ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do agravo regimental e, nessa parte, negou provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que justificaria a modificação do julgado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>4. Não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo que qualquer outra consideração importaria em reexame de matéria já decidida.<br>5. A questão da autorização para ingresso dos policiais na residência está suficientemente esclarecida no acórdão, não invalidando a busca feita dentro da casa.<br>6. A aplicação das Súmulas n. 182/STJ e n. 283/STF foi devidamente fundamentada, destacando-se que não foram atacados os fundamentos autônomos do acórdão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria já decidida.<br>2. A autorização para busca domiciliar, mesmo com restrições, não invalida a busca feita com consentimento da acusada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, Súmula 182.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos em favor de FLAVIA APARECIDA DE OLIVEIRA LEMES contra acórdão que conheceu em parte do agravo regimental e, nessa parte, negou provimento.<br>Nos presentes embargos, a defesa alega a existência de omissão no julgado, sustentando que: a) apesar do acórdão reconhecer a existência de erro material na narrativa fática - admitindo que a mochila foi encontrada dentro da residência e não na via pública - não procedeu à análise efetiva de como essa informação poderia impactar a licitude da prova; b) não foi analisada a alegação de impossibilidade de prequestionamento das matérias relativas à dosimetria da pena, ao regime inicial de cumprimento e à detração.<br>Sustenta, ainda, contradição, ao argumento de que "a Embargante teria autorizado o ingresso dos policiais em sua residência e, ao mesmo tempo, registrar o próprio depoimento da acusada, no qual ela afirma não ter permitido a entrada até a porta da sala" (fl. 943).<br>Por fim, aduz obscuridade no julgado "quanto à aplicação das Súmulas 182/STJ e 283/STF. Não se explicita com clareza quais seriam os fundamentos autônomos do acórdão recorrido que não teriam sido impugnados e de que forma essa ausência de impugnação se aplicaria ao contexto peculiar do caso, em que a condenação se deu pela primeira vez em segundo grau" (fl. 944)<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da omissão apontada e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do agravo regimental e, nessa parte, negou provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que justificaria a modificação do julgado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>4. Não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo que qualquer outra consideração importaria em reexame de matéria já decidida.<br>5. A questão da autorização para ingresso dos policiais na residência está suficientemente esclarecida no acórdão, não invalidando a busca feita dentro da casa.<br>6. A aplicação das Súmulas n. 182/STJ e n. 283/STF foi devidamente fundamentada, destacando-se que não foram atacados os fundamentos autônomos do acórdão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria já decidida.<br>2. A autorização para busca domiciliar, mesmo com restrições, não invalida a busca feita com consentimento da acusada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, Súmula 182.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, ou seja, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São, portanto, inadmissíveis quando, sob o pretexto de esclarecimento, aprimoramento ou complementação da decisão, buscam, em essência, novo julgamento da causa.<br>Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios quando a correção de vício reconhecido - omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade - implicar necessariamente a alteração do resultado do julgamento.<br>No caso em exame, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.<br>Quanto à alegada omissão, consignou-se expressamente que o erro material apontado não altera a conclusão da decisão recorrida. A busca domiciliar teve origem em denúncia anônima especificada, com descrição detalhada da residência utilizada para a prática de tráfico de drogas, posteriormente confirmada em diligência policial. Consta dos autos que os agentes abordaram a ré nas proximidades de sua casa e, em seguida, obtiveram autorização idônea para ingressar no imóvel. Tal circunstância está demonstrada não apenas pelas narrativas policiais e pelo termo de interrogatório da acusada na Delegacia, mas também por seu interrogatório judicial, no qual afirmou ter permitido a revista em sua residência, ressalvando apenas não ter autorizado o ingresso do portão até a porta da sala. Como bem observou a d. Procuradoria de Justiça, tal limitação não invalida a busca realizada no interior da casa com o consentimento da acusada (fls. 692/693).<br>No tocante ao prequestionamento, ficou assentado que, surgindo a questão apenas no acórdão, competia à Defesa, por ocasião dos embargos de declaração, suscitar a matéria perante o Tribunal de origem, para fins de prequestionamento, antes da interposição do recurso especial.<br>Quanto à alegada contradição, sustenta a defesa existir incompatibilidade entre a afirmação de que a embargante teria autorizado a entrada dos policiais em sua residência e o registro de seu depoimento, no qual ressalva não ter permitido o ingresso até a porta da sala. Entretanto, o acórdão embargado esclareceu suficientemente a questão, destacando que a autorização concedida foi idônea, e que a ressalva feita pela acusada não comprometeu a validade da diligência.<br>Por fim, no que se refere à obscuridade, a decisão recorrida destacou fundamentos não impugnados pela defesa, o que atraiu a incidência da Súmula n. 283 do STF, notadamente: a) a expressiva quantidade de drogas apreendidas; b) a impossibilidade de substituição da pena. De igual modo, incide a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ressaltou-se, ainda, que não foram enfrentados pela defesa fundamentos autônomos da condenação, quais sejam: a) a não aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em sua fração máxima, diante da apreensão de aproximadamente 823 porções de cocaína, 126 porções de crack , 3 tijolos e 14 porções de maconha; b) a legalidade da fixação do regime inicial fechado, considerando a condenação a 4 anos e 2 meses de reclusão<br>Assim, conclui-se que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, sendo certo que qualquer nova consideração sobre a insurgência da embargante configuraria reexame de matéria já decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.