ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão preventiva. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRAZO NONAGESIMAL. REGRA NÃO APLICÁVEL EM GRAU RECURSAL. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, condenado a 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente deve ser mantida, considerando a alegada ausência dos requisitos legais inerentes à prisão cautelar e de contemporaneidade dos motivos que justificaram a prisão, além da inobservância do prazo de 90 dias para revisão da necessidade da segregação. Questiona-se, ainda, a suposta violação ao princípio da colegialidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na reincidência do réu e no risco de reiteração delitiva, conforme fundamentado na sentença condenatória e no acórdão do Tribunal de origem.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não exige fatos novos, mas apenas a persistência dos motivos que ensejaram a decretação da medida.<br>5. A regra do art. 316, parágrafo único, do CPP, sobre a revisão da prisão preventiva a cada 90 dias, não se aplica quando o feito já está em fase recursal, destinando-se apenas ao órgão emissor da decisão que decretou a segregação cautelar inicialmente.<br>6. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, pois permite a submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O risco de reiteração delitiva caracterizado pela reincidência é motivo idôneo para justificar a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. A manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória não exige fatos novos, mas a persistência dos motivos que ensejaram a decretação da medida. 3. A regra do art. 316, parágrafo único, do CPP, não se aplica em fase recursal, destinando-se apenas ao órgão emissor da decisão inicial que decretou a prisão preventiva. 4. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 316, 319, 387.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 971.993/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgRg no HC 993.992/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, AgRg no RHC 155.263/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgRg no HC n. 912.604/TO, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME DE PAULA SILVA SOUZA contra decisão proferida às fls. 187/195, de minha relatoria, em que foi negado provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Nas razões recursais, a defesa reitera o disposto na inicial do writ, apontando a ausência de provas de autoria; a falta dos requisitos legais inerentes à prisão cautelar; a inexistência de nexo causal entre a conduta do agravante e as drogas apreendidas; a ausência de contemporaneidade dos motivos mantenedores da custódia cautelar e a inobservância do prazo de 90 dias para a revisão da necessidade da prisão preventiva.<br>Afirma, ainda, que há violação ao princípio da colegialidade, uma vez que "O fato de o habeas corpus não ter sido submetido a julgamento colegiado solapou duramente o direito de defesa do Recorrente consubstanciado no exercício do seu direito à sustentação oral, permitindo que todos os Ministros pudessem efetivamente conhecer, com amplitude, a matéria questionada" (fl. 201).<br>Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada, ou seja submetido o presente recurso à apreciação do colegiado para que se revogue a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão preventiva. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRAZO NONAGESIMAL. REGRA NÃO APLICÁVEL EM GRAU RECURSAL. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, condenado a 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente deve ser mantida, considerando a alegada ausência dos requisitos legais inerentes à prisão cautelar e de contemporaneidade dos motivos que justificaram a prisão, além da inobservância do prazo de 90 dias para revisão da necessidade da segregação. Questiona-se, ainda, a suposta violação ao princípio da colegialidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na reincidência do réu e no risco de reiteração delitiva, conforme fundamentado na sentença condenatória e no acórdão do Tribunal de origem.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não exige fatos novos, mas apenas a persistência dos motivos que ensejaram a decretação da medida.<br>5. A regra do art. 316, parágrafo único, do CPP, sobre a revisão da prisão preventiva a cada 90 dias, não se aplica quando o feito já está em fase recursal, destinando-se apenas ao órgão emissor da decisão que decretou a segregação cautelar inicialmente.<br>6. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, pois permite a submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O risco de reiteração delitiva caracterizado pela reincidência é motivo idôneo para justificar a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. A manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória não exige fatos novos, mas a persistência dos motivos que ensejaram a decretação da medida. 