ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVANTE JÁ AGRACIADA COM PRISÃO DOMICILIAR E VOLTOU A DELINQUIR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se olvida o novel entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, no qual concedeu a ordem às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.<br>Todavia, a ordem emanada comporta três situações de exceção à sua abrangência, previstas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.<br>No caso particular, da situação evidenciada nos autos verifica-se a excepcionalidade prevista no mencionado julgado, apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, em que a paciente já foi agraciada com prisão domiciliar, no processo n. 1500016-76.2024.8.26.0570, tendo voltado a delinquir. Ressalte-se, ainda, que a paciente foi recentemente condenada pelo crime de tráfico de drogas (autos n. 1500210-76.2024.8.26.0570) -o alvará de soltura foi cumprido em 30/1/2025, tendo a paciente sido presa novamente em flagrante pela suposta prática de novo delito de tráfico em 19/2/2025, menos de um mês após sua soltura.<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por LEONINA RAMOS DE ALENCAR contra decisão singular por mim proferida, às fls. 175/180, em que não conheci do habeas corpus.<br>No presente recurso (fls. 187/195), a defesa reitera a necessidade de concessão da prisão domiciliar. Aduz que o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes, bem como não se está diante de nenhuma situação excepcionalíssima.<br>Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem a fi m de conceder a prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP e em cumprimento à ordem do HC 143.641 /SP do C. STF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVANTE JÁ AGRACIADA COM PRISÃO DOMICILIAR E VOLTOU A DELINQUIR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se olvida o novel entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, no qual concedeu a ordem às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.<br>Todavia, a ordem emanada comporta três situações de exceção à sua abrangência, previstas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.<br>No caso particular, da situação evidenciada nos autos verifica-se a excepcionalidade prevista no mencionado julgado, apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, em que a paciente já foi agraciada com prisão domiciliar, no processo n. 1500016-76.2024.8.26.0570, tendo voltado a delinquir. Ressalte-se, ainda, que a paciente foi recentemente condenada pelo crime de tráfico de drogas (autos n. 1500210-76.2024.8.26.0570) -o alvará de soltura foi cumprido em 30/1/2025, tendo a paciente sido presa novamente em flagrante pela suposta prática de novo delito de tráfico em 19/2/2025, menos de um mês após sua soltura.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece provimento, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante.<br>Nessa ordem de ideias, a decisão agravada deve mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis:<br>" .. <br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar.<br>São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:<br>" .. <br>A paciente foi presa em flagrante no dia 19/02/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, pois trazia consigo 28 porções de "crack" e 2 pinos de cocaína. A ação delitiva teria sido filmada por câmeras de segurança (cf. fls. 51 e fls. 53/60) e o local fica nas imediações de estabelecimento de ensino, o que corrobora a gravidade concreta dos fatos ainda em apuração.<br>Além disso, impende ressaltar que não se trata do primeiro envolvimento da paciente com a mercancia ilícita.<br>Consta do "decisum" atacado que ela ostenta diversas passagens recentes pelo mesmo crime, de modo que a segregação cautelar se presta a garantir a ordem pública, evitando a reiteração delitiva.<br>De fato, analisando atentamente a certidão de antecedentes de fls. 62/63, nota-se que Leonina responde a outros três processos pela prática de conduta idêntica, cujos fatos datam de 20/09/2023, 13/04/2024 e 03/01/2024.<br>Assim, considerando que o delito ora em apreço teria sido supostamente praticado pela paciente em 19/02/2025, resta patente que a liberdade provisória, ainda que cumulada com medidas cautelares alternativas ao cárcere, não é suficiente a afastá-la do meio ilícito.<br> .. <br>Quanto à pretendida prisão domiciliar, pondero que Leonina se disse usuária de "crack" e alegou praticar a traficância por estar em dívida com traficantes. Outrossim, sequer se comprovou a existência do menor e tampouco que a paciente é a única responsável por seus cuidados.<br>Neste ponto, necessário, ainda, destacar que o primeiro envolvimento da paciente com o tráfico se deu em 20/09/2023 (autos nº 1501224-84.2023.8.26.0294). Em audiência de custódia, Leonina foi agraciada com a liberdade provisória e responde àquele processo em liberdade.<br>Ocorre que no dia 03/01/2024, ela foi presa em flagrante novamente pela prática de idêntica conduta e, neste feito, em audiência de custódia, foi agraciada com a prisão domiciliar, em razão da existência de filho menor de 12 anos (autos nº 1500016-76.2024.8.26.0570).<br>Até que aos 13/04/2024 ou seja, apenas três meses depois foi presa em flagrante uma vez mais pela prática de crime de tráfico de entorpecentes e respondeu presa a todo o processo, até que sobreveio sentença que lhe aplicou a reprimenda de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (autos nº 1500210-76.2024.8.26.0570). O alvará de soltura foi cumprido na data da audiência de instrução e julgamento (30/01/2025).<br>Portanto, considerando que Leonina foi presa em flagrante pela suposta prática de novo delito de tráfico em 19/02/2025 menos de um mês após sua soltura , resta patente que a prisão domiciliar já concedida anteriormente não é suficiente no caso em tela.<br> .. <br>Destarte, não se mostra adequada a revogação da segregação preventiva da paciente, ainda que cumulada com medidas cautelares alternativas ao cárcere, tampouco a prisão domiciliar, pois demonstrada a necessidade de sua manutenção no cárcere.