise sobre se houve ou não um agravamento indevido da condenação está intrinsecamente ligada à correção da premissa adotada pelo Tribunal de origem, qual seja, a de que a matéria referente ao termo inicial dos juros é de ordem pública e que a natureza da obrigação impunha a incidência da mora desde o vencimento. Desconstituir essa premissa, como já dito, exige reexame de fatos e provas.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao não admitir recurso especial que, a pretexto de discutir a correta aplicação da lei, busca, na verdade, a revisão de conclusões fáticas do tribunal de origem, como no precedente análogo a seguir:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO AMDINISTRATIVO.  .. <br>3.  ..  Dessa forma, a alteração da conclusão do Tribunal de origem, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, além do instrumento contratual, atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.192.899/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025).<br>Isso posto, nego provimento ao agravo interno.