ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE R EVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado.<br>2. O agravante foi condenado por diversos crimes, incluindo tráfico de drogas e uso de documento falso, e alega nulidade absoluta da ação penal devido à obtenção de provas ilícitas por invasão domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar acórdão com trânsito em julgado, em situação que não configura competência originária do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, para a qual o STJ não tem competência originária.<br>5. Não há teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>6. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar acórdão com trânsito em julgado.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALMIR VENANCIO CRUZ JUNIOR em face de decisão proferida, às fls. 31-32, que não conheceu do habeas corpus.<br>Na inicial, a defesa informou que o ora agravante foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas; 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa pelo crime de uso de documento falso; 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa pelo crime de corrupção ativa; e 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso restrito (fl. 4).<br>Nas razões do agravo, às fls. 37-44, a parte recorrente argumenta, em síntese, que o habeas corpus é cabível para sanar coação ilegal na liberdade de ir e vir, mesmo após o trânsito em julgado, conforme o artigo 647 do CPP e o artigo 5º, inciso LXVIII, da CF/88.<br>Alega que a ação penal está inquinada de nulidade absoluta devido à obtenção de provas ilícitas por invasão domiciliar sem justa causa e sem consentimento dos moradores (fls. 39-40).<br>Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de ser reformada a decisão atacada, para que a Quinta Turma do STJ possa apreciar o tema de fundo.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE R EVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado.<br>2. O agravante foi condenado por diversos crimes, incluindo tráfico de drogas e uso de documento falso, e alega nulidade absoluta da ação penal devido à obtenção de provas ilícitas por invasão domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar acórdão com trânsito em julgado, em situação que não configura competência originária do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, para a qual o STJ não tem competência originária.<br>5. Não há teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>6. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar acórdão com trânsito em julgado.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30.03.2023.<br>VOTO<br>A controvérsia consiste na possibilidade de análise de nulidades apontadas em condenação que já transitou em julgado.<br>Conforme exposto na decisão impugnada, o habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Consta do andamento processual do TJSP que o acórdão transitou em julgado para a defesa em 09/10/2018 e para o Ministério Público em 08/10/2018.<br>Diante disso, o writ não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> ..  1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em . Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão31/5/2023 criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.