ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS E ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONSISTENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO ACUSADO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE QUANDO INEXISTENTE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão de pronúncia, por constituir mero juízo de admissibilidade da acusação, exige apenas a demonstração da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Contudo, essa exigência mínima não autoriza a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri com base em depoimentos frágeis, indiretos (hearsay) ou em elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial e não confirmados em juízo.<br>2. Esta Corte Superior possui jurisprudência firme no sentido de que não é possível a pronúncia fundada unicamente em testemunhos de "ouvir dizer" ou em elementos não ratificados judicialmente .<br>3. O princípio in dubio pro societate não supre a ausência de prova mínima de autoria, não podendo ser invocado para legitimar a submissão de acusado a julgamento popular sem o necessário lastro probatório.<br>4. Hipótese em que a decisão que pronunciou o agravado baseou-se unicamente em testemunhos indiretos, bem como eventuais elementos colhidos na fase policial que não foram ratificados em juízo, sob o crivo do contraditório judicial, não merecendo reforma a decisão agravada que o despronunciou.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu de ofício a ordem em habeas corpus impetrado por CLEYSON TIAGO ALCÂNTARA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 1.0000.24.461563-9/001.<br>Consta dos autos que o agravado e 3 corréus foram pronunciados pela suposta prática dos delitos tipificados nos art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 344, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP), sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Irresignadas, as defesas interpuseram recursos em sentido estrito. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por unanimidade, negou provimento a todos os recursos, mantendo a decisão de pronúncia. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 22):<br>EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INOCÊNCIA - AUSÊNCIA - IMPRONÚNCIA - PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DESCABIMENTO - QUALIFICADORAS - DECOTE - IMPROCEDÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS ACESSÓRIAS COM RESPALDO NAS PROVAS DOS AUTOS. Presentes duas versões nos autos, compete ao Conselho de Sentença decidir qual é a que se mostra mais verossímil no caso em julgamento, sob pena de o Tribunal de Justiça usurpar a competência do Júri para deliberação sobre os crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, "d", CF). Não comprovada, de forma inequívoca, a inocência do réu, descabe a absolvição sumária (art. 415, II, CPP), posto competir aos jurados o julgamento de mérito da matéria. Apenas as qualificadoras manifestamente improcedentes são passíveis de supressão em sede de pronúncia (Súmula Criminal nº 64, TJMG).<br>A defesa impetrou o presente writ alegando violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>A ordem não foi conhecida, mas concedida de ofício pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 154/168).<br>No agravo regimental, o Parquet Federal sustenta que a decisão agravada contrariou a orientação consolidada de que, em sede de pronúncia, aplica-se o princípio in dubio pro societate, bastando a comprovação da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Alegou que o conjunto probatório reunido nos autos, consistente em depoimentos colhidos na fase inquisitorial e confirmados em juízo, é suficiente para manter a decisão de pronúncia.<br>Aduziu, ainda, que não cabe despronúncia fundada em valoração aprofundada das provas, pois tal juízo compete exclusivamente ao Conselho de Sentença.<br>Requer, assim, a reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS E ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONSISTENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO ACUSADO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE QUANDO INEXISTENTE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão de pronúncia, por constituir mero juízo de admissibilidade da acusação, exige apenas a demonstração da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Contudo, essa exigência mínima não autoriza a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri com base em depoimentos frágeis, indiretos (hearsay) ou em elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial e não confirmados em juízo.<br>2. Esta Corte Superior possui jurisprudência firme no sentido de que não é possível a pronúncia fundada unicamente em testemunhos de "ouvir dizer" ou em elementos não ratificados judicialmente .