ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIV IL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Após o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). Precedentes.<br>2. A situação posta neste recurso reclama solução idêntica aos precedentes mencionados, haja vista: (a) versar sobre condenação exclusiva do agravado pela prática do ato previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/1992, revogado; (b) estar a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão geral, já mencionado; (c) não ser a conduta imputada ao agravado, na forma em que descrita no acórdão recorrido, prevista em nenhum dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021; e (d) inexistir pretensão de ressarcimento de dano ao erário.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, julgar extinta a ação civil pública, por atipicidade da conduta (fls. 1.530-1.535).<br>O agravante sintetizou suas alegações na seguinte ementa:<br>IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA CONDENAÇÃO NO ARTIGO 11, CAPUT DA LEI N. 8.429/92. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO- NORMATIVA. NOVO ENQUADRAMENTO NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1199 A ATOS DE IMPROBIDADE DOLOSA. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE NOS TERMOS DO QUE DETERMINA A CONVENÇÃO DE MÉRIDA E A TESE N. 1 DO TEMA 1199 DO STF. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA E IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Decisão monocrática que deu provimento ao agravo em recurso especial da parte, para extinguir a ação de improbidade administrativa.<br>2. STF (RE 1.502.073-SP): Inviabilidade da aplicação das novas alterações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021 em razão da ausência de reconhecimento do elemento subjetivo culposo da parte requerida pela instância inferior, não sendo possível, portanto, aplicar o Tema 1199/STF.<br>3. Possibilidade de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa ao caso para enquadramento dos fatos no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, presente o elemento subjetivo doloso. Precedentes do STJ.<br>4. Suficiente demonstração do elemento subjetivo especial "com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros" nos termos do art. 28 da Convenção de Mérida, invocada no § 1º do art. 11 da LIA, segundo o qual o conhecimento, a intenção ou o propósito que se requerem como elementos da infração poderão inferir-se de circunstâncias fáticas objetivas.<br>5. Agravo interno que deve ser provido, para reformar a decisão recorrida e negar provimento ao recurso especial (fls. 1.541-1.542).<br>ERNANE BILOTTTE PRIMAZZI apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 1.568 -1.577).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIV IL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Após o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). Precedentes.<br>2. A situação posta neste recurso reclama solução idêntica aos precedentes mencionados, haja vista: (a) versar sobre condenação exclusiva do agravado pela prática do ato previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/1992, revogado; (b) estar a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão geral, já mencionado; (c) não ser a conduta imputada ao agravado, na forma em que descrita no acórdão recorrido, prevista em nenhum dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021; e (d) inexistir pretensão de ressarcimento de dano ao erário.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): A pretensão não merece acolhida.<br>Conforme registrado na decisão agravada, na origem, o agravante ajuizou ação civil pública, postulando a condenação do ora agravado, ex-prefeito do município de São Sebastião/SP, pela prática de atos de improbidade administrativa.<br>Assim constou da sentença:<br>No caso, não há dúvida de que o réu agiu com dolo, orientado a burlar a orientação do TJSP, eis que patente a ilegalidade na criação de cargos, cuja declaração de inconstitucionalidade na época de sua criação era certa, sem margem razoável de dúvida.<br>Anote-se que, além de nem sequer terem sido especificadas as atribuições dos respectivos cargos criados pela Lei Complementar 133/2011, o que torna patente a ilegalidade envolvendo a criação de cargos comissionados, também não foi observada a exigência constitucional de se resguardar a ocupação de um percentual mínimo por servidores efetivos.<br>Além disso, mesmo após declarada por unanimidade a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 08/2011 pelo órgão especial do TJSP em 25 de julho de 2012, conforme acórdão de f. 331/350, diversos ocupantes de cargos comissionados foram mantidos nas suas funções por longo período, eis que exonerados muito após essa data no anos de 2012, 2013 e até mesmo em 2014, portanto dois anos após o julgamento da ADI, em manifesto descumprimento desse julgado, conforme se depreende do ofício de f. 979/981, fato por si só suficiente a acarretar a sanção descrita na exordial, eis que patente e inequívoco o elemento anímico voltado a transigir ordem judicial qualificada pelo fato de ter sido pronunciada pelo órgão especial do E. TJSP.