3. A regra do art. 316, parágrafo único, do CPP, não se aplica em fase recursal, destinando-se apenas ao órgão emissor da decisão inicial que decretou a prisão preventiva. 4. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 316, 319, 387.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 971.993/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgRg no HC 993.992/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, AgRg no RHC 155.263/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgRg no HC n. 912.604/TO, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025.<br>VOTO<br>O Recurso não merece provimento, devendo ser integralmente mantida a decisão impugnada.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 852 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.<br>Como destacado na decisão agravada, no rito do habeas corpus e de seu consectário recursal não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional possui o objeto de sanar ilegalidade verificada de plano. Por conseguinte, as alegações quanto à negativa de autoria e ausência de nexo causal entre a conduta do recorrente e as drogas apreendidas não devem ser conhecidas.<br>No mais, a prisão preventiva foi mantida na sentença sob a seguinte fundamentação (grifo nosso):<br>"Nos termos do art. 387, §1º, do CPP, nesta sentença, formou-se juízo de certeza sobre a materialidade e a autoria do delito. O réu é reincidente e cumpria pena por ocasião da execução do delito. Ainda que cumprindo pena, voltou a praticar conduta criminosa com incidência de causa de aumento pela tentativa de burlar a segurança de estabelecimento prisional. Tais fatos demonstram o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu e a necessidade de segregação cautelar para tutelar a ordem pública. Com relação ao art. 313 do CPP, o delito é doloso e a pena máxima abstrata, assim como a concreta, é superior a 04 anos.<br>Pelo exposto, mantenho a prisão preventiva do réu. Recomenda-se seja recolhido no presídio em que se encontra" (fl. 172).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a custódia cautelar nos seguintes termos (grifo nosso):<br>" .. <br>Destaco, ainda, que a presunção de inocência mantém-se protegida no caso em tela, visto que a custódia cautelar adotada não configura antecipação de pena nem juízo definitivo de culpabilidade, mas como medida processual excepcional, justificada pelas circunstâncias concretas do caso, uma vez que decisão que decretou a prisão preventiva demonstrou a existência dos pressupostos legais previstos no art. 312 do CPP.<br>Por outro lado, a parte impetrante requer que seja aplicada medida cautelar diversa da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal).<br>No entanto, a segregação provisória do paciente, objeto deste Habeas Corpus, atende aos requisitos da nova legislação, que permite prisão cautelar nos casos em que a pena máxima for superior a 04 anos (CPP, art. 313, I).<br>Portanto, a custódia de GUILHERME DE PAULA SILVA E SOUZA se faz necessária, não sendo recomendada sua soltura, por ora. Consequentemente, não resta configurado o alegado constrangimento ilegal" (fls. 130/132).<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente mantida na sentença condenatória em razão do risco de reiteração delitiva, uma vez que, segundo afirmado pelo Magistrado sentenciante, "O réu é reincidente e cumpria pena por ocasião da execução do delito. Ainda que cumprindo pena, voltou a praticar conduta criminosa com incidência de causa de aumento pela tentativa de burlar a segurança de estabelecimento prisional" (fl. 172).<br>Logo, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em constrangimento ilegal, tendo em vista que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (RHC n. 106.326/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 24/4/2019).<br>Sobre o tema, destacam-se (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com apreensão de 15,69g de maconha e 9,41g de cocaína.<br>2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a defesa alega que não foram encontrados petrechos característicos do tráfico, que o agravante é usuário de drogas, possui emprego lícito e é responsável pelo sustento de sua família, incluindo um filho com deficiência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, justificada pela reincidência específica em crime de tráfico de drogas, é proporcional e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na reincidência específica do agravante em crime de tráfico de drogas, indicando risco de reiteração delitiva e necessidade de garantir a ordem pública.<br>5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A reincidência específica em crime de tráfico de drogas justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão anterior por seus próprios fundamentos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024.<br>(AgRg no HC 971.993/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.<br>TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO. POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. DESCABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.