ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO ÓBICE, PELO STJ. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRINT DA TABELA DE PRAZO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015.<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.638.376/MG, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência".<br>3. Na jurisprudência do STJ, a inserção de print do sistema utilizado pelo Tribunal de origem no corpo do recurso não é meio idôneo para comprovar erro na indicação do prazo recursal.<br>4. Agravo  interno  desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por LUIZ KATSUO ITIMURA contra  decisão  que  não conheceu  do  recurso,  ante a sua intempestividade.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br>O ocorrido não envolveu omissão de indicação de feriados locais, vez que foi inserida a tela do sistema PROJUD (TJPR) que, como se sabe, apresenta os dados de contagem de prazo já considerando os feriados locais, domingos e sábados, pois se trata de programa contratado pelo Tribunal, por licitação, e que automaticamente insere as suspensões e outros detalhes oriundos de decretos e portarias<br> .. <br>É absono ter de obrigar a parte a "contar prazo", diante de indicativo do SISTEMA CONTRATADO pelo TJPR e que, em tese, é OBRIGADO a considerar todas as circunstâncias e já possui inserção de feriados e de outras suspensões locais.<br> .. <br>Assim, ao contrário do decidido pelo relator, o tema não envolve a ausência de indicação de feriados e suspensões no recurso interposto, conforme jurisprudencial utilizada, eis que se seguiu a condição de contagem direta do prazo pelo procurador (advogado), nos termos indicados pelo SISTEMA ELETRÔNICO OFICIAL do tribunal de origem que apresentara a data final.<br> .. <br>Ora, o que mais precisa ser juntado, a não ser o PRINT da tela oficial do sistema PROJUD que é o resultado de um procedimento oriundo de um sistema contratado pelo TJPR, firmado e fixado por licitação, com acompanhamento pelo CNJ e, portanto, com evidente presunção de certeza e validade pelas partes (fls. 346-349).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada.<br>Opostos Embargos de Declaração, restaram rejeitados (fls. 335-337).<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO ÓBICE, PELO STJ. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRINT DA TABELA DE PRAZO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015.<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.638.376/MG, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência".<br>3. Na jurisprudência do STJ, a inserção de print do sistema utilizado pelo Tribunal de origem no corpo do recurso não é meio idôneo para comprovar erro na indicação do prazo recursal.<br>4. Agravo  interno  desprovido. <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>No caso, a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 28/5/2024, sendo o recurso especial interposto somente em 19/6/2024.<br>Na forma da jurisprudência desta Corte, a comprovação da ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, na origem, deve ocorrer no momento de sua interposição.<br>Contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.638.376/MG, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".<br>Dessa forma, intimei a parte agravante, a fim de comprovar eventual suspensão ou interrupção do prazo processual (fls. 404-405). A parte, contudo, apresentou apenas uma captura de tela de detalhamento de cálculo de prazo, cuja origem não pode ser determinada.<br>Registre-se que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "embora o equívoco na indicação do termo final do prazo recursal, quando decorrente exclusivamente de informação fornecida pelo sistema eletrônico do Tribunal, não possa ser atribuído à parte recorrente, a mera apresentação, nas razões recursais, de captura de tela de página extraída da internet não se mostra suficiente para comprovar a falha do sistema, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp n. 2.140.987/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.457.246/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.<br>Portanto, intempestiva a interposição do agravo em recurso especial.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.