ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Na origem, a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, ajuizado por Logística VII Distribuição e Transportes LTDA - ME, que deferiu o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, para determinar a reforma da decisão agravada tão somente quanto ao ponto atinente ao início da fase de liquidação e ao procedimento a ser seguido, concluindo pela necessidade de que a apuração do valor das perdas e danos seja feita pelo procedimento comum de liquidação, previsto no art. 511 do CPC/2015.<br>2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco deficiência de fundamentação, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>3. Nos termos em que posta a discussão, a análise da irresignação da parte agravante  no tocante à desnecessidade de que o valor das perdas e danos seja apurado via liquidação por artigos  demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.188.767/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023.<br>4.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por LOGÍSTICA VII DISTRIBUIÇÃO E TRANSPORTES LTDA. contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022  do  CPC/2015 e pela aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que o acórdão recorrido decidiu questão jurídica de modo contrário ao entendimento do STJ, especificamente quanto à Súmula 344/STJ, que permite a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença sem ofender a coisa julgada.<br>Assim, sustenta que a questão jurídica foi devidamente delineada no acórdão recorrido, dispensando o reexame de matéria fática, o que tornaria inaplicável a Súmula 7/STJ.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Na origem, a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, ajuizado por Logística VII Distribuição e Transportes LTDA - ME, que deferiu o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, para determinar a reforma da decisão agravada tão somente quanto ao ponto atinente ao início da fase de liquidação e ao procedimento a ser seguido, concluindo pela necessidade de que a apuração do valor das perdas e danos seja feita pelo procedimento comum de liquidação, previsto no art. 511 do CPC/2015.<br>2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco deficiência de fundamentação, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>3. Nos termos em que posta a discussão, a análise da irresignação da parte agravante  no tocante à desnecessidade de que o valor das perdas e danos seja apurado via liquidação por artigos  demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.188.767/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023.<br>4.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Na origem, a COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, ajuizado por Logística VII Distribuição e Transportes LTDA - ME, que deferiu o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, para determinar a reforma da decisão agravada tão somente quanto ao p onto atinente ao início da fase de liquidação e ao procedimento a ser seguido, com a retomada do curso processual a partir do requerimento que permitirá instaurar a fase de liquidação pelo procedimento comum.<br>As partes opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados.<br>Em relação à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a recorrente defende a existência de omissão do Tribunal a quo quanto à alegação de que o valor do imóvel se tornou incontroverso entre as partes no curso do cumprimento de sentença. Sustenta, assim, que "o r. Acórdão em que se julgou os embargos de declaração não enfrentou a matéria expressamente suscitada pelo recorrente, quanto a aplicação do §2º do Art. 509, do CPC" (fl. 154).<br>No ponto, o Tribunal de origem, em sede de embargos de declaração, dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:<br>O acórdão embargado, ao enfrentar esse ponto, destacou que a mera intimação da parte executada para manifestação a respeito de cálculos aritméticos previamente elaborados pela credora - como ordenado pelo Juízo a quo - não atende à necessidade de se apurar, mediante produção de prova, o valor que será objeto do cumprimento de sentença.<br>O referido ponto foi fartamente enfrentado por este órgão julgador, que concluiu o seguinte:<br>A apuração dependerá, invariavelmente, de requerimento específico, via do qual a parte deverá indicar os fatos em relação aos quais pretende a prova. Veja-se:<br>(..)<br>Nessa espécie de liquidação, o demandante indica expressamente em sua peça inaugural - petição inicial ou requerimento - quais são os fatos que pretende provar como verdadeiros para chegar à fixação do quantum debeatur, de forma que a ausência de defesa do demandado, configura sua revelia e, ainda mais importante, a geração de presunção de que os fatos que o demandante pretendia provar são verdadeiros. Deve-se recordar que a liquidação ora analisada, conforme já afirmado, é uma verdadeira fase de conhecimento de cognição limitada, seguindo o procedimento comum (in NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Vol. único. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 874).<br>De tal maneira, inclusive por fidelidade ao que constou na decisão transitada em julgado, importa ser observado, com rigor, o procedimento comum, o que, na prática, demanda apresentação, por parte do credor, de requerimento específico para a produção das provas que julgar pertinentes, com a posterior intimação do devedor para, aí sim, no prazo de 15 dias, apresentar contestação. Sem isso, inviável sequer que tenha início o procedimento em busca do alcance da liquidez necessária para a posterior fase de cumprimento da sentença.<br>Portanto, restou clara a necessidade de cassação da decisão agravada, nesse particular, tendo em vista a importância, na hipótese, de observância do procedimento comum de liquidação, em atenção ao disposto nos artigos 509, inciso II, e 511, do Código de Processo Civil. (fl. 133)<br>Portanto, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco deficiência de fundamentação.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Portanto, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta, inexistindo a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Quanto à apontada ofensa ao art. 509, § 2º, do CPC, o agravante sustenta é "preciso apenas mero cálculo aritmético para a apuração de perdas e danos, dispensa-se a necessidade de instauração do procedimento de liquidação de sentença por artigos, podendo-se proceder imediatamente ao cumprimento de sentença, como autoriza o art. 509, § 2º, do diploma processual".<br>Contudo, como se observa do excerto antes transcrito, o Tribunal de origem concluiu pela necessidade de que a apuração do valor seja feita pelo procedimento comum de liquidação, previsto no art. 511 do CPC/2015.<br>Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a parte agravante, a questão devolvida no recurso especial não repousa somente na possibilidade de que a liquidação seja realizada por forma diversa da estabelecida na sentença, mas na necessidade, a partir das peculiaridades do caso concreto, de que a apuração das perdas e danos seja realizada em liquidação pelo procedimento comum, por não ser o valor incontroverso.<br>Desse modo, como destacou a decisão ora agravada, nos termos em que posta a discussão, a análise da irresignação da parte agravante  no tocante à desnecessidade de liquidação por artigos  demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: " ..  aferir se a liquidação de sentença depende, de fato, apenas de simples cálculo aritmético, como defendido nas razões recursais, demandaria reexame probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.188.767/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023).<br>Ainda, no mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 2.031.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AgInt no AREsp 2.127.670/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; e AgInt no REsp 1.378.838/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.