<br>3. O princípio in dubio pro societate não supre a ausência de prova mínima de autoria, não podendo ser invocado para legitimar a submissão de acusado a julgamento popular sem o necessário lastro probatório.<br>4. Hipótese em que a decisão que pronunciou o agravado baseou-se unicamente em testemunhos indiretos, bem como eventuais elementos colhidos na fase policial que não foram ratificados em juízo, sob o crivo do contraditório judicial, não merecendo reforma a decisão agravada que o despronunciou.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>Conforme relatado, o Ministério Público Federal insurge-se contra a decisão monocrática que despronunciou o agravado, sob o argumento de que a decisão contrariou a jurisprudência consolidada no sentido de que, em sede de pronúncia, aplica-se o princípio in dubio pro societate, e que os elementos dos autos seriam suficientes para justificar a submissão da matéria ao Tribunal do Júri.<br>Todavia, razão não assiste ao agravante.<br>É certo que o juízo de pronúncia constitui decisão de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria. Contudo, essa exigência mínima não autoriza o encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri com base exclusivamente em elementos frágeis, destituídos de confiabilidade, ou em meros depoimentos indiretos não confirmados em juízo.<br>O art. 155 do Código de Processo Penal dispõe que "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação".<br>Nesse sentido,  e sta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP, nem em testemunhos de ouvir dizer. (AgRg no HC n. 870.739/ES, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>Com efeito, A razão do repúdio a esse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo (REsp n. 1.924.562/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021).<br>Na hipótese, o Ministério Público do Estado Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Nathan Gomes dos Santos, Fabrício Almeida Assis, Alexsander Almeida Assis e Cleyson Tiago Alcântara (ora agravado), pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP, tendo como vítima Felipe Miguel Ferreira de Abreu, e os denunciados Alexsander Almeida Assis e Fabrício Almeida Assis foram incursos, também, no crime do artigo 344 do CP.<br>O Juízo singular assim resumiu a narrativa ministerial (e-STJ fls. 51/52):<br>Narra a denúncia que no dia 23 de outubro de 2022, por volta das 22h00min, na localidade Rio do Peixe, em Itabira/MG, os acusados Alexander Almeida Assis, Fabrício Almeida Assis, Cleyson Tiago Alcântara e Nathan Gomes dos Santos, agindo com animus necandi, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, por motivo torpe, mataram Felipe Miguel Ferreira de Abreu, desferindo contra ele vários disparos de arma de fogo causando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte. Consta, ainda, que no dia 15 de maio de 2023, os acusados Alexander Almeida Assis e Fabrício Almeida Assis usaram de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio, contra testemunha que é chamada a intervir em processo judicial e policial.<br>Segundo consta, a vítima estava na companhia de Adão Aparecido Cornélio ingerindo bebida alcoólica no bar de Maria Lúcia, avó da vítima, até por volta das 22h00min. Em seguida, Adão saiu com a vítima em seu veículo, deixando-a na Rua F, no bairro Fênix. Após alguns instantes, os acusados Cleyson e Nathan, os quais estavam em um veículo GM Celta, cor prata, placa HDR-3297, encontraram a vítima na via pública e a levaram para beber, sendo que Cleyson insistia para Felipe beber mais. Quando a vítima encontrava-se bastante alcoolizada, Nathan entrou em contato com os acusados Fabrício e Alexsander, que chegaram ao local. Ato contínuo, os quatro acusados colocaram Felipe no veículo e o levaram até uma estrada vicinal localizada próximo ao antigo Presídio de Itabira, onde executaram a vítima com diversos disparos de arma de fogo, a qual morreu no local em decorrência de traumatismo perfuro contuso por disparo de arma de fogo. Consta que o motivo do crime foi torpe, pois relacionado a uma dívida de droga contraída pela vítima em face dos acusados, sendo que os réus fazem parte da mesma facção que atua na prática do tráfico de drogas no bairro Fênix e que, há algum tempo, a vítima subtraiu droga pertencente aos acusados Alexsander e Fabrício, iniciando uma série de ameaças e agressões por parte destes em desfavor de Felipe. Consta, ainda, que o crime foi cometido mediante emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois os réus a mataram mediante emboscada, levando a vítima para ingerir bebida alcoólica e, quando ela se encontrava embriagada, colocaram-na no interior de um veículo e a levaram para um local ermo, onde a mataram.