ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Remição de Penas. Intempestividade do Recurso. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, visando à concessão de remição de penas por aprovação parcial em matéria do Encceja.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder remição de pena com base em aprovação parcial no Encceja, considerando a instrução inadequada do habeas corpus e, agora, a intempestividade do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental foi protocolado fora do prazo legal, mesmo considerando o prazo em dobro para a Defensoria Pública.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não comporta dilação probatória.<br>5. A decisão agravada não foi atacada especificamente, conforme exigido pela Súmula n. 182, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental interposto fora do prazo legal não pode ser conhecido.<br>2. O habeas corpus não comporta dilação probatória e deve ser instruído com prova pré-constituída.<br>3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª . Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023; STJ, AgRg no HC 807.623/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/8/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de EDSON DOS SANTOS FELIPPE contra a decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.<br>Consta dos autos que o juiz da execução não concedeu a remição de penas ao agravante por sua suposta aprovação parcial em matéria do Encceja.<br>Após, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto, mantendo a decisão denegatória sobre a benesse.<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que instruiu o pedido com documentos que comprovam a participação do agravante no ENCCEJA e a pontuação obtida.<br>Aduz que o fundamento legal da remição encontra-se no art. 126, e sua função é incentivar a ressocialização do reeducando.<br>Alega que "O entendimento jurisprudencial majoritário vai no sentido de possibilitar a remição em caso de atividades não expressas no texto legal, a partir de interpretação extensiva da norma, seja pela leitura de obras literárias  .. , cursos à distância  .. , ou mesmo por tempo de estudo superior à 4h diárias"(fl.138).<br>E que "Tal interpretação extensiva funda-se nos primados da ressocialização, além de ser a que mais se adequa aos comandos da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º)" (fl. 138).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 134.<br>Certidão de decurso do prazo recursal, à fl. 143.<br>Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Remição de Penas. Intempestividade do Recurso. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, visando à concessão de remição de penas por aprovação parcial em matéria do Encceja.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder remição de pena com base em aprovação parcial no Encceja, considerando a instrução inadequada do habeas corpus e, agora, a intempestividade do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental foi protocolado fora do prazo legal, mesmo considerando o prazo em dobro para a Defensoria Pública.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não comporta dilação probatória.<br>5. A decisão agravada não foi atacada especificamente, conforme exigido pela Súmula n. 182, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental interposto fora do prazo legal não pode ser conhecido.<br>2. O habeas corpus não comporta dilação probatória e deve ser instruído com prova pré-constituída.<br>3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª . Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023; STJ, AgRg no HC 807.623/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/8/2023.<br>VOTO<br>No presente recurso, o agravante reitera argumentos lançados anteriormente e pede a reversão do julgado ora agravado. Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados.<br>A controvérsia consiste em se conceder a remição de penas.<br>Contudo, o habeas corpus não comportava conhecimento, tendo em conta que a petição inicial não veio acompanhada da instrução minimamente necessária à compreensão da controvérsia (fl. 28), o que, aliás, já era um problema quando ainda da decisão do juiz da execução (fl. 36):<br>Conforme documento de página 1293, sentenciado obteve pontuação abaixo de 100 em 1 das quatros disciplinas objetivas, sem notícia das outras notas.<br>Portanto, o sentenciado não faz jus à pretendida remição.<br>Corroborando:<br> ..  Conforme julgado desta Corte, "Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória" (AgRg no RHC n. 160.277/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022) (EDcl no HC n. 829.062/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 18/8/2023).<br>Com efeito, assente nesta Corte que a instrução inadequada da ação mandamental conduz ao não conhecimento da impetração:<br> ..  em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração, não sendo atribuição desta Corte Superior a instrução do feito, ainda que por meio de consulta ao site do Tribunal de origem (AgRg nos EDcl no HC n. 704.066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/2/2022, grifei).<br>Isso porque a jurisprudência entende que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer:<br> ..  A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ" (STF, HC 197.833-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX - Presidente -, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19/04/2021, DJe 12/05/2021). Assim, ao não zelar pela devida instrução do habeas corpus, a Defesa impede a apreciação do fundo da controvérsia. Exige-se que as cópias dos documentos essenciais à análise da controvérsia sejam acostadas aos autos pela Parte Impetrante, para que possam ser cote jados com as alegações defensivas - exame imprescindível para o reconhecimento, ou não, de que o direito invocado está constituído. Ademais, não pode ser transferido ao Superior Tribunal de Justiça o ônus de formar adequadamente os autos, como na verdade pretende o Recorrente (EDcl no AgRg no HC n. 797.698/SC, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 29/6/2023).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 811.753/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 26/5/2023; e AgRg no HC n. 793.318/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 10/5/2023.<br>Precedentes do Supremo Tribunal Federal: EDcl no AgRg no HC n. 213.797, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 26/10/2022; e AgRg no HC n. 223.487, Primeira Turma, Relª. Minª. Carmen Lúcia, DJe de 22/3/2023.<br>Ademais, nos termos dos art. 1021 do Código de Processo Civil e do art. 258 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, será de 5 dias corridos o prazo para a interposição do agravo regimental, e de 10 dias, se assistido juridicamente pela Defensoria Pública.<br>In verbis:<br> ..  É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 5 dias previsto nos artigos 1.021 do Código de Processo Civil - CPC e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, ou, como no caso dos autos, após o prazo de 10 dias, por se tratar de agravante assistido juridicamente pela Defensoria Pública (AgRg no HC n. 884.602/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/4/2024).<br> ..  Não obstante a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal, o prazo para a interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme estabelecem os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258, caput, do RISTJ.  ..  "O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo" (AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25/5/2016, DJe 1º/6/2016) (AgRg no HC n. 871.944/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 21/3/2024).<br>Não obstante a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal, o prazo para a interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme estabelecem os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258, caput, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.<br>No caso concreto, observa-se dos autos que o agravante gozava da prerrogativa de prazo em dobro, uma vez que está assistido juridicamente pela Defensoria Pública.<br>Verifica-se, in casu, que a Defensoria foi intimada da decisão recorrida em 5/8/2025 (fl. 133), contudo, o protocolo do presente recurso ocorreu apenas em 16/8/2025 (fls. 136-142), ou seja, fora do prazo legal.<br>Isso se confirma expressamente da certidão de fl. 143.<br>No mais, apenas por amor ao debate, acrescento que é assente nesta Corte Superior que nem mesmo um pedido de reconsideração não interromperia ou suspenderia o prazo para recurso da decisão monocrática:<br>O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.  ..  Apesar de a defesa haver inicialmente formulado pedido de reconsideração da decisão monocrática, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que "pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para o recurso cabível" (AgInt no AREsp n. 1.863.386/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., DJe 2/9/2021 (AgRg no HC n. 807.623/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/8/2023, grifei).<br>Quanto à intempestividade da apelação, a Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, na forma da lei, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível (AgRg no HC n. 648.168/AC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021). Precedentes"(AgRg no REsp n. 2.046.111/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023, grifei).<br>De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).<br>Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.<br>No mais, o presente agravo reiterou teses do habeas corpus, deixando de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o disposto na Súmula n. 182, STJ:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.