ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Roubo majorado. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, de roubo majorado.<br>2. O agravante foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva. A defesa impetrou habeas corpus buscando a revogação da prisão preventiva, alegando constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem, e o agravante alega que a prisão foi decretada pela gravidade em abstrato da conduta e que possui condições pessoais favoráveis.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, devido à forma como o delito foi praticado, roubo de celulares e bens de passageiros de transporte público, com uso de arma de fogo e arma branca , e ao fundado receio de reiteração delitiva.<br>6. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não garante a revogação da prisão se há elementos nos autos que justificam a imposição da segregação cautelar.<br>7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.<br>2. Circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que justificam a segregação cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 746.144/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/4/2023; STJ, AgRg no HC 802.845/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/4/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE FRANCISCO SILVA DE JESUS contra decisão, às fls. 180-182, a qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante e, posteriormente, teve sua prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito de roubo majorado.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, por meio do qual buscava a revogação da prisão preventiva. O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 84-93<br>Nas razões do recurso, o agravante alega que estaria sofrendo constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação idônea da decisão que determinou sua segregação cautelar. Pondera, neste sentido, que a prisão preventiva foi decretada pela gravidade em abstrato da conduta supostamente praticada, bem como que possuiria condições pessoais favoráveis.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado.<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Roubo majorado. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, de roubo majorado.<br>2. O agravante foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva. A defesa impetrou habeas corpus buscando a revogação da prisão preventiva, alegando constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem, e o agravante alega que a prisão foi decretada pela gravidade em abstrato da conduta e que possui condições pessoais favoráveis.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, devido à forma como o delito foi praticado, roubo de celulares e bens de passageiros de transporte público, com uso de arma de fogo e arma branca , e ao fundado receio de reiteração delitiva.<br>6. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não garante a revogação da prisão se há elementos nos autos que justificam a imposição da segregação cautelar.<br>7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.<br>2. Circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que justificam a segregação cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 746.144/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/4/2023; STJ, AgRg no HC 802.845/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/4/2023.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>No mérito, entretanto o recurso não merece subsistir.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado, senão vejamos.<br>Na hipótese, a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja pela forma na qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado, cometido em concurso de três agentes mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e facas, no interior de um veículo de transporte público; seja em razão do fundado receio de reiteração delitiva pois já responde a outra ação penal, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.<br>Nesse sentido: HC n. 746.144/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/4/2023; AgRg no HC n. 802.845/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/4/2023; AgRg no HC n. 792.071/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 795.867/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/4/2023; DJe de 24/4/2023; AgRg no RHC n. 178.042/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/4/2023.<br>Deve-se ressaltar, ainda, que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Nesse sentido:<br>"É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no AREsp n. 2.173.224/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30/6/2023) .<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.