ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Medida de segurança. Conversão de tratamento ambulatorial em internação. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ. O agravante foi absolvido impropriamente e submetido a medida de segurança de internação, posteriormente convertida em tratamento ambulatorial. Após descumprimento das condições do tratamento ambulatorial e comportamento hostil, a medida foi convertida novamente em internação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a medida de segurança aplicada ao agravante deve ser extinta.<br>III. Razões de decidir<br>3. Foi assinalado pelas instâncias ordinárias que o agravante descumpriu as obrigações da desinternação condicional e, submetido a exame pericial, demonstrou comportamento hostil e ameaçador, negando-se a interromper o uso de entorpecentes. Concluiu-se que o tratamento ambulatorial foi considerado inapto para fins curativos e ineficaz para interromper a periculosidade do agravante, justificando a conversão em internação.<br>4. A decisão de conversão do tratamento ambulatorial encontra respaldo no art. 184 da Lei de Execução Penal e no art. 97, § § 1º, 3º e 4º, do Código Penal, que permitem a internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida menos gravosa.<br>5. A medida de segurança deve perdurar enquanto não cessada a periculosidade do agente, limitada apenas ao período máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, conforme a Súmula n. 527 do STJ.<br>6. A tese de que a medida de segurança deveria ter sido extinta, considerando que os novos fatos ocorreram há mais de dois anos após a desinternação, não foi abordada de forma específica pelo Tribunal de origem, de modo que esta Corte Superior não possui competência para a análise da questão, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A conversão do tratamento ambulatorial em internação é justificada pelo descumprimento das condições impostas e pela persistência da periculosidade do agente. 2. A medida de segurança deve perdurar enquanto não cessada a periculosidade, limitada ao período máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 184; CP, art. 97, §§ 1º, 3º e 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 779.473/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; STJ, HC 404.448/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02.08.2018; STJ, HC 373.064/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09.03.2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS CARLOS LEMES FILHO contra decisão proferida às fls. 180/184, de minha relatoria, em que foi negado conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ.<br>Nas razões recursais, a defesa reitera o disposto na inicial do writ, sustentando que a medida de segurança aplicada ao agravante deve ser declarada extinta, tendo em vista que os novos fatos apontados como motivo da nova internação ocorreram mais de 2 anos após a desinternação. Aponta, portanto, violação ao art. 97, § 3º, do Código Penal.<br>Aduz que, "decorrido o prazo ânuo de desinternação, sem suspensão, a única solução jurídica possível é a extinção da medida de segurança, vez que integralmente cumprida" (fl. 195).<br>Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada, ou provido o presente agravo regimental para que seja extinta a medida de segurança.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Medida de segurança. Conversão de tratamento ambulatorial em internação. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ. O agravante foi absolvido impropriamente e submetido a medida de segurança de internação, posteriormente convertida em tratamento ambulatorial. Após descumprimento das condições do tratamento ambulatorial e comportamento hostil, a medida foi convertida novamente em internação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a medida de segurança aplicada ao agravante deve ser extinta.<br>III. Razões de decidir<br>3. Foi assinalado pelas instâncias ordinárias que o agravante descumpriu as obrigações da desinternação condicional e, submetido a exame pericial, demonstrou comportamento hostil e ameaçador, negando-se a interromper o uso de entorpecentes. Concluiu-se que o tratamento ambulatorial foi considerado inapto para fins curativos e ineficaz para interromper a periculosidade do agravante, justificando a conversão em internação.<br>4. A decisão de conversão do tratamento ambulatorial encontra respaldo no art. 184 da Lei de Execução Penal e no art. 97, § § 1º, 3º e 4º, do Código Penal, que permitem a internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida menos gravosa.<br>5. A medida de segurança deve perdurar enquanto não cessada a periculosidade do agente, limitada apenas ao período máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, conforme a Súmula n. 527 do STJ.<br>6. A tese de que a medida de segurança deveria ter sido extinta, considerando que os novos fatos ocorreram há mais de dois anos após a desinternação, não foi abordada de forma específica pelo Tribunal de origem, de modo que esta Corte Superior não possui competência para a análise da questão, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A conversão do tratamento ambulatorial em internação é justificada pelo descumprimento das condições impostas e pela persistência da periculosidade do agente. 2. A medida de segurança deve perdurar enquanto não cessada a periculosidade, limitada ao período máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 184; CP, art. 97, §§ 1º, 3º e 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 779.473/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; STJ, HC 404.448/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02.08.2018; STJ, HC 373.064/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09.03.2017.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento, devendo ser integralmente mantida a decisão impugnada.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo das Execuções determinou a desinternação do agravante condicionada à imposição de tratamento ambulatorial, mediante as obrigações fixadas na decisão de fls. 123/125. Posteriormente, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de novo delito, restabelecendo-se a medida de internação imposta anteriormente.<br>O Juízo da Execução converteu o tratamento ambulatorial aplicado ao agravante em internação, sob a seguinte fundamentação (grifos nossos):<br>"Luiz Carlos Lemes Filho foi processado e ao final absolvido impropriamente para aplicação de medida de segurança de internação, pelo prazo mínimo de 1 ano. Por decisão datada de 18 de junho de 2021 foi deferida à desinternação condicional ao paciente (fls. 143/145). O laudo médico de fls. 228 indicou que o paciente apresenta atitude hostil e ameaçadora, não é colaborativo, e se recusa a parar com a utilização de entorpecentes (fls. 228).