ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Soberania dos veredictos. PROVAS CONTRÁRIAS. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se busca a anulação do restabelecimento a quo da sentença de pronúncia após recurso do Ministério Público.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença do Tribunal do Júri poderia ser anulada, considerando a alegação da defesa de legítima defesa putativa e a soberania dos veredictos.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem, ao restabelecer a pronúncia, baseou-se na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte.<br>4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não impede a cassação do veredicto quando este se mostra manifestamente contrário à evidência dos autos, conforme previsto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.<br>5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, conforme a Súmula 182, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A sentença do Tribunal do Júri pode ser anulada quando manifestamente contrária à evidência dos autos. 2. A soberania dos veredictos não impede a cassação do veredicto quando este se mostra contrário à evidência dos autos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 593, III, "d"; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.383.234/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 21.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.791.170/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 28.05.2021; STJ, AgRg no HC 818.001/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16.08.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MAYCON WILLIAN BRUNO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Consta dos autos que o agravante foi absolvido da suposta imputação prevista no artigo 121, § 2º, incisos I, IV, V e VII, do Código Penal, c/c a Lei Federal nº 8.072/1990.<br>Após recurso do MP, a absolvição foi afastada e a pronúncia foi restabelecida.<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que o objetivo é fazer valer a vontade soberana do Tribunal do Júri, que por meio do Conselho de Sentença absolveram o agravante.<br>Aduz violação à soberania dos veredictos.<br>Alega que a tese de legítima defesa putativa tinha respaldo probatório.<br>Assere que o próprio acórdão do TJSP reconhece existência de versões conflitantes.<br>Argumenta que " Ainda que se invoque a tese do habeas corpus substitutivo, é pacífico que o flagrante constrangimento ilegal autoriza concessão de ofício" (fl.95).<br>Requer, ao final, que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida.<br>Pedido de sustentação oral, à fl. 97.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 92.<br>Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Soberania dos veredictos. PROVAS CONTRÁRIAS. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se busca a anulação do restabelecimento a quo da sentença de pronúncia após recurso do Ministério Público.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença do Tribunal do Júri poderia ser anulada, considerando a alegação da defesa de legítima defesa putativa e a soberania dos veredictos.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem, ao restabelecer a pronúncia, baseou-se na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte.<br>4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não impede a cassação do veredicto quando este se mostra manifestamente contrário à evidência dos autos, conforme previsto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.<br>5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, conforme a Súmula 182, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A sentença do Tribunal do Júri pode ser anulada quando manifestamente contrária à evidência dos autos. 2. A soberania dos veredictos não impede a cassação do veredicto quando este se mostra contrário à evidência dos autos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 593, III, "d"; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.383.234/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 21.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.791.170/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 28.05.2021; STJ, AgRg no HC 818.001/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16.08.2023.<br>VOTO<br>No presente recurso, o agravante reitera argumentos lançados anteriormente e pede a reversão do julgado ora agravado. Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados.<br>Cinge-se a controvérsia a se anular o restabelecimento da sentença de pronúncia do ora agravante, após recurso do MP contra a sentença absolutória advinda do plenário do Júri.<br>In casu, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, contudo, não há flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.<br>Certo que deve a pronúncia, e eventual julgado que a mantém, se limitar a apontar a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, que tem a seguinte redação:<br>Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (grifei).<br>Ressalte-se que ela exige forma lacônica e comedida, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, "d", da Carta Magna.<br>A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem, sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Sobre o tema:<br> ..  O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, a existência de comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou participação (HC n. 742.876/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF 1ª Região, DJe de 15/8/2022).<br>Aqui, a pronúncia foi restabelecida pelo TJ nestes termos (fls. 57-74):<br> ..  Maycon Willian Bruno foi denunciado e pronunciado pela prática de homicídio, qualificado, porque, conforme consta da inicial acusatória, no dia 11 de maio de 2023, por volta das 8h00, na Rua Heske Okihara nº 54, área rural, da cidade de Mogi Mirim, agindo por motivo torpe, mediante emboscada, visando assegurar a impunidade ou vantagem de outro crime, contra agente descrito no artigo 144, da Constituição Federal, no exercício de sua função, matou o Policial Civil Francisco Assis Pedrosa, mediante disparo de arma de fogo, produzindo-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico a fls. 180/183, que foram a causa efetiva de sua morte. Segundo consta da denúncia, a Autoridade Policial lotada na Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes DISE de Mogi Guaçu, representou, em Juízo, no sentido de que fosse expedido mandado judicial de busca e apreensão domiciliar visando à apreensão de objetos e elementos de prova de materialidade e indícios de autoria, relacionados a eventual infração penal de tráfico de drogas, o qual estaria sendo perpetrado nos imóveis situados na Rua Hesk Okihara nº 54, Chácara São Marcelo, bem como, na Rua Padre Roque nº 1354. A autorização judicial foi obtida nos autos nº 1500636-64.2023.8.236.0363, pelo Juízo da 4ª Vara local. Em poder do mandado judicial de busca e apreensão, os Policiais Civis Leandro, Marcelo, Mário, André e a vítima Francisco Assis Pedrosa dirigiram-se até o local dos fatos, visando seu cabal cumprimento. Ocorre que o acusado Maycon, ao visualizar o Policial Civil Francisco, devidamente trajado com o colete da instituição policial, no interior de seu quintal, teria aguardado, escondido, que se aproximasse e, quando já o tinha em sua mira, efetuou um disparo que atingiu sua região parietal direita, com trajetória da direita para esquerda, de baixo para cima, de frente par atrás, provocando traumatismo cranioencefálico, produzindo-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico a fls. 180/183, que foram a causa efetiva de sua morte. O crime de homicídio teria sido praticado por motivo torpe, consistente no desejo livre e consciente de se impedir a ação policial. Ainda, o crime de homicídio teria sido praticado de emboscada, já que o acusado, ao perceber que seria alvo de uma ação policial, ficou de tocaia, aguardando a aproximação do Policial Civil para, então, com a mira fixada em região vital de seu corpo, efetuar um único e mortal disparo. O crime de homicídio teria sido praticado, também, com a finalidade de assegurar a impunidade ou a vantagem de outros crimes, haja vista as armas, munições e demais produtos apreendidos às fls. 15/18. Por fim, o crime de homicídio teria sido praticado contra agente descrito no artigo 144 da Constituição Federal, no exercício de suas funções. Instaurou-se outra ação penal autuada sob o nº 0001598-64.2023.8.26.0363 para apuração da responsabilidade criminal de Maycon pelos medicamentos, armas e munições apreendidos em sua residência. Assim, em virtude do encontro de produtos ilícitos na casa do apelado, na oportunidade em que se deu o cumprimento do mandado de busca e apreensão que