<br>Daí a caracterização inequívoca da prática de improbidade administrativa não somente pelo ato comissivo de ter proposto a lei declarada inconstitucional, mas também pelo ato omissivo de não exonerar os ocupantes após esse marco temporal que declarou a inconstitucionalidade de sua criação.<br> .. <br>Diante disso, a condenação do requerido como incurso na hipótese do art. 11 da Lei 8.429/92, pela prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, no caso, é de rigor" (fls. 1004-1006).<br>Ao negar provimento à apelação do agravante, o Tribunal de origem concluiu que:<br>Da análise dos autos, verifica-se que restaram incontroversas a criação e investidura de diversos cargos de provimento em comissão para desempenho de atividade-fim da própria Administração sem a prévia realização de concurso público.<br>Outrossim, ficou amplamente demonstrado que a Lei Complementar Municipal nº 133/2011, que criou tais cargos, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial dessa C. Corte Bandeirante em 25.7.2012, tendo em vista tal lei criou os cargos de provimento em comissão sem lhes indicar o feixe de atribuições (fls. 331/345).<br> ..  O administrador e/ou agente público está sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum. Além de atender à legalidade, os seus atos devem estar em conformidade com a moralidade e a finalidade. Em outras palavras, os atos devem ser legais, honestos e convenientes aos interesses sociais.<br>Nessas circunstâncias, inegável a prática de ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, nos termos do art. 11, da Lei nº 8.429/92.<br>O ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 é de incidência residual, não exigindo, para sua configuração, a ocorrência de enriquecimento ilícito e/ou prejuízo ao Erário, bastando que se afigure como atentatório aos princípios da administração pública.<br>No caso concreto, a despeito do esforço do apelante em sustentar o contrário, não era possível afastar a conclusão de que o requerido tinha (ou deveria ter) conhecimento sobre a necessidade de realização de concurso público.<br>Assim, violou o requerido, conscientemente, os princípios da administração pública (fls. 1.197-1.199).<br>Ocorre que, após a publicação da Lei 14.230/2021, o STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, concluiu o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, tendo fixado as seguintes teses:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>Com base nas premissas fixadas no julgamento do Tema 1199/STF, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023).<br>Esse entendimento vem sendo adotado por este Superior Tribunal. Dentre muitos, cito os seguintes julgados: EDcl no AgInt no AREsp 1.294.929/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024; AgInt no REsp 1.853.626/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.<br>Ainda no que se refere às alterações ocorridas na redação do art. 11 da Lei 8.429/1992, este Superior Tribunal vem decidindo que a condenação com base em incisos revogados não teria influência "quando, entre os novéis incisos inseridos pela Lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da moralidade e da impessoalidade, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa, instituto próprio do direito penal, mas em tudo aplicável à ação de improbidade administrativa" (AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>Assim, para que seja possível a manutenção da condenação, com base no princípio da continuidade típico-normativa, é necessário que "as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado" (ARE 1456920 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2024 PUBLIC 04-06-2024), se enquadrem em algum dos incisos da atual redação do art. 11 da Lei 8.429/1992.<br>No caso, a conduta imputada ao agravado, nos termos em que descrita no acórdão recorrido, não pode ser enquadrada no art. 11, V, da Lei 8.429/1992, pois ausente demonstração no sentido de que o ato tenha sido praticado dolosamente "com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros".<br>Nesse contexto, a situação posta neste recurso reclama solução idêntica aos precedentes mencionados, haja vista: (a) versar sobre condenação exclusiva do agravado pela prática do ato previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/1992, revogado; (b) estar a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão geral, já mencionado; (c) não ser a conduta imputada ao agravado, na forma em que descrita no acórdão recorrido, prevista em nenhum dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021; e (d) inexistir pretensão de ressarcimento de dano ao erário.<br>Isso posto, nego provimento ao agravo interno.