<br>Por fim, consta que após a prática do homicídio, os acusados Alexsander e Fabrício passaram a ameaçar de morte a testemunha Kettyane Ferreira de Miranda, a fim de inibi-la a testemunhar contra eles, uma vez que se trata de importante testemunha do crime. Os acusados disseram a pessoas próximas à vítima que irão matá-la. No dia 01.05.2023 os acusados passaram de motocicleta em frente a residência da vítima, ocasião em que Fabrício gritou para a vítima: "Eee, Digó vai morrer.. você é a próxima".<br>Recebida a denúncia e encerrada a instrução criminal, o Juízo de primeiro grau pronunciou os réus, nos termos da denúncia, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 53/60):<br> .. <br>Especificamente, a materialidade do delito de homicídio está devidamente comprovada boletim de ocorrência (ID 9849436271 - p. 04/11), pelo laudo de necropsia (ID 9849436273 - p. 08/17), pelo laudo de determinação de calibre (ID 9849436273 - p. 18/19), pelo relatório de investigação (ID 9849436275 - p. 08/12), aliados à prova oral produzida.<br>Outrossim, a despeito da negativa dos réus, os elementos de prova coligidos apontam indícios suficientes da autoria.<br>O investigador Paulo Vitor Silva Pessoa disse que participou das investigações, que apontaram os quatro denunciados como supostos autores do crime; os réus Lekim, Preto e Nathan são conhecidos pelo envolvimento no tráfico de drogas no bairro Fênix, desde data anterior ao fato; na época dos fatos quem comandava o tráfico de drogas na região era o Lekim; tem conhecimento que após o homicídio Nathan assumiu a função de gerente do tráfico; Nathan, Lekim e Preto são os mais temidos na região; Cleyson apareceu de última hora por causa do carro; é muito difícil conseguir testemunhas para depor sobre os fatos; após a fuga de Lekim e a prisão de Preto é que começaram a surgir informações sobre o crime; estava em diligência no bairro quando foi procurado por um morador o qual apontou os réus como autores do delito, todavia referida pessoa não quis prestar depoimento formal, por temer represálias; a partir das informações recebidas, chegou-se ao veículo Celta, sendo possível juntar as informações obtidas; o Celta era da namorada de Cleyson; após os fatos o veículo "desapareceu"; pelo que foi passado pelos informantes, Adão deixou a vítima na rua F, no bairro Fênix, e na sequência Cleyson e Nathan chegaram no veículo Celta e chamaram Felipe para beber, tendo ele aceito; fizeram a reprodução do trajeto na companhia de Adão; segundo informações repassadas, Cleyson insistiu para que a vítima fizesse ingestão de bebida alcoólica, mas não sabe se essa insistência foi premeditada para poderem executar a vítima ou apenas para embriagá-la; pelo que teve conhecimento a vítima também tinha envolvimento no tráfico e era usuário de drogas; a genitora da vítima relatou que em data anterior o filho foi agredido por Preto e Lekim; durante as investigações, foram recebidas informações por denunciantes e também via 181; segundo informações, os quatro réus entraram no carro com a vítima; não sabe informar se a vítima estava ajudando os réus no tráfico ou se ela apenas encontrou a droga e fez uso; a genitora da vítima informou que Lekim e Preto chegaram a efetuar cobranças pela droga usada por Felipe; pelo que ficou apurado, Felipe não teve chances de se defender; não se recorda quantos tiros foram desferidos contra a vítima; ficou sabendo que Lekim e Preto passaram em frente a casa de uma testemunha; não sabe informar se a vítima já era conhecida no meio policial. (Depoimento audiovisual)<br>Segundo relatado do investigador de polícia, foram recebidas diversas informações, tanto de denunciantes que optaram em não se identificarem por temerem represálias, quanto pelo canal 181, apontando o envolvimento de todos os acusados no homicídio de Felipe, sendo que todos eles entraram no veículo Celta. Além disso, informou que Lekim (Alexsander), Preto (Fabrício) e Nathan possuem envolvimento no tráfico de drogas. Quanto ao acusado Cleyson, apontou que ele seria o responsável pelo veículo Celta, utilizado no transporte de Felipe até o local do crime.<br>Kettyane Ferreira de Miranda disse que no dia dos fatos chegou em casa e viu Felipe bastante alcoolizado e drogado; no dia seguinte saiu para trabalhar e recebeu uma ligação de seu irmão informando que mataram Felipe; a vítima era dependente químico e chegou ao ponto de não ter discernimento de nada; se recorda que em determinada ocasião Lekim enviou mensagens e um vídeo de Felipe quebrando a placa da moto dele, dizendo que queria receber; tem muito medo de Lekim e Preto, sendo pessoas conhecidas pelo envolvimento em crimes; em determinado dia, Preto, Lekim e a facção deles pegaram Felipe na intenção de colocarem fogo nele vivo, por causa de uma dívida de drogas; alguns meses antes do homicídio Felipe foi gravemente agredido por Preto e Lekim; na ocasião foi atrás de Preto na casa dele e o questionou porque teria batido em Felipe, tendo ele negado as agressões; Felipe não