resultou na morte do policial Francisco, Maycon foi denunciado como incurso no artigo 17, § 1º e artigo 12, ambos da Lei Federal nº 10.826/2003 e no artigo 273, §§ 1º, 1º-A e 1º-B, incisos I e V, do Código Penal3, em concurso material. Consta da denúncia que até o dia 11 de maio de 2023, nas dependências de sua residência, situada na Rua Heske Okihara, área rural de Mogi Mirim, Maycon tinha em depósito para vender e distribuída e entregava a consumo, produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais, sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, exigível à época dos fatos e de procedência ignorada, consistentes em 16 (dezesseis) ampolas de Durateston; 4 (quatro) frascos de Testenat Depot; 4 (quatro) frascos de Decaland Depot; 2 (dois frascos de Metandrastenolona. Além disso, Maycon ocultava, tinha em depósito, vendia, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial (equiparada a qualquer forma de prestação de serviços ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência, armas de fogo e munições, sem autorização ou desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em 894 (oitocentos e noventa e quatro) munições íntegras de diferentes calibres e duas espingardas de uso permitido. Na referida ação penal, Manoel Eduardo, guarda municipal foi denunciado como incurso nas penas do artigo 325, caput e § 2º, c. c. o artigo 327, ambos do Código Penal, isso porque revelou fato de que tinha ciência em razão do cargo e que devia permanecer em sigilo, cuja ação ou omissão resultou em dano à administração pública. Segundo consta, após Manoel chegar na residência de Maycon, para o cumprimento do mandado de busca e apreensão e se inteirar de todo o ocorrido e descobrir que operação semelhante ocorreria na residência de Rafael, muito provavelmente com sua prisão em flagrante delito, se dirigiu até a casa dele. Na sequência, Manoel revelou para Rafael o fato de que tinha ciência e diante dessa revelação, Rafael, de pronto, se evadiu do local.  ..  Ao final do julgamento, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria delitiva, mediante resposta positiva aos quesitos 01, 02 e 03; afastaram a desclassificação para a forma culposa, mediante resposta positiva ao quesito 04; absolveram o acusado, por fim, mediante resposta positiva ao quesito 05, com o que restou prejudicada a votação dos demais quesitos.  ..  No caso em apreço, ao absolver o apelado, o Conselho de Sentença teria contrariado o conjunto de elementos probatórios angariado, seja na fase inquisitória, na instrução judicial ou no Plenário do Júri. Trata-se de decisão que não encontra apoio nos autos, ou seja, em descompasso com a prova produzida, admitindo, assim, nos termos do inciso III, alínea d, do artigo 593, do Código de Processo Penal, a cassação do veredicto popular por ser fundada em versão aparentemente inverossímil. Autoria e materialidade do crime de homicídio emergem indiscutíveis, pois demonstradas pelo auto de prisão em flagrante (fls. 10), boletim de ocorrência (fls. 11/21), auto de exibição e apreensão da arma utilizada no crime, além de outros objetos que não tem relação com o caso em apreço, mas se relacionam a outros fatos, que estão sendo apurados em outro processo (fls. 24/27), exame necroscópico (fls. 189/192), laudo pericial do local dos fatos (fls. 327/440), laudo da reprodução simulada dos fatos (fls. 981/1038), parecer técnico pericial (fls.1072/1094) e a prova oral colhida. Na residência do acusado foram encontradas duas espingardas de uso permitido, sem a devida autorização, bem como 894 (oitocentos e noventa e quatro) munições de diversos calibres e medicamentos sem registro, de procedência ignorada, produtos destinados à venda para terceiros, o que corroborou as investigações que imputavam ao réu e a Rafael a prática de crimes relacionados ao Estatuto do Desarmamento e à venda de anabolizantes. Maycon admitiu ter atirado em direção à vítima, pois, no dia dos fatos estava no quintal de sua casa e observou uma pessoa que usava uma máscara preta olhando por cima do muro para o interior de sua residência.  ..  