ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. EXECUÇÃO PENAL. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Indulto. Requisitos Objetivos. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de erro ao exigir cumprimento de lapso temporal mínimo previsto no artigo 9º, VII, para aplicação do artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o indulto previsto no artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento de fração mínima de pena, além da prática de crime patrimonial sem violência ou grave ameaça e reparação do dano.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas.<br>4. O Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento de um sexto da pena para apenados não reincidentes, em relação a cada pena restritiva de direitos.<br>5. No caso, o agravante não cumpriu, até 25/12/2024, o requisito objetivo previsto no inciso VII do artigo 9º do Decreto n. 12.338/2024, não fazendo jus ao indulto.<br>6. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso próprio, salvo em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas.<br>2. O agravante não cumpriu, até 25/12/2024, o requisito objetivo previsto no inciso VII do artigo 9º do Decreto n. 12.338/2024, não fazendo jus ao indulto.<br>3. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso próprio, salvo em situações de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 84, XII; CP, art. 107, II; Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, VII, IX e XV.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 681.192/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/11/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.102.056/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MATIAS DA SILVA REZENDE contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 99-105, na qual não conheci do presente habeas corpus.<br>Neste regimental, a Defesa argumenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao exigir o cumprimento de lapso temporal mínimo previsto no artigo 9º, VII, para aplicação do artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 (fl. 115).<br>Sustenta que o artigo 9º, XV, é norma específica e autônoma, não condicionando a concessão do indulto ao cumprimento de fração mínima de pena, mas apenas à prática de crime patrimonial sem violência ou grave ameaça e à reparação do dano ou hipossuficiência econômica presumida (fl. 115).<br>Aduz que a imposição de restrições não previstas no decreto viola o princípio da legalidade penal e usurpa a competência do Presidente da República para concessão de indulto (fl. 116).<br>Requer, assim, o conhecimento do agravo regimental para que o habeas corpus seja apreciado pelo Órgão Colegiado, caso não seja exercido o juízo de retratação (fl. 116). No mérito, pugna pelo provimento do recurso, nos moldes pugnados nas razões recursais.<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. EXECUÇÃO PENAL. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Indulto. Requisitos Objetivos. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de erro ao exigir cumprimento de lapso temporal mínimo previsto no artigo 9º, VII, para aplicação do artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o indulto previsto no artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento de fração mínima de pena, além da prática de crime patrimonial sem violência ou grave ameaça e reparação do dano.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas.<br>4. O Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento de um sexto da pena para apenados não reincidentes, em relação a cada pena restritiva de direitos.<br>5. No caso, o agravante não cumpriu, até 25/12/2024, o requisito objetivo previsto no inciso VII do artigo 9º do Decreto n. 12.338/2024, não fazendo jus ao indulto.<br>6. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso próprio, salvo em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas.<br>2. O agravante não cumpriu, até 25/12/2024, o requisito objetivo previsto no inciso VII do artigo 9º do Decreto n. 12.338/2024, não fazendo jus ao indulto.<br>3. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso próprio, salvo em situações de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 84, XII; CP, art. 107, II; Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, VII, IX e XV.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 681.192/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/11/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.102.056/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>Em que pese a argumentação da combativa Defesa, fato é que a impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>" .. <br>II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. " (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024).<br>De todo modo, ao cotejar as alegações deduzidas na inicial e neste regimental, não se verifica a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, consoante a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, in verbis (fls. 48-49 - grifei):<br>"Sustenta o agravante que a benesse deve ser afastada, uma vez que o apenado não cumpriu o requisito objetivo previsto no Decreto n. 12.338/2024.<br>Versa o dispositivo utilizado pelo juízo singular para a concessão da benesse:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;<br>É cediço que o indulto é um instituto jurídico disciplinado no art. 84, XII da Constituição Federal, que confere privativamente ao Presidente da República o poder de extinguir a punibilidade (art. 107, II, do CP) de todo o grupo de condenados que cumpram os requisitos previstos no Decreto.<br>No caso dos autos, o agravado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, §2º, do CP, tendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direito consistente em prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo.<br>O agravado é primário. Logo, para fazer jus ao indulto, deve ter satisfeito até o dia 25 de dezembro de 2024 1/6 (um sexto) da pena restritiva que lhe foi imposta.<br>Compulsando o Processo de Execução Penal originário, é possível constatar que até o dia 25 de dezembro de 2024 o agravado sequer iniciou o cumprimento da pena.<br>Portanto, em que pese tenha efetivamente permanecido preso cautelarmente pelo período de 2 meses e 3 dias, não cumpriu o requisito objetivo, uma vez que sequer iniciou o cumprimento da pena que lhe foi imposta, motivo pelo qual não há falar em concessão do indulto.