queria sair de casa, pois estava com muito medo de Preto e Lekim matá-lo; passou dinheiro para Lekim como pagamento da placa da moto; não conhece Nathan de vista, mas sabe que ele fica junto com os demais no ponto de tráfico; no dia passou uma moça perto dela falando que tinha visto Preto e Lekim batendo em Felipe e o jogando dentro do veículo Celta de forma violenta, parecendo até que tinham quebrado o braço dele, apontando que além de Preto e Lekim, Nathan e Cleydson também estavam no carro; mais de uma pessoa apontou os réus como autores do homicídio de Felipe; em relação à ameaça que sofreu, uma vizinha lhe contou que dois indivíduos estavam passando de moto em frente a sua casa, lhe informando as características da moto; no dia 01 de maio viu a mesma motocicleta passando em frente a sua casa, estando dois indivíduos de arma em punho; tais indivíduos não eram Preto e Lekim, mas estavam a mando dele; posteriormente, quando já estava deitada, escutou uma voz gritando "É Digó, você vai morrer" e uma segunda voz dizendo "É Digó, você é a próxima"; identificou a primeira voz como sendo de Preto e a segunda de Lekim; as ameaças se deram por conta de seu depoimento prestado na delegacia; Felipe constantemente apanhada de integrantes da facção de Preto e Lekim; as pessoas do bairro tinham medo dos réus; no dia dos fatos não viu Adão bebendo na companhia de Felipe. (Depoimento audiovisual)<br>O depoimento de Kettyane corrobora as declarações do investigador Paulo, uma vez que ela também disse ter recebido informações de diversos moradores de que os quatro acusados estavam no interior do veículo Celta no momento em que Felipe foi colocado, a força, dentro do referido automóvel. Além disso, Kettyane afirmou que seu sobrinho Felipe já vinha sendo ameaçado de morte pelos acusados Alexsander e Fabrício e, inclusive, era constantemente agredido por eles e por outros integrantes da facção criminosa.<br>No mesmo sentido foi o depoimento de Lillyane Ferreira de Miranda, genitora da vítima, a qual relatou que Felipe era dependente químico; Lekim e Preto costumavam ameaçar Felipe, em razão de dívidas de droga; chegou a pagar a dívida de drogas para Preto e Lekim, sendo a quantia de R$ 1.200,00, mas mesmo assim eles não davam sossego para Felipe; todos têm medo de Lekim e Preto e do grupo deles; tomou conhecimento de que Preto e Lekim ameaçaram a testemunha Kettyane, dizendo que ela era a próxima; seu filho tinha muito medo; Preto e Lekim ameaçaram Felipe, dizendo que "iam dar na cabeça"; Felipe tinha costume de desviar o caminho para não passar próximo a Lekim e Preto; em certa ocasião Felipe foi severamente agredido por Lekim e Preto; depois da agressão recebeu um áudio de uma conversa entre Preto, Lekim e uma mulher, onde os réus diziam que matariam Felipe e outros dois adolescentes; no dia dos fatos recebeu um telefonema de Mara informando que Felipe não havia chegado em casa; tomou conhecimento por pessoas do bairro de que os autores do homicídio foram Preto e Lekim; as pessoas ainda apontaram que Cleydson estava junto no carro; não tem dúvida de que o motivo do crime foi a droga; pelo que tomou conhecimento, em um primeiro momento Felipe estava bebendo com Adão e saíram juntos no carro deste, indo até a rua F, sendo que Felipe foi agredido por Lekim e Preto, os quais colocaram a vítima no interior de um outro veículo; Felipe não comentou que foi ameaçado por Cleyson; até então não conhecia Cleyson. (Depoimento audiovisual)<br>Mara Cirilo dos Santos e Melo confirmou o depoimento prestado na delegacia, acrescentando que Lekim e Preto ameaçavam Felipe constantemente, dizendo que "na melhor hora a mãe dele iria chorar"; as ameaças eram por causa de dívida de drogas; Felipe era dependente químico; no dia em que Felipe foi assassinato, esteve com ele na parte da manhã, após ele foi para a casa da avó dele; a noite, Felipe bebeu na companhia de Adão e depois foram de carro até na Rua F, onde Preto e Lekim obrigaram Felipe a entrar em outro carro; mais tarde recebeu uma ligação da avó de Felipe, dizendo que ele havia sumido; tomou conhecimento de que o veículo Celta era de Neia, a qual tem filho com o acusado Cleydson; após alguns dias foi parada na rua por várias pessoas dizendo que os autores do homicídio de Felipe eram Preto e Lekim. (Depoimento audiovisual)<br>Maria Lúcia Padilha de Miranda, avó da vítima e ouvida na condição de informante, disse que Felipe era usuário de drogas e já estava sendo ameaçado por Preto e Lekim; no dia dos fatos, Felipe saiu do bar, momento em que Adão passou e ficou conversando com ele, os quais ficaram bebendo uma cerveja, juntos; após, Felipe saiu na companhia de Adão; depois viu o carro de Adão em frente a casa de Lekim; Felipe e Adão foram até um churrasco na rua F; mais tarde ligou para Felipe, mas ele não atendeu; posteriormente recebeu a notícia que