Os policiais ouvidos nos autos afirmaram que o Maycon e Rafael eram alvos de investigações, pelo comércio de anabolizantes, drogas sintéticas e munições, o que levou a emissão de um mandado de busca e apreensão. Deflui dos depoimentos desses policiais que os cinco agentes que participaram das diligências utilizavam coletes a prova de bala, com a inscrição da Polícia Civil e da DISE. Disseram, ainda, que ouviram a vítima se identificar como Policial, antes do disparo de arma de fogo feito pelo acusado. Apenas não se recordavam se a vítima utilizava um gorro do tipo de balaclava cobrindo seu rosto, no dia dos fatos. Antes da diligência, os policiais fizeram uma reunião, em que acordaram de seguir o protocolo de não avisarem os moradores, ingressando no imóvel, de inopino, pulando o muro, para que as drogas não fossem descartadas. A intenção é uma invasão rápida, para impedir que os ilícitos se percam por ação dos moradores. O policial Leandro detalhou que ele e a vítima entrariam na casa, ultrapassando o muro da frente do imóvel, sendo que outros policiais, iriam pelos fundos. Devido a altura do muro foi necessário improvisar um meio para que a vítima pudesse transpor o obstáculo e entrar na residência. Ou seja, é questionável se seria possível efetivamente o réu ter visto alguém olhando por cima do muro. Após, Francisco saltar o muro, disse que ouviu latidos de cães e teve ificuldade em seguir o mesmo caminho. Ao avistar o quintal da residência do acusado, percebeu que a vítima já estava sendo atingida por disparo de arma de fogo. Nesse momento, perdeu o equilíbrio e caiu na rua. Depois de se apoiar em um carro, conseguiu pular o muro e ingressar na propriedade, e viu o pai do acusado se aproximar e gritar sobre a situação "matou polícia", enquanto a vítima estava caída no chão, em estado crítico. O réu tentou fugir pelos fundos, mas foi detido pela outra parte da equipe. Houve um único disparo feito pelo réu, que atingiu a vítima. Após o cumprimento do mandado na casa de Maycon, outros agentes foram até a residência do investigado Rafael, onde foram encontrados alguns objetos de interesse para a investigação, como armas e munições. Soube que durante o tempo em que estiveram na casa de Maycon, um dos guardas municipais saiu de lá e foi diretamente ao estabelecimento de Rafael, que fugiu, antes da chegada dos agentes. Esclareceu que durante o cumprimento do mandado estavam presentes quatro policiais, todos uniformizados com coletes da polícia civil. Em Plenário, Leandro confirmou os depoimentos prestados, nas fases inquisitória e judicial, e narrou, em síntese, que a vítima não teve oportunidade de se comunicar com o acusado, pois foi atingido após pular o muro, gritar que era polícia e seguir em direção à residência. A vítima já estava gravemente ferida quando Leandro chegou até ela. A outra equipe capturou o acusado nos fundos da casa. Pelo procedimento, logo que ingressam na casa, já se identificam, e gritam "Polícia", o que efetivamente o ofendido fez. Disse, ainda, que a equipe, presente no local, usava colete tático, com o símbolo da Polícia Civil e da DISE. A vítima usava balaclava (um gorro), que cobria a cabeça e a testa, não tendo visto se desceu, encobrindo seu rosto. Explicou para a Defesa que, em casos de tráfico de drogas agem dessa maneira porque se avisar e pedir licença para o morador, não conseguem apreender qualquer objeto ou substância ilícita. Leandro esclareceu que conseguiu subir no muro para pular, quando viu o réu, já posicionado, e na sequência, ouviu o disparo que atingiu a vítima. Nesse momento, disse que caiu do muro, mas subiu novamente e avistou o atirador correr para o fundo da casa e o seu pai veio desesperado. Na sequência, ingressou na casa e foi até a vítima, que já estava praticamente sem vida. A equipe que entrou pela parte traseira do imóvel capturou o réu. Nas buscas feitas no local, foram encontrados anabolizantes e muitas munições, até de calibres distintos das armas que ele possuía. Disse que chegou em um veículo da guarda municipal, com o guarda Papomino, que saiu do local e foi para o comércio de Rafael, onde também iriam cumprir o mandado de busca. Entrou ficou pouco tempo e saiu. Em seguida, Rafael saiu com uma camionete. Isso, apuraram pelas câmeras que gravaram essa movimentação. Rafael demorou vários dias para comparecer na Delegacia de Polícia. Marcelo Assis, policial civil, auxiliou no cumprimento do mandado, embora não soubesse detalhes da investigação. Durante a ação, ele, Mário e André ficaram na lateral do imóvel, enquanto Leandro e Francisco entraram pela frente. Em Plenário, confirmou ter ouvido a vítima se identificar como policial. A