<br>2. Não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, tendo em vista que a pretensão de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não pode ser apreciada por este Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Precedentes.<br>3. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada no risco de reiteração delitiva, pois o réu possui maus antecedentes e a condição de reincidente criminal, o que justifica de maneira idônea a segregação cautelar para resguardar a ordem pública.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 604.277/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 4/6/2021.)<br>Quanto à aventada ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão e à inobservância do prazo de 90 dias previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, o Tribunal de origem dispôs:<br>"Ademais, cumpre ressaltar que o paciente já foi condenado em primeira instância, tendo o Juízo a quo negado o direito de recorrer em liberdade. Essa circunstância, por si só, reforça a necessidade de manutenção da custódia, uma vez que a condenação em primeiro grau constitui novo título judiciário que legitima a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Nesse contexto, não prospera a alegação de que a prisão estaria irregular por suposto descumprimento do prazo revisional de 90 dias ou por ausência de fatos novos, pois a própria sentença condenatória fundamentou a manutenção da custódia com base no referido dispositivo legal, afastando qualquer discussão sobre eventual excesso de prazo. Assim, diante da gravidade do caso e da fase processual em que se encontra o feito, impõe-se a preservação da prisão preventiva até o trânsito em julgado da decisão." (fls. 130/131)<br>Não merece reforma o acórdão impugnado.<br>De fato, a tese de ausência de contemporaneidade deve ser rechaçada, tendo em vista que, segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não se exige fatos novos para a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, mas apenas a persistência dos motivos que ensejaram a decretação da medida, como no caso em epígrafe.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à revogação da prisão preventiva decretada por tráfico de drogas.<br>2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na apreensão de grande quantidade de drogas e no risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva, ou se seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela grande quantidade de drogas apreendidas e pela reincidência do agravante, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.<br>5. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva para garantir a ordem pública quando o agente ostenta reincidência e outras ações penais em curso, denotando periculosidade e risco de reiteração delitiva.<br>6. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não exige fatos novos, mas sim a persistência dos motivos que ensejaram a sua decretação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela reincidência do agente, evidenciando risco de reiteração delitiva. 2. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não exige fatos novos, mas a persistência dos motivos que ensejaram a sua decretação."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 952.713/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no RHC 204.164/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025.<br>(AgRg no HC 993.992/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, por extorsão e corrupção de menores, com negativa de apelar em liberdade. Alega-se constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva sem fundamentação idônea, apesar de predicados pessoais favoráveis, e incompatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, à luz da Súmula 691 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência, que não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo flagrante ilegalidade.<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que indicam a gravidade do crime, não havendo teratologia na decisão.<br>5. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não exige fatos novos, apenas a persistência dos motivos que ensejaram a decretação.<br>6. A adequação da segregação cautelar ao regime semiaberto já foi determinada, não havendo ilegalidade manifesta.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 902.631/SO, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>No mais, quanto à alegada inobservância do prazo nonagesimal para reavaliação da prisão cautelar, destaca-se, mais uma vez, não assistir razão à defesa. Segundo entendimento desta Corte Superior, a referida regra disposta no art. 316, parágrafo único, do CPP, destina-se, tão somente, ao órgão emissor da decisão que decretou a segregação cautelar inicialmente, não se aplicando quando o feito já estiver em fase recursal, como no caso, em que foi interposta apelação pela defesa.