haviam matado Felipe; tomou conhecimento de que jogaram Felipe dentro de um carro prata; tomou conhecimento que no carro estavam Preto, Lekim e outros dois indivíduos que não conhece; anotou a placa do veículo Celta, que foi utilizado na morte de Felipe; confirmou o depoimento prestado na delegacia; tem conhecimento que após a morte de Felipe os acusados Preto e Lekim ameaçaram a testemunha Kettyane; após serem soltos, Preto e Lekim chegaram a soltar foguetes nas proximidades da residência da família. (Depoimento audiovisual)<br>Pelos depoimentos citados, depreende-se que a vítima possuía desavença pretérita com os acusados Alexsander e Fabrício, em razão de uma dívida de drogas, já tendo sido ameaçado e agredido por eles anteriormente. Além disso, os depoimentos apontam que quatro indivíduos adentraram o veículo Celta na companhia de Felipe, sendo eles os acusados Nathan, Cleyson, Fabrício e Alexsander.<br>Quanto à propriedade do veículo Celta, a informante Valdineia Aparecida de Oliveira confirmou que o automóvel lhe pertencia, mas o havia deixado com o acusado Cleyson, seu ex companheiro. E, embora Valdineia tenha alegado que o carro estava estragado e sem condições de locomoção, nada há nos autos que, de fato, ateste a existência de problema mecânico que inviabilizasse a utilização do automóvel.<br>O informante Moisés Aparecido dos Reis confirmou que recebeu o veículo Celta em sua oficina devido a um problema mecânico, tendo relatado que o automóvel lhe foi entregue pelo próprio Cleyson. Tal informação diverge do depoimento de Valdineia, a qual afirmou que ela quem teria contratado o guincho e deixado o carro na oficina.<br>O informante Caike Simeone Silva disse que no dia dos fatos era aniversário de Cleyson e estavam fazendo um churrasco; Lekim e Preto não estiveram na festa; não conhece Nathan; não viu Cleyson entrando em nenhum veículo; ficou sabendo do fato posteriormente, devido a repercussão; Felipe e Adão não estavam na festa; Cleyson chegou na festa de carro em sua companhia. (Depoimento audiovisual)<br>O informante Wemerson Max dos Reis informou que no dia dos fatos esteve na festa, tendo chegado ao local por volta das 18h00min, lá permanecendo até por volta de meia-noite; não viu Cleyson sair do local; não viu Preto, Lekim ou Nathan na festa; Felipe passou na festa e ficou pouco tempo, tendo chegado em um carro na companhia de outra pessoa; quando Felipe foi embora, Cleyson permaneceu na festa; Cleyson chegou na festa de motocicleta; a namorada de Cleyson tinha um veículo Celta; Cleyson costumava a andar no referido automóvel.(Depoimento audiovisual)<br>O informante Deivison Oliveira dos Reis confirmou a declaração prestada na delegacia; não viu Cleyson saindo da festa; não viu Cleyson entrando no Celta com Nathan, Lekim e Preto; o carro estava estragado; Cleyson chegou na festa em uma motocicleta; não viu a hora que Felipe foi embora; não viu Nathan, Preto e Lekim na festa. (Depoimento audiovisual)<br>Embora os informantes Caike, Wemerson e Deivison tenham afirmado que Cleyson não deixou a festa, é possível observar divergências nas informações por eles prestadas, uma vez que o primeiro afirmou que Cleyson chegou na festa de carro, em sua companhia, enquanto os dois últimos relataram que Cleyson chegou na festa de motocicleta. Além disso, Caike afirmou que Felipe e Adão não estavam na festa, ao passo que Wemerson e Deivison confirmaram a presença da vítima no local.<br>Por outro lado, os informantes Rômulo Pereira Soares, Guilder das Dores de Melo, Aneir Bruno Silva, Elias dos Santos Silva e Luana Stefany Neves Lima nada souberam dizer acerca dos fatos.<br>Os elementos de prova coligidos apontam que quatro indivíduos ingressaram no veículo Celta na companhia da vítima. Apontam, ainda, que o referido automóvel estava na posse de Cleyson. Além disso, várias testemunhas apontaram todos os acusados como sendo os indivíduos que estavam no automóvel.<br>Assim, diante das provas coligidas, é possível verificar indícios suficientes da autoria delitiva em relação ao homicídio da vítima Felipe, a qual recai sobre todos os acusados.<br>No tocante ao animus necandi, as provas coligidas apontam pela sua existência, até porque a vítima foi atingida por inúmeros disparos de arma de fogo, inclusive na cabeça.<br>Desse modo, impõe-se, em sede de juízo sumariante, a remessa da análise da questão ao egrégio Conselho de Sentença, com a pronúncia de todos os acusados, uma vez que as provas até então coligidas apontam indícios suficientes da autoria do crime de homicídio.<br>Deveras, se não há como se extrair um juízo pleno de certeza acerca da procedência das teses alegadas pelas diligentes defesas, impõe-se deixar ao Tribunal Popular a inteireza de sua apreciação já que, como dito, a decisão de pronúncia se satisfaz com a prova da materialidade e indícios de autoria, cabendo ao Conselho de Sentença acatar, ou não, as teses defensivas, vigorando, nessa fase processual, o princípio in dubio pro societate.