cena que viu foi de o atirador ir em direção ao local onde a vítima estava, depois de ouvir o disparo, observou que ele retornou. Afirmou ter subido em um muro alto para obter uma visão interna do terreno, mas não conseguiu visualizar o momento do disparo contra Franscisco, pois a vítima entrou pela frente da casa. No entanto, avistou o acusado sair do interior da casa, em direção ao local onde Francisco estava, na parte externa da residência, e ouviu o disparo. Identificou que o acusado portava uma pistola 9mm. Descreveu a posição em que encontrou Francisco após o disparo e sugeriu que o atirador possivelmente estava em posição de cobertura, em razão de o disparo ter atingido a testa do ofendido. Marcelo afirmou que não conhecia o réu, embora tenha trabalhado com vistoria de veículos, não se lembrava de já ter interagido com ele, durante essas atividades. Disse que a vítima tinha por hábito utilizar balaclava no rosto em muitas ocasiões, mas não confirmou se ele estava usando o acessório no momento do disparo. Na reunião feita antes da diligência informaram que o alvo poderia estar armado e que era para terem mais cautela. O Policial Mário foi quem algemou Maycon. Disse que já estava subindo a escada para pular o muro, quando avistou o acusado correndo para o local onde a vítima estava. Depois do disparo, ele passa pela cozinha deixa a arma sobre um tanque de lavar e corre para os fundos, pela grama. Não conhecia o réu. Mário Henrique esclareceu que estava presente no cumprimento do mandado de busca, na residência do apelante, tendo havido uma reunião antes. Confirmou que a equipe foi dividida em dois grupos, sendo que ele fez parte do grupo que entrou pelos fundos do imóvel, juntamente com Marcelo e André. Enquanto ingressavam no imóvel, ouviram o disparo e avistaram Maycon tentando fugir, na direção dos fundos da casa. Após gritarem "polícia", o acusado foi contido e solicitaram apoio e socorro. Após a morte de Francisco e a contenção de Maycon, Mário acompanhou o Grupo de Operações Especiais, para cumprir um segundo mandado de busca e apreensão, em outra residência, pertencente a Rafael. No entanto, Rafael não estava presente, o que levantou suspeitas de que ele poderia ter sido avisado e fugido. Observou nas imagens de câmera de segurança da própria residência de Rafael que uma viatura da guarda municipal chegou ao local antes da equipe do GOE. Mário ressaltou que todos estavam utilizando coletes da polícia civil e devidamente identificados durante a abordagem e que ele e Marcelo renderam o réu. Não se recordava se Francisco utilizava balaclava, no dia dos fatos. Em Plenário, Mario relatou que estava com os demais agentes para o cumprimento do mandado, tendo havido uma reunião antes. Estava com a equipe que entrou pelos fundos da residência. Quando subiu o muro já ouviu o disparo e viu o réu correr. Conseguiu conter o acusado e algemá-lo. Disse que os coletes que usavam tinham a identificação da polícia, em letras grandes. Ao deter o acusado, perguntou se tinha atirado no policial e ele respondeu que sim. Disse que já estava sobre o muro quando ouviu o disparo. O réu corria em fuga quando, ao perceber a presença dos demais agentes, largou a arma e se rendeu. Confirmou que descobriram que um guarda civil esteve no local do homicídio e em seguida, foi até a casa de Rafael, o segundo alvo, que conseguiu fugir e levar algumas caixas do local. A testemunha André, ouvida, na fase judicial, confirmou ter participado apenas do cumprimento do mandado, não das investigações. Ao chegar ao local, após tentarem abrir o portão, seus colegas Mário e Marcelo pegaram uma escada para subir no muro, momento em que ouviu latidos de cachorros seguidos da palavra "polícia" e um disparo. Sem ter visto o ocorrido, entrou pela frente junto com o policial Leandro, encontrando Franciso ferido no chão. Correu para os fundos onde encontrou Maycon imobilizado. Informou que Francisco usava uma touca balaclava e não soube dizer o que aconteceu com o paradeiro dela posteriormente. Teve participação no cumprimento do segundo mandado de busca e apreensão, mas não se lembra exatamente o que foi apreendido no segundo local. Anote-se, por oportuno, que após a apresentação das razões recursais, o Ministério Público requisitou instauração de inquérito policial, nos termos do artigo 445, do Código de Processo Penal, para apurar eventuais infrações