<br>A propósito (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA ANALISADA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO NONAGESIMAL PARA REVISÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ART. 316 CPP. PROCESSO NA FASE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Caso em que a prisão preventiva do agravante foi mantida na sentença pelos fundamentos do decreto inicial, o qual já havia sido objeto de análise pela Corte estadual, no julgamento do HC nº 2282010-25.2019.8.26.0000, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 566.531/SP.<br>2. É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido. Precedente do STJ.<br>3. Acerca da regra prevista no parágrafo único do art. 316 do CPP, "Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente)." (HC 584.354/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, Dje 19/03/2021). Regra que não se aplica aos Tribunais em se de recurso, ressalvado o ponto de vista do Relator. Precedentes do STJ.<br>Precedentes do STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento<br>(AgRg no RHC 155.263/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXTORSÃO. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OBRIGAÇÃO DE REVISAR, A CADA 90 (NOVENTA) DIAS, A NECESSIDADE DE SE MANTER A CUSTÓDIA CAUTELAR. TAREFA IMPOSTA APENAS AO JUIZ OU TRIBUNAL QUE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA. REAVALIAÇÃO PELOS TRIBUNAIS, QUANDO EM ATUAÇÃO COMO ÓRGÃO REVISOR. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>1. A obrigação de revisar, a cada 90 (noventa) dias, a necessidade de se manter a custódia cautelar (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal) é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva. Com efeito, a Lei nova atribui ao "órgão emissor da decisão" - em referência expressa à decisão que decreta a prisão preventiva - o dever de reavaliá-la.<br>2. Encerrada a instrução criminal, e prolatada a sentença ou acórdão condenatórios, a impugnação à custódia cautelar - decorrente, a partir daí, de novo título judicial a justificá-la - continua sendo feita pelas vias ordinárias recursais, sem prejuízo do manejo da ação constitucional de habeas corpus a qualquer tempo.<br>3. Pretender o intérprete da Lei nova que essa obrigação - de revisar, de ofício, os fundamentos da prisão preventiva, no exíguo prazo de noventa dias, e em períodos sucessivos - seja estendida por toda a cadeia recursal, impondo aos tribunais (todos abarrotados de recursos e de habeas corpus) tarefa desarrazoada ou, quiçá, inexequível, sob pena de tornar a prisão preventiva "ilegal", data maxima venia, é o mesmo que permitir uma contracautela, de modo indiscriminado, impedindo o Poder Judiciário de zelar pelos interesses da persecução criminal e, em última análise, da sociedade.<br>4. Esse mesmo entendimento, a propósito, foi adotado pela QUINTA TURMA deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg no HC 569.701/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020: "Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente)  .. <br>Portanto, a norma contida no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não se aplica aos Tribunais de Justiça e Federais, quando em atuação como órgão revisor."<br>5. Na hipótese dos autos, em sessão realizada em 24 de março de 2020, o Tribunal de origem julgou as apelações (da Defesa e da Acusação) e impôs ao Réu, ora Paciente, pena mais alta, fixada em mais de 15 (quinze) anos de reclusão - o Magistrado singular havia estabelecido a pena em mais de 13 (treze) anos de reclusão.<br>6. No acórdão que julgou as apelações, nada foi decidido acerca da situação prisional do ora Paciente, até porque a Defesa nada requereu nesse sentido. Assim, considerando que inexiste obrigação legal imposta à Corte de origem de revisar, de ofício, a necessidade da manutenção da custódia cautelar reafirmada pelo juízo sentenciante, não há nenhuma ilegalidade a ensejar a ingerência deste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, vê-se que o recurso especial e o recurso extraordinário interpostos pela Defesa do Paciente foram inadmitidos em 03/07/2020; em 13/07/2020 foi interposto agravo em recurso especial e eventual juízo de retratação ainda não foi realizado. Desse modo, os autos ainda não foram encaminhados a esta Corte Superior.<br>8. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC 589.544/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 22/9/2020.)<br>Por fim, destaca-se que a decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, pois permite a submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante agravo regimental.<br>Nesse sentido, destacam-se (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ILICITUDE DE PROVAS. ACESSO A CONVERSAS EM APLICATIVO DO CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONSENTIMENTO DO AGRAVANTE. GRAVAÇÃO EM VÍDEO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E PRIVACIDADE. ALEGAÇÃO DE AMEAÇA PARA ENTREGA DO APARELHO. AUSÊNCIA DE PROVAS PELA DEFESA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando eventual vício.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 912.604/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula nº 182 desta Corte, aplicável por analogia.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.