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>É quanto basta à pronúncia.<br>Diante do exposto, tratando-se de crime doloso contra a vida, na forma do artigo 5º, XXXVIII, letra d, da Constituição da República, PRONUNCIO os acusados ALEXSANDER ALMEIDA ASSIS, FABRÍCIO ALMEIDA ASSIS, CLEYSON TIAGO ALCÂNTARA e NATHAN GOMES DOS SANTOS, acima qualificados, pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal, tendo como vítima Felipe Miguel Ferreira de Abreu, e os acusados ALEXSANDER ALMEIDA ASSIS e FABRÍCIO ALMEIDA ASSIS também pela prática do crime previsto no artigo 344 do Código Penal, determinando sejam eles submetidos a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri.<br>Nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, MANTENHO a dos acusados Alexsander Almeida Assis e Fabrício Almeida Assis, umaprisão preventiva vez que presentes provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria. - negritei.<br>Por sua vez, a Corte local manteve a decisão de pronúncia, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 42/47):<br> .. <br>Como se vê, na fase policial, a tia e a avó de Felipe afirmaram categoricamente que os recorrentes concorreram, em unidade de desígnio e divisão de tarefas, para o homicídio do ente querido. Esclareceram que, há muitos anos, Alexsander, Fabrício e Nathan eram traficantes de drogas na Cidade de Itabira/MG e Felipe, por sua vez, usuário. Explicaram que, por conta de dívida antiga relativa ao consumo de substâncias proscritas, no dia 23/10/2022, por volta das 22 horas, Felipe foi colocado à força dentro do GM/Celta, conduzido por Cleyson, e, depois, covardemente assassinado próximo ao antigo Presídio de Itabira. Moisés Aparecido dos Reis, amigo de Cleyson, confirmou a existência de amizade entre este e os irmãos Alexsander e Fabrício.<br>Esses elementos informativos foram corroborados na fase acusatória pelo testemunho do policial civil Paulo Vitor Silva Pessoa que confirmou a autoria e, igualmente, o motivo do exício (torpeza: dívida de drogas) e a dinâmica delitiva (recurso que dificultou a defesa do ofendido: surpresa por meio de emboscada, quando o ofendido já tinha reduzida a sua capacidade de defender-se pelo ingestão prévia de álcool e substâncias de efeitos análogos.<br>Consigne-se que os depoimentos dos policiais ostentam, em abstrato, a mesma eficácia probatória do testemunho de qualquer pessoa, não sendo correto afirmar, de um lado, que ostentem presunção de legitimidade (atributo reservado aos atos administrativos e não aos depoimentos orais em juízo) ou mesmo, de outro, que sejam viciados pela propensão à confirmação da ocorrência. No caso vertente, não houve indicação de qualquer circunstância que pudesse retirar a credibilidade do testemunho do agente de segurança.<br>Não bastasse isso, as declarações judicializadas dos parentes da vítima (mãe, tia, avó e ex-companheira de Felipe) mantiveram-se coerentes com as da fase inquisitiva e harmônicas entre si. Ressalte-se que, embora não tenham sido testemunhas oculares do homicídio em julgamento, moram no Bairro Fênix, em Itabira/MG, há muitos anos; sabiam das divergências entre o ofendido e os recorrentes e descobriram os pormenores do fato criminoso por meio de conhecidos e de amigos, os quais presenciaram a emboscada.<br>Nesse ponto, insta registrar que a absolvição sumária somente é possível se provada a inexistência do fato, se constatado não ser o agente autor ou partícipe do fato, se o fato não constituir crime ou, ainda, se demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (art. 415, CPP). Além disso, admite-se a impronúncia apenas quando não houver prova da existência do crime ou na hipótese de serem insuficientes os indícios de autoria (art. 414, CPP).<br>De outro lado, para o édito de pronúncia (art. 413, CPP), são necessários indícios suficientes de autoria, sendo certo que a suficiência referida pela lei processual penal diz respeito a um juízo preliminar e provisório, posto que o julgamento definitivo do mérito da imputação ministerial à luz das provas dos autos compete ao Tribunal do Júri.<br>Nesse cenário, constata-se a existência de elementos que, a princípio, corroboram a narrativa acusatória.<br>A materialidade delitiva está demonstrada, num primeiro momento, na necropsia, a qual atestou a morte por traumatismo perfuro-contuso (ordem 5, p. 8/15). Além disso, conforme foi alhures esclarecido, a partir de uma análise perfunctória das provas carreadas aos autos, verifica-se a presença de indícios suficientes da autoria.