penais, cometidas pelos Jurados, pois, embora advertidos acerca dos impedimentos descritos nos artigo 448 e 449, ambos do Código de Processo Penal, não se manifestaram nem se declararam suspeitos ou impedidos, no entanto, em pesquisa feita em mídias sociais abertas, foi possível demonstrar que alguns dos membros do Conselho de Sentença tinham relação de amizade com o acusado e com seus familiares (fls. 1395/1402). Nesse contexto, há razões suficientes para anular o julgamento, pois a decisão dos jurados é contrária à evidência dos autos. O réu disse que achou que se tratava de um assalto ou bandido entrando em sua casa. Correu para pegar sua arma e ao retornar o bandido já estava dentro de sua casa. No susto atirou. E, vendo que era um policial não haveria razão para ter fugido. Ocorre que o tiro atingiu a testa da vítima, sendo plausível a versão de que ele tenha mirado naquele ponto do corpo de Francisco, antes de efetuar o disparo. Outrossim, restou bem claro que os policiais cumpriram o protocolo de gritar que são policiais ao ingressarem na residência, como Leandro afirmou ter ouvido a vítima fazer, o que foi confirmado pela testemunha Marcelo que dos fundos do imóvel, ouviu Francisco gritar. Esses policiais também mencionaram que na reunião que ocorreu antes, houve o aviso de que o alvo poderia estar armado e havia necessidade de maior cautela. E mais, tanto o réu quanto o policial mencionaram que os cachorros latiram, o que torna mais claro que não faria sentido a vítima não ter se identificado como policial. Além disso, o colete que a vítima usava foi periciado e pelas suas fotografias, contantes do laudo pericial à fl. 400, é possível observar que ostenta visível identificação da Polícia Civil e DISE, não havendo qualquer dúvida a este respeito. É certo que os jurados são livres para escolher a solução que lhes pareça mais justa, ainda que não seja a melhor sob a ótica técnico-jurídica, porque devem decidir de acordo com suas consciências e os ditames da justiça (artigo 472, do Código de Processo Penal). A cassação da decisão do Júri somente é possível quando não houver nenhum elemento de convicção nos autos que possa embasá-la, como ocorre no caso em tela. O único elemento é a versão do acusado que suposto agir em legítima defesa. De fato, não compete a Corte de Justiça afirmar se o acusado é culpado ou não, este juízo é de competência exclusiva dos Jurados. Destarte, o órgão recursal deve se restringir à análise da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados. A anulação somente será possível quando não se encontrar qualquer respaldo, nos elementos coligidos aos autos, para a decisão tomada. No caso posto a julgamento inexistia versão, a não ser do próprio acusado, que conduzisse ao veredicto exarado pelos jurados, razão pela qual sua decisão deve ser reputada como manifestamente contrária à evidência dos autos. Assim, deve ser anulada a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, devendo o acusado ser submetido a novo julgamento. Posto isto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso ministerial, para anular a decisão proferida pelo Conselho de Sentença e submeter o réu Maycon Willian Bruno a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Como se observa, na origem, o TJ chegou à conclusão da existência de indícios suficientes de autoria e de provas da materialidade, ao menos, para levar novamente o caso ao Tribunal do Júri.<br>Como assentado no acórdão, não haveria falar em legítima defesa putativa, porque "o acusado Maycon, ao visualizar o Policial Civil Francisco, devidamente trajado com o colete da instituição policial, no interior de seu quintal, teria aguardado, escondido, que se aproximasse e, quando já o tinha em sua mira, efetuou um disparo que atingiu  .. " (fl. 61).<br>Além disso, o acórdão afirmou que "há razões suficientes para anular o julgamento, pois a decisão dos jurados é contrária à evidência dos autos. O réu disse que achou que se tratava de um assalto ou bandido entrando em sua casa.  ..  