<br>Por fim, a defesa suscitou nas contrarrazões que a decisão seja mantida, mas por motivo diverso, invocando a possibilidade de indulto com amparo no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial, a pretensão deve ser rechaçada.<br>Esclareço, inicialmente, que na sessão passada, amparado no art. 9º, XV, defendi que, na hipótese de crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça, tratando-se de réu defendido pela Defensoria Pública, advogado dativo ou pro bono, deve ser deferida a concessão do indulto, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritiva de direitos.<br>Contudo, restei vencido, tendo a maioria compreendido que, havendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deve ser exigida a satisfação do requisito objetivo, a teor do disposto no art. 9º, VII do mesmo Decreto (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000392-12.2025.8.24.0023, rel. José Everaldo Silva, rel. designado Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 08-05-2025).<br>Deste modo, em apreço ao princípio da colegialidade e após maior reflexão, refluo o entendimento para uniformizar os julgados no Fracionário.<br>Explica-se!<br>Ao prever a possibilidade de concessão do indulto aos crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, o Presidente restringiu o benefício apenas aos condenados à pena privativa de liberdade, nada falando sobre aqueles que tiveram a pena substituída por restritiva de direitos.<br>Veja, não se está negando a possibilidade de concessão do indulto nos casos de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, afoial há expressa previsão nesse sentido, conforme se observa no art. 3º, I, in verbis:<br>Art. 3º Aplicam-se o indulto e a comutação de pena ainda que:<br>I - a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos;<br>Contudo, por força do art. 9º, VII do referido Decreto, para concessão do indulto aos apenados que tiveram a pena substituída, exige-se o cumprimento de 1/6 da pena se primário ou 1/5 se reincidente, inclusive quando se tratar de crime patrimonial.<br>Isso porque, conforme sumariado, ao tratar dos crimes patrimoniais no inciso XV do art. 9º, o Presidente indultou somente os condenados à pena privativa de liberdade e se omitiu quanto às penas substitutivas. Logo, inviável conferir efeito extensivo, uma vez que tal omissão deve ser compreendida, em verdade, como silêncio eloquente, notadamente porque, quando quer indultar as penas restritivas de direito, o Decreto é expresso.<br>Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para revogar a concessão do indulto concedido em favor de MATIAS DA SILVA REZENDE."<br>Como visto no aresto impugnado, o entendimento sufragado pela Corte a quo vai ao encontro da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema no sentido de que, para a concessão do indulto, deve o sentenciado, no caso não reincidente, comprovar o cumprimento de, no mínimo, 1/6 (um sexto) da pena restritiva de direitos a ele cominada.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>" .. <br>1. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, quando da análise de decretos anteriores, com mesma redação, fixou o entendimento de que, para a concessão de indulto, em relação às penas restritivas de direitos, é necessário o cumprimento do requisito objetivo exigido para cada uma delas, tendo em vista que o art. 44 do Código Penal dispõe que as penas restritivas de direitos são autônomas.<br>2. A fração do art. 2º, XII, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 refere-se às penas substitutivas individualmente consideradas.<br>3. Ordem denegada." (HC n. 968.673/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).<br>" .. <br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas, sendo insuficiente o cumprimento parcial de uma das penas substitutivas (AgRg no HC 681.192/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/11/2021).<br>4. O Decreto nº 11.846/2023 exige o cumprimento de um terço da pena para apenados não reincidentes, em relação a cada pena restritiva de direitos. No caso, o agravante não atendeu a essa fração mínima, tendo cumprido apenas 9 horas de prestação de serviços à comunidade, do total de 1.065 horas determinadas.<br>5. Na linha do entendimento do STJ e do STF, o habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso próprio, salvo em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, dada a fundamentação idônea da decisão recorrida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 934.675/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024).<br>Assim, não tendo iniciado ainda o cumprimento da pena de prestação pecuniária, e não tendo, claro, atingido o lapso mínimo de 1/6 (um sexto) da respectiva reprimenda, não cumpriu o requisito objetivo até 25/12/2024, conforme previsto no inciso VII do artigo 9º do Decreto n. 12.338/2024, não fazendo jus à benesse do indulto.<br>Outrossim, não há que se falar em aplicação ao caso dos autos da hipótese de concessão de indulto prevista no inciso XV do artigo 9º do referido decreto, que assim dispõe:<br>"Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;"<br>Conforme exposto no acórdão impugnado, o diploma concessivo é expresso ao prever os casos de deferimento da benesse aos sentenciados à pena privativa de liberdade. Não consta expressamente da hipótese do inciso XV a possibilidade de concessão do indulto aos casos de penas substituídas por restritivas de direito, aos quais são aplicáveis os incisos VII e IX do Decreto n. 12.338/2024, cujos requisitos não foram preenchidos pelo apenado.<br>Ou seja, em termos de indulto e de comutação de penas, devem ser observados os requisitos taxativos elencados no decreto respectivo, não competindo ao Poder Judiciário criar outras regras ou condições além daquelas já previstas na referida norma.<br>A propósito:<br>" .. <br>1. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte a concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>2. O Tribunal a quo concluiu que o ora recorrente não faz jus ao benefício por não preencher requisito objetivo, considerando que o indulto natalino não é extensível à pena restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 8º, I, do Decreto n. 11.302/2022.<br>3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 2.102.056/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023).<br>Por fim, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:<br>" .. <br>1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.  .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.