ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. RECURSO PREJUDICADO. INSURGÊNCIA DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E DOS FATOS PROCESSUAIS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo interno interposto por Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra decisão que julgou prejudicado o agravo em recurso especial ante a improcedência dos pedidos condenatórios, por atipicidade superveniente da conduta.<br>2. O agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, estando dissociado dos fundamentos e dos fatos processuais havidos. Decisão que tratou da atipicidade da norma superveniente  não tratando do Tema 1199/STF  e julgou o agravo prejudicado ante a improcedência dos pedidos autorais, inexistindo o alegado benefício em decorrência da declaração de prejudicialidade do recurso.<br>3. A verificação objetiva da inexistência das premissas processuais que embasam os argumentos da parte atraem a incidência da Súmula 284/STF, em razão da dissociação entre as alegações e os fatos dos autos.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Sustenta a parte agravante, em síntese que: i) a decisão incorre em error in judicando ao julgar prejudicado o recurso e, ao mesmo tempo, conceder a improcedência do pedido e declarar extinta a punibilidade do agente; e ii) é inviável a apreciação da matéria objeto do Tema 1199/STF após a negativa de seguimento da matéria pela origem.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. RECURSO PREJUDICADO. INSURGÊNCIA DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E DOS FATOS PROCESSUAIS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo interno interposto por Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra decisão que julgou prejudicado o agravo em recurso especial ante a improcedência dos pedidos condenatórios, por atipicidade superveniente da conduta.<br>2. O agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, estando dissociado dos fundamentos e dos fatos processuais havidos. Decisão que tratou da atipicidade da norma superveniente  não tratando do Tema 1199/STF  e julgou o agravo prejudicado ante a improcedência dos pedidos autorais, inexistindo o alegado benefício em decorrência da declaração de prejudicialidade do recurso.<br>3. A verificação objetiva da inexistência das premissas processuais que embasam os argumentos da parte atraem a incidência da Súmula 284/STF, em razão da dissociação entre as alegações e os fatos dos autos.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação por ato de improbidade administrativa contra Renato Moreira Brito, alegando acumulação indevida de cargos públicos, o que violaria o art. 37, XVI, da Constituição Federal.<br>A causa de pedir baseou-se na incompatibilidade de horários entre os cargos de carteiro na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e agente de trânsito na Prefeitura de Nova Iguaçu. Os pedidos incluíram ressarcimento ao erário e aplicação de sanções previstas na Lei 8.429/1992.<br>A sentença reconheceu a improbidade administrativa, condenando Renato ao ressarcimento ao erário e ao pagamento de multa civil, considerando o dolo na acumulação de cargos. O Tribunal manteve a decisão, destacando a violação ao dever de honestidade e a configuração do ato ímprobo.<br>No recurso especial, Renato questionou a caracterização do dolo e a proporcionalidade das sanções, alegando que sua conduta não causou prejuízo ao erário e que houve boa-fé na opção por um dos cargos.<br>A decisão agravada reconheceu a atipicidade superveniente da conduta, julgando o pedido improcedente e, por isso, prejudicado o recurso especial.<br>Desse modo, a parte agravante, ao compreender o provimento de forma inversa, como se o recurso estivesse prejudicado mesmo antes da verificação da atipicidade superveniente, incorre em deficiência construtiva que inviabiliza a apreciação de sua insurgência, dissociada com a situação processual dos autos.<br>Quanto ao Tema 1199/STF, do acima narrado evidencia-se inexistir na decisão agravada qualquer alusão à essa tese vinculante. O fundamento do julgado trata da atipicidade da norma superveniente, o que não está contido no julgado do Supremo Tribunal Federal.<br>O agravo interno, portanto, não impugna especifica ou efetivamente qualquer fundamento da decisão agravada, voltando-se contra fatos processuais e provimentos inexistentes. A situação atrai a incidência da Súmula 284/STF, ante a dissociação entre as alegações e os elementos objetivamente verificáveis nos autos.<br>Isso posto, não conheço do agravo interno.