ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, que, com base no acervo fático-probatório, entendeu pela validade da citação por edital por considerar que foram empreendidas as diligências necessárias para a localização do réu, demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente no acórdão recorrido, qual seja, a ausência de demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief) em razão da nomeação de curador especial e posterior constituição de advogado, torna inviável o conhecimento do recurso especial que não o impugna de forma específica e aprofundada. Incidência da Súmula 283/STF.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, uma vez que a falta de identidade fática entre os arestos confrontados obsta a demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA contra decisão monocrática de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 7/STJ; 283 e 284/STF.<br>Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada, ao considerar a existência de múltiplas tentativas de citação, quando, na verdade, teria ocorrido apenas uma diligência infrutífera. Defende que sua pretensão não consiste no reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim na revaloração da prova, o que seria admissível nesta instância especial. Ademais, alega ter impugnado especificamente o fundamento relativo à ausência de prejuízo, argumentando que a defesa apresentada por curador especial foi meramente genérica e, portanto, ineficaz, o que afastaria a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou impugnação (fls. 1.820-1.823), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, que, com base no acervo fático-probatório, entendeu pela validade da citação por edital por considerar que foram empreendidas as diligências necessárias para a localização do réu, demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente no acórdão recorrido, qual seja, a ausência de demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief) em razão da nomeação de curador especial e posterior constituição de advogado, torna inviável o conhecimento do recurso especial que não o impugna de forma específica e aprofundada. Incidência da Súmula 283/STF.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, uma vez que a falta de identidade fática entre os arestos confrontados obsta a demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): O agravo interno não merece prosperar.<br>A controvérsia central reside na validade da citação por edital realizada em uma ação civil pública de improbidade administrativa, na qual o agravante figurou como réu. A decisão agravada não conheceu do recurso especial com base nas Súmulas 7/STJ; 283 e 284/STF e na consequente prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial.<br>O agravante alega que não busca o reexame de provas, mas a sua revaloração, sustentando que a análise dos autos revelaria a ocorrência de uma única tentativa de citação frustrada.<br>Contudo, a pretensão recursal inevitavelmente exige a incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu que as diligências para a localização do réu foram suficientes para autorizar a citação editalícia, nos termos da legislação processual vigente à época (CPC/1973).<br>Para que não restem dúvidas, colaciono os seguintes excertos do acórdão recorrido:<br>Analisando os autos, denota-se que a alegação de ausência de diligência para localizar o apelante não merece prosperar, considerando as frustradas tentativas de citação e a ausência no texto legal - Código de Processo de 1973, da obrigatoriedade de esgotar todos os meios disponíveis.<br> .. <br>Desse modo, o juízo de origem foi diligente, adotando as medidas necessárias disponíveis no sentido de localizar o apelante E, efetuadas diligências de citação, pelo oficial de justiça, dirigidas a endereços formalmente identificados como domicílio do apelado via pesquisas realizadas pelo Ministério Público, cenário que autoriza à conclusão de que o apelante se encontra em local incerto e não sabido, hipótese autorizadora de citação editalícia, de acordo com o contido no CPC/73, vigente à época.<br>Como se vê, a Corte de origem afirmou categoricamente que houve "frustradas tentativas de citação" e que o juízo foi "diligente", mencionando, inclusive, "pesquisas realizadas pelo Ministério Público". Alterar essa premissa fática exigiria o reexame das certidões dos oficiais de justiça e dos demais elementos que formaram a convicção do órgão julgador, o que encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ. A distinção entre revaloração e reexame de prova é sutil, mas a pretensão do recorrente transborda os limites da mera atribuição de um novo valor jurídico a fato incontroverso e adentra a seara da reanálise do próprio contexto probatório, o que não se admite.<br>A decisão agravada também se amparou no fato de que o agravante, em seu recurso especial, não impugnou de forma específica e suficiente um fundamento autônomo do acórdão recorrido: a inexistência de prejuízo. Vejamos o trecho pertinente do acórdão:<br>Ainda, ausente qualquer prejuízo, pois a defesa foi promovida regularmente pela curadora especial nomeada.<br>Salienta-se que, o apelante esteve representado por procuradora no processo, apresentando inclusive, contestação (mov. 55.1-1 Grau), suprindo eventual nulidade da citação.<br>Esse fundamento, por si só, é suficiente para manter a validade dos atos processuais, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. O agravante afirma ter combatido o ponto ao alegar que a defesa do curador foi genérica. No entanto, essa tese não foi "aprofundada na via especial para demonstrar, à luz do art. 231, I, do CPC/1973 por que a contestação ou a participação do curador seria ineficiente ou por que a constituição posterior de advogado não convalidaria eventual nulidade".<br>A mera alegação de que a defesa foi "genérica" ou "lacônica", sem uma demonstração concreta e articulada do prejuízo efetivo sofrido e das teses defensivas que deixaram de ser arguidas, não configura a impugnação específica exigida para afastar um fundamento autônomo do julgado. A ausência desse combate aprofundado atrai a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula 283/STF.<br>Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de fundo, discutida na alínea a, prejudica a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Para a configuração do dissídio jurisprudencial, é indispensável a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados. Uma vez que as conclusões da Corte de origem sobre a suficiência das diligências citatórias estão amparadas no conjunto fático-probatório específico dos autos, torna-se impossível realizar o cotejo analítico com outros julgados, que partiram de premissas fáticas distintas.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica: "A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso .