ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Nulidade de condenação. Supressão de instância. majorante do artigo 40, iii, da Lei de drogas. comprovação. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, mas concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena do paciente.<br>2. O agravante alega nulidade na condenação devido a provas obtidas em abordagem policial supostamente ilegal, violando o art. 244 do CPP, e questiona a causa de aumento por tráfico próximo a escola.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da condenação, alegada por violação ao art. 244 do CPP, pode ser analisada por esta Corte sem prévia deliberação pelo Tribunal de origem.<br>4. A questão também envolve a análise da legalidade da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, em razão da prática delitiva nas imediações de estabelecimento de ensino.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte Superior não pode conhecer a matéria alegada sem prévia deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>6. A majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas é de natureza objetiva, bastando a comprovação da prática delitiva nas imediações de estabelecimento de ensino, sem necessidade de visar estudantes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise de nulidade de condenação por violação ao art. 244 do CPP requer prévia deliberação pelo Tribunal de origem. 2. A majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas é objetiva, dispensando a comprovação de que a prática visava estudantes".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei de Drogas, art. 40, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883587 SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no RHC 195600 ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.04.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em benefício de RESSOLI OLMAR GARCIA, contra decisão de minha lavra que não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS no julgamento da Apelação Criminal n. 5010661-68.2017.8.21.0010/RS, mas concedeu a ordem de ofício tão somente para reduzir a pena cominada ao paciente.<br>O agravante sustenta a nulidade na imposição do decreto condenatório, lastreado em provas colhidas de abordagem policial realizada com violação ao art. 244 do Código de Processo Penal - CPP. Subsidiariamente, afirma não haver fundamentação idônea para a majoração da pena, em razão da ilegalidade na causa de aumento decorrente da prática do tráfico próximo à escola (art. 40, III, da Lei de Drogas).<br>Requer a concessão da ordem, em liminar e no mérito, para anular a condenação ou excluir a referida majorante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Nulidade de condenação. Supressão de instância. majorante do artigo 40, iii, da Lei de drogas. comprovação. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, mas concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena do paciente.<br>2. O agravante alega nulidade na condenação devido a provas obtidas em abordagem policial supostamente ilegal, violando o art. 244 do CPP, e questiona a causa de aumento por tráfico próximo a escola.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da condenação, alegada por violação ao art. 244 do CPP, pode ser analisada por esta Corte sem prévia deliberação pelo Tribunal de origem.<br>4. A questão também envolve a análise da legalidade da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, em razão da prática delitiva nas imediações de estabelecimento de ensino.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte Superior não pode conhecer a matéria alegada sem prévia deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>6. A majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas é de natureza objetiva, bastando a comprovação da prática delitiva nas imediações de estabelecimento de ensino, sem necessidade de visar estudantes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise de nulidade de condenação por violação ao art. 244 do CPP requer prévia deliberação pelo Tribunal de origem. 2. A majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas é objetiva, dispensando a comprovação de que a prática visava estudantes".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei de Drogas, art. 40, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883587 SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no RHC 195600 ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.04.2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>Conforme asseverado na decisão agravada, no tocante à alegada nulidade da condenação em razão da abordagem policial supostamente realizada com violação ao art. 244 do CPP, extrai-se do acórdão de fls. 163/168, que não houve deliberação pela Corte local sob o enfoque atribuído na inicial.<br>O Tribunal de origem não se debruçou sob as questões ventiladas pela defesa do paciente no presente writ, não tendo se manifestado sob a (i)legalidade da busca pessoal realizada pelos policiais, mas, tão somente, tecido considerações sobre a prova colhida na instrução processual e na validade do depoimento dos policiais.<br>Logo, resta inviabilizada o conhecimento da matéria alegada por esta Corte Superior, sob pena de configurar indevida supressão de instância.<br>Destaco que esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, Min. Nome, DJe 25/5/2017).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO REALIZADA HÁ MAIS DE 5 ANOS . CAUTELAR DEFERIDA ANTES DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO . AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior .<br>2. Ademais, Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta (AgRg nos EDcl no HC n. 692.704/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021) .<br>3. Na hipótese, a matéria referente à suposta nulidade da busca e apreensão realizada há mais de 5 anos no domicílio do agravante não foi efetivamente examinada pelo Tribunal a quo e a parte sequer opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão da Corte de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>4. Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que, conforme bem apontado no parecer ministerial, já houve sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito na origem, o que revela a prejudicialidade deste recurso ordinário .<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC: 195600 ES 2024/0101081-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/4/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/4/2024.)<br>Ademais, consoante igualmente mencionado na decisão agravada, a majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas, é de natureza objetiva. Assim, basta comprovar, com base em elementos concretos extraídos dos autos, que a prática delitiva ocorreu nas imediações do estabelecimento de ensino, ainda que não seja necessária a comprovação de que visava atingir estudantes.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS . NATUREZA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. "Não há divergência entre as turmas da Terceira Seção sobre a desnecessidade da comprovação da efetiva mercancia nos locais elencados na lei, tampouco de estar a substância entorpecente ao alcance, diretamente, dos trabalhadores, dos estudantes, das pessoas hospitalizadas etc ., para o reconhecimento da majorante prevista no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas, sendo suficiente que a prática ilícita ocorra nas dependências, em locais próximos ou nas imediações de tais localidades." (AgRg nos EREsp n. 2 .039.430/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023.) 2. Agravo regimental desprovido .<br>(AgRg no HC: 883587 SP 2024/0002933-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/5/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/5/2024.)<br>No caso, o Tribunal local concluiu que tal proximidade foi comprovada nos autos "através da prova oral contida nos autos, pois, de acordo com os policiais militares, o delito foi cometido nas proxim idades de uma escola" (fl. 168).<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.