<br>Não se desconhece a existência de tese contrária, no sentido de que os recorrentes não foram os autores do homicídio "sub judice", o que se sustenta principalmente pelos interrogatórios de Fabrício, de Nathan e de Cleyson, pelas declarações das testemunhas Deivison Oliveira dos Reis, Caike Simeone Silva e Wemerson Max dos Reis e da informante Valdinéia Aparecida de Oliveira; entretanto não é possível a este eg. TJMG imiscuir-se na eficácia probatória-persuasiva dos elementos cognitivos dos autos sem usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri, sendo suficiente constatar, nesta fase processual, que há plausibilidade, na prova dos autos, acerca da tese acusatória.<br>Por fim, insta esclarecer que a ausência de prova de que todos os acusados praticaram direta e pessoalmente o núcleo do tipo do art. 121 do Código Penal não impede a responsabilização criminal deles. Isso porque existem evidências de que os recorrentes concorreram consciente e voluntariamente para os fatos criminosos. Presente o domínio funcional do fato, tal como neste caso, admite-se a imputação recíproca das condutas criminosas praticadas pelos coautores, nos exatos termos do art. 29, "caput", do Código Penal.<br>Dessarte, deve ser mantida a pronúncia no art. 121 do Código Penal.<br>Outrossim, as qualificadoras somente podem ser afastadas, em sede de recurso em sentido estrito, quando manifestamente improcedentes, não sendo esta a hipótese em comento.<br>Há elementos nos autos, notadamente os depoimentos de Paulo Vitor Silva Pessoa, de Kettyane Ferreira de Miranda, de Mara Cirilo dos Santos de Melo, de Lillyane Ferreira de Miranda e de Maria Lúcia Padilha de Miranda, no sentido de que Felipe morreu em razão de dívida pretérita de droga, o que se revela apto a caracterizar a torpeza do fato criminoso (TJMG, Rec em Sentido Estrito 1.0145.21.013384- 2/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/07/2022, publicação da súmula em 15/07/2022).<br>Da mesma forma, é plausível que os recorrentes tenham empregado recurso que dificultou a defesa do ofendido como modo de execução do homicídio (art. 121, §2º, IV, CP), pois os elementos de cognição indicam que os quatro autores surpreenderam a vítima, depois que ela estava alcoolizada e drogada, e forçaram-na a entrar num Fiat/Celta para que fosse executada em local ermo.<br> .. <br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS.<br>À vista disso, ficam Alexsander Almeida Assis, Fabrício Almeida Assis, Cleyson Tiago Alcântara e Nathan Gomes dos Santos, pronunciados no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e os exclusivamente Alexsander Almeida Assis e Fabrício Almeida Assis também pela prática do crime previsto no artigo 344 do Código Penal.<br>Em conformidade com a ADI 6.581/DF, mantenho a prisão preventiva de Fabrício e de Alexsander para garantia da ordem pública diante da gravidade concreta dos crimes, em tese, cometidos, nos termos dos arts. 312 e 316, parágrafo único, ambos do CPP.<br>A propósito, destacam-se os depoimentos dos familiares de Felipe no sentido de que os irmãos integram associação para o tráfico e impunham-se, por meio da violência, contra todos aqueles que recusassem a autoridade deles na região do Bairro Fênix, em Itabira/MG. Além disso, ao que tudo indica, os comportamentos violentos estendem-se até mesmo contra usuários que não pagam em dia as dívidas por drogas. Nesse sentido, Kettyane, Lillyane e Maria Lúcia contaram de, ao menos, três eventos distintos dos quais Felipe fora vítima de agressão perpetrada pelos recorrentes.<br>Cleyson e Nathan não se encontram acautelados preventivamente por este processo, situação que deve ser mantida diante da ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.<br>Custas, ao final, pelo vencido.<br>É como voto. - negritei.<br>Como se vê, o agravado é acusado de ter participação, juntamente com os corréus Alexsander, Fabrício e Nathan (absolvidos no feito original - ação penal n. 5004470-97.2025.8.13.0317), no homicídio de Felipe Miguel Ferreira de Abreu, mediante disparos de arma de fogo, depois que ele estava alcoolizado. O motivo do crime teria sido relacionado a uma dívida de droga contraída pela vítima em face dos acusados.<br>Ocorre que, conforme os trechos destacados acima, nenhuma das testemunhas mencionadas pelas instâncias ordinárias presenciou os fatos em apuração e, na verdade, limitaram-se a apresentar relatos de "ouvir dizer", baseados em declarações de terceiros não identificados.<br>Ressalta-se, a propósito, que o depoimento do policial civil que acompanhou as investigações refere-se a denúncias de pessoas que não quiseram se identificar, no sentido de que o agravado seria um dos autores do homicídio em apuração, bem como a relatos de fontes não identificáveis.