<br>Logo, ausente o apontado constrangimento ilegal, a denegação da ordem é de rigor."(fls. 124/126).<br>É certo que, com o advento da Lei 13.257/2016, o legislador inseriu no Código de Processo Penal - CP o art. 318, V, in verbis:<br>"Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:<br>V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;"<br>Interpretando o dispositivo, esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a benesse não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação, devendo ser avaliada tanto a situação da criança, inclusive acerca da prescindibilidade dos cuidados maternos, como as condições que envolveram a prisão da mãe.<br>Assim, ao Juiz restou facultada a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar nos casos em que a custodiada possuir filho com até 12 anos incompletos, desde que, diante do caso concreto, se repute adequada e suficiente a benesse.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> ..  3. No caso dos autos, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto a paciente é apontada como integrante de organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, atuando orientada por seu companheiro, que se encontrava preso, sendo ambos responsáveis pelo abastecimento de drogas na cidade de Jacarezinho.<br>4. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa (RHC 122182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).<br>5. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o artigo 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando a agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". Esta Corte adota o entendimento de que a concessão desta benesse não é automática, devendo ser analisada em cada caso concreto, não se tratando de regra a ser aplicada de forma indiscriminada.<br>6. No caso dos autos, a paciente, embora mãe de três crianças, foi presa em decorrência de investigação que demonstrou sua ligação com organização criminosa comandada pelo PCC. Ela seria o braço direito de seu companheiro, preso na penitenciária de Piraquara, e realizava, a mando dele, o comércio de drogas ilícitas, participando ativamente dos crimes investigados, tendo sido a responsável por 900 gramas de crack apreendidos na cidade de Londrina.<br>7. Assim, mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção integral às crianças, tenho que o caso concreto não permite a concessão da prisão domiciliar, diante da gravidade exacerbada da conduta delituosa supostamente pratica pela ora paciente e considerando que as crianças não se encontram desamparadas, já que sob cuidados da avó materna.<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 354.791/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 22/6/2017).<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>IV - A Lei n. 13.257/16 acrescentou ao artigo 318, do Código de Processo Penal, o inciso V, o qual prevê que o juiz poderá realizar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de "homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".<br>V - Não obstante a novel modificação legislativa, permanece inalterado o verbo contido no caput do art. 318, que revela a possibilidade, não a obrigatoriedade, da concessão do benefício, que deve se revelar consentâneo com os parâmetros de necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado, tudo nos termos do art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal (precedentes).<br>VI - Neste contexto, considerando que o recorrente está sendo acusado de crimes graves, bem como que o v. acórdão vergastado consignou que "não comprovou de plano a necessidade da concessão da prisão domiciliar", não é recomendável a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>Recurso ordinário não provido.<br>(RHC 84.637/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 10/8/2017).<br>Outrossim, não desconheço o novel entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, no qual concedeu a ordem às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.<br>Todavia, a ordem emanada comporta três situações de exceção à sua abrangência, previstas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.<br>Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos verifica-se a excepcionalidade prevista no mencionado julgado, apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, em que a paciente já foi agraciada com prisão domiciliar, no processo n. 1500016-76.2024.8.26.0570, tendo voltado a delinquir. Ressalte-se, ainda, que a paciente foi recentemente condenada pelo crime de tráfico de drogas (autos n. 1500210-76.2024.8.26.0570) - o alvará de soltura sido foi cumprido em 30/1/2025, tendo a paciente sido presa novamente em flagrante pela suposta prática de novo delito de tráfico em 19/2/2025, menos de um mês após sua soltura.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVANTE JÁ AGRACIADA COM PRISÃO DOMICILIAR E VOLTOU A DELINQUIR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, visando a garantia da ordem pública, evidenciada pelas circunstâncias concretas da prisão e apreensão de 1301 pinos de cocaína, mais 55 pastilhas de ecstasy, na residência em que se encontrava com seus filhos. Precedentes.<br>4. Pleito de prisão domiciliar.<br>- Na espécie, verifica-se que se trata de ré reincidente específica (1504126-59.2020.8.26.0344 execução 0008632-21.2021.8.26.0344) e ostenta maus antecedentes, tendo sido condenada em um segundo processo pela prática de outro delito de tráfico, este pendente de recurso. Além de que, a agravante já foi agraciada com prisão domiciliar, no processo n. 1504126-59.2020.8.26.0344, tendo voltado a delinquir. Precedente.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 902.214/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar da paciente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus."<br>À vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.