ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. CONTAGEM EM DOBRO. PRAZOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE AOS PRAZOS FIXADOS PELO JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA SUPERADA EM SENTIDO DIVERSO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que restringe a contagem em dobro dos prazos aos de natureza legal. Precedentes.<br>2. A eventual existência de jurisprudência anterior em sentido diverso não enseja o provimento do recurso.<br>3. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por ANTÔNIO CARLOS CORRÊA DE OLIVEIRA contra  a  decisão  que  negou provimento ao recurso especial.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que à época do ato processual da origem questionado, a jurisprudência desta Corte não distinguia os prazos legais dos fixados pelo juízo para fins de contagem em dobro, nos termos do art. 191 do CPC/1973.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnações apresentadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. CONTAGEM EM DOBRO. PRAZOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE AOS PRAZOS FIXADOS PELO JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA SUPERADA EM SENTIDO DIVERSO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que restringe a contagem em dobro dos prazos aos de natureza legal. Precedentes.<br>2. A eventual existência de jurisprudência anterior em sentido diverso não enseja o provimento do recurso.<br>3. Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Com efeito, a decisão agravada aplicou a compreensão de que a contagem em dobro do art. 191 do CPC/1973 é restrita aos prazos legais, e não àqueles fixados pelo juízo:<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DOSIMETRIA. SANÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.<br> .. <br>3. A contagem do prazo em dobro, prevista no art. 191 do Código de Processo Civil de 1973, somente se aplica aos prazos legais e não aos judiciais (aqueles fixados pelo juiz), sendo o último caso o dos autos.  ..  (REsp 1.605.125/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 3/3/2017).<br>A alegação de que à época dos atos realizados na origem a jurisprudência era em sentido diverso não enseja a alteração do julgado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. Há jurisprudência dominante desta Corte no sentido de que alteração jurisprudencial durante a tramitação do feito, em desfavor da parte autora, não tem o condão de afastar a condenação em honorários sucumbenciais, em face da ausência de previsão legal e tendo em vista o princípio da causalidade. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.930.639/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 25/8/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NECESSIDADE DE REITERAÇÃO - APLICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - SÚMULA 418/STJ.<br> .. <br>2. No julgamento dos EREsp 933.438/SP (Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 21.5.2008, DJe 30.10.2008), a Corte Especial estabeleceu que, por se tratar de interpretação jurisprudencial, e não de alteração normativa, a exigência de veicular reiteração do recurso especial, quando interposto este antes do julgamento dos embargos de declaração, incide inclusive sobre os recursos interpostos previamente à data em que a Corte Especial julgou o REsp 776.265/SC (Rel. p/ acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 18.4.2007, DJ 6.8.2007)  ..  (AgRg no REsp 1.102.512/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 25/5/2010).<br>Portanto, correto o desprovimento do recurso especial.<br>Isso posto, nego provimento ao agravo interno.