<br>Ora,  d epoimentos de policiais que atuaram na investigação, embora admissíveis como meio de prova, devem ser avaliados com cautela, especialmente quando utilizados como fundamento exclusivo, devido à possível parcialidade derivada de seu envolvimento no caso e à ausência de confirmação por outras provas consistentes (AgRg no HC n. 851.360/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Nesse panorama, tais testemunhos indiretos, bem como eventuais elementos colhidos na fase policial que não foram ratificados em juízo, sob o crivo do contraditório judicial, são insuficientes para justificar a pronúncia,.<br>Nesse sentido, confira-se o recente julgado desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, RECEPTAÇÃO SIMPLES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS, QUE APENAS RETRATARAM A CONVICÇÃO DAS TESTEMUNHAS A RESPEITO DA AUTORIA DO CRIME. PROVA JUDICIALIZADA. AUSÊNCIA. ELEMENTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA SUPEDANEAR UMA INVESTIGAÇÃO, MAS NÃO A DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. É ilegal a decisão de pronúncia baseada, unicamente, em testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal - CPP e indiretos - de ouvir dizer (hearsay) -, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri.<br>2. De se destacar que é incompatível com os postulados do Estado Democrático de Direito admitir, no bojo do processo penal, a hipótese de que os jurados possam condenar alguém, com base em íntima convicção, em julgamento que nem sequer deveria ter sido admitido. Os julgamentos proferidos pelo Tribunal do Júri possuem peculiaridades em permanente discussão, até mesmo nos Tribunais Superiores, a respeito da possibilidade de revisão dos julgamentos de mérito, da extensão dessa revisão, o que torna mais acertado exigir maior rigor na fase de pronúncia.<br>3. Hipótese em que os indícios de autoria indicados pelo Juízo para decidir pela submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri consistem apenas em depoimentos de testemunhas que afirmam ter a convicção de que a autoria do crime cabe ao denunciado, sem apontar nenhum elemento concreto ou a existência de uma testemunha presencial ouvida em juízo.<br>4. Conforme bem salientado no parecer do Ministério Público Federal, no mesmo sentido, a única testemunha presencial, a mulher da vítima, depôs na polícia e não foi encontrada para depor em juízo. O testemunho que incrimina os acusados foi prestado por pessoa que não presenciou os fatos e o acórdão não esclarece como ela chegou a essa informação, que, aliás, não vem confirmada por outras provas.<br>5. O que se pode concluir é que não houve demonstração suficiente da participação do ora agravado por parte dos órgãos de persecução penal, estando a decisão de pronúncia inquinada de nulidade. Tais elementos, embora sejam suficientes para embasar uma investigação, não são suficientes para determinar a submissão do acusado a julgamento por Tribunal composto de juízes leigos.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 890.837/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024). - negritei.<br>De fato, não há indício suficiente de que o agravado tenha participado, em alguma medida, no fato delitivo em questão. Embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada exclusivamente em testemunho indireto (ouvir dizer).<br>Nessa linha de intelecção, cumpre assinalar que: Configura perda da chance probatória, a inviabilizar a pronúncia, a omissão estatal quanto à produção de provas relevantes que poderiam esclarecer a autoria delitiva, principalmente quando a acusação se contenta com testemunhos indiretos e depoimentos colhidos apenas no inquérito (AgRg no AREsp n. 2.097.685/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022), assim como na hipótese dos autos.<br>Inclusive, cumpre anotar que, nos moldes do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, ante a ausência de um lastro probatório mínimo necessário para a pronúncia,  o  princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir a insuficiência probatória, sendo imprescindível a preponderância de provas que indiquem a autoria ou participação do acusado. A pronúncia, enquanto decisão intermediária, não pode prescindir de um suporte probatório mínimo, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência (AgRg no HC n. 887.003/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025).<br>Por fim, ressalta-se que não é necessário revolver o material fático-probatório para determinar a despronúncia do agravado nesta instância superior, uma vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão delineados nos autos.<br>Releva notar, ademais, que a despronúncia do agravado é apenas um juízo de inadmissibilidade do processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, não se tratando de decisão definitiva em favor do acusado, razão pela qual, enquanto não extinta a punibilidade, caso surjam novas provas, poderá ser instaurado novo processo.<br>Ante o exposto, não se verificam razões para reforma da decisão agravada.<br>Desse modo, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.