Ocorre que o tiro atingiu a testa da vítima, sendo plausível a versão de que ele tenha mirado naquele ponto do corpo de Francisco, antes de efetuar o disparo. Outrossim, restou bem claro que os policiais cumpriram o protocolo de gritar que são policiais ao ingressarem na residência, como Leandro afirmou ter ouvido a vítima fazer, o que foi confirmado pela testemunha Marcelo que dos fundos do imóvel, ouviu Francisco gritar. Esses policiais também mencionaram que na reunião que ocorreu antes, houve o aviso de que o alvo poderia estar armado e havia necessidade de maior cautela. E mais, tanto o réu quanto o policial mencionaram que os cachorros latiram, o que torna mais claro que não faria sentido a vítima não ter se identificado como policial. Além disso, o colete que a vítima usava foi periciado e pelas suas fotografias, contantes do laudo pericial à fl. 400, é possível observar que ostenta visível identificação da Polícia Civil e DISE, não havendo qualquer dúvida a este respeito" (fls. 72-73).<br>Nesse contexto, não há como, na presente via e nesta Corte Superior, afastar a convicção das instâncias ordinárias, o que enseja a análise holística do caso concreto sob todas as vertentes.<br>Portanto, in casu, não se vislumbram motivos a retirar da competência constitucional do Tribunal do Júri a nova apreciação dos presentes fatos, pois não há como se considerar que seria manifestamente infundada a pronúncia, pois o que se tem, in casu, na verdade, seriam apenas versões conflitantes, as quais não competem a este STJ subtrair do juiz natural da causa previsto no art. 5º, inciso XXXVII, "d", da Constituição Federal).<br>Sobre as versões conflitantes no Júri e assente nesta Corte Superior:<br> ..  Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.383.234/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 21/3/2019).<br> ..  A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas, sim, a verificação da ofensa aos arts. 121, § 2º, II, do Código Penal e 413, § 1º, do Código de Processo Penal, matéria eminentemente jurídica, pois, porquanto, no que diz respeito ao tema proposto, havendo indícios da presença da qualificadora do motivo fútil, não poderia o Tribunal de origem fazer juízo de mérito, usurpando a competência exclusiva do Conselho de Sentença. Não se configura, portanto, a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ. Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência da qualificadora, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.  ..  Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe (AgRg no AREsp n. 1.791.170/SP, Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, DJe 28/5/2021) (AgRg no REsp n.1.937.506/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/3/2022).<br> ..  A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória  ..  Por consectário, havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional (AgRg no HC n. 818.001/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/8/2023).<br>Sendo assim, reafirmando a conclusão da origem, tem-se que é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>Vejamos:<br> ..  A conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante, baseou-se no acervo fático-probatório dos autos, em especial na prova oral produzida durante a instrução, de modo que não há como inverter o julgado nesta instância, em recurso especial, porque incide o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.260.001/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 8/2/2024).<br> ..  A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter a acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação, como no presente caso  ..  Ademais, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, examinando detidamente os elementos informativos colhidos na fase extrajudicial e a prova produzida sob o crivo do contraditório, verifica-se do caso concreto que a materialidade do fato ficou comprovada por meio do inquérito policial, autos n. 5042.05-26.2021.8.24.0023, além da prova oral produzida nas etapas indiciária e oportunamente sob o crivo do contraditório (e-STJ fls. 130). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela ausência de materialidade do crime de lesão corporal, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.479.537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2023).<br>Corroborando: AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/10/2023.<br>Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.<br>No mais, o presente agravo limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, deixando de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o disposto na Súmula n. 182, STJ:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>É como voto.