<br>Destarte, de rigor a conversão do tratamento ambulatorial em internação em estabelecimento hospitalar próprio.<br>O artigo 184 da Lei das Execuções Penais preconiza que "O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida".<br>Ainda, o artigo 97, §4º, do Código Penal dispõe que "Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos".<br>Consigne-se que a medida de segurança não tem caráter punitivo e sim terapêutico, tratando-se ainda de medida de caráter provisório, posto que, comprovada por perícia técnica a evolução do quadro clínico do executado, com a cessação de sua periculosidade, o seu retorno à sociedade é de medida que se impõe.<br> .. <br>Posto isto, converto a medida de segurança imposta ao executado Luiz Carlos Lemes Filho em medida de internação em estabelecimento hospital adequado, pelo prazo mínimo de 1 ano, a teor do artigo 184 da Lei nº 7.210/84" (fls. 165/166).<br>Em sede de agravo de execução, o Tribunal estadual, corroborando o disposto na referida decisão, assim dispôs (grifos nossos):<br>"Consta dos autos que o agravante foi absolvido impropriamente, sendo-lhe imposta medida de segurança. Ato contínuo, posteriormente, foi desinternado condicionalmente com fixação do prazo de um ano para reavaliação da situação do paciente, sendo o agravante intimado das condições impostas para desinternação, havendo o início do acompanhamento junto ao Centro de Atenção Psicossocial. Contudo, sobreveio informação de descumprimento e, após realização de exame pericial foi determinada a conversão do tratamento ambulatorial em internação em estabelecimento hospitalar próprio, insurgindo-se a Defesa, formulando pedido de extinção da punibilidade pelo cumprimento do lapso fixado para desinternação.<br>Tais aspectos denotam persistência da periculosidade e a incompatibilidade da medida de tratamento ambulatorial, motivo pelo qual acertada a decisão de conversão do tratamento em internação, que encontra respaldo no art. 184, da Lei de Execução Penal, e no art. 97, §§ 1º, 3º e 4º, do Código Penal, in verbis:<br>"Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida. Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano".<br>"Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (..) § 1º - A internação ou tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, por perícia médica, a cessação da periculosidade, com prazo mínimo de 1 a 3 anos; (..) § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos".<br> .. <br>Com efeito, verifica-se que o Agravante foi absolvido impropriamente no que se relaciona aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, sendo que o corréu foi condenado à pena de onze anos e oito meses de reclusão, evidenciando assim que não foi ultrapassado o limite máximo da pena abstratamente cominada aos delitos praticados, em respeito a súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que: "a medida de segurança deve perdurar enquanto não cessada a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de 40 anos (art. 75, CP)".<br>Ademais, restou comprovado nos autos que o agravante descumpriu as condições da desinternação e realizado exame pericial com a conclusão que o agravante apresenta atitude hostil e ameaçadora, além de se recusar a parar com a utilização de entorpecentes (fls. 228 dos autos principais), indicando a persistência da periculosidade social do executado, mas o seu agravamento, justificando a conversão da medida em internação, ou seja, o tratamento ambulatorial não foi suficiente para cessar a periculosidade do paciente, tendo, repita- se, o agravante ainda descumprido as condições impostas para a desinternação condicional (fls. 194/198 dos autos principais).<br>Assim, considerando as peculiaridades no caso concreto, imperiosa a manutenção da decisão prolatada" (fls. 14/19).<br>Consoante o disposto no art. 97, § 4º, do Código Penal, "Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos".<br>Não bastasse, a Súmula n. 527 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado".<br>No presente caso, conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, o agravante descumpriu as obrigações da desinternação condicional e, submetido a exame pericial, demonstrou comportamento hostil e ameaçador, negando-se a interromper o uso de entorpecentes.<br>Tais circunstâncias, de fato, demonstram que o tratamento ambulatorial mostrou-se inapto para fins curativos e ineficaz para interromper a periculosidade do agravante, evidenciando ser necessária a reconversão da medida em internação, a qual pode perdurar enquanto não cessada a periculosidade do agravante, devendo ser observado apenas o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.<br>Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes que demonstram a correção dos entendimentos exarados pelas instâncias ordinárias (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADO SUBMETIDO À MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 527 DO STJ. PERÍODO MÍNIMO DE EXECUÇÃO DA MEDIDA: 3 (TRÊS) ANOS. PRAZO NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. CRIMES GRAVES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O art. 97, § 1º, do Código Penal estabelece que a medida de segurança de internação ou de tratamento ambulatorial deve se dar por tempo indeterminado, até que se verifique a efetiva cessação da periculosidade do indivíduo, sendo o prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos.<br>2. Trata-se de previsão legal que deve ser interpretada em conformidade com a redação da Súmula n. 527/STJ: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado".<br>3. Não se olvidar a possibilidade de desinternação de pacientes após o transcurso do prazo mínimo de 01 (um) ano, contudo, no caso tal aplicação não se mostra recomendável, dado o alto grau de periculosidade do custodiado em razão da prática de delitos de alto potencial ofensivo (art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal).<br>4. No caso, o período mínimo de execução da medida de segurança sequer foi alcançado (pouco mais de 1 ano e 09 meses), o que afasta a possibilidade de desinternação, mesmo após a constatação do laudo.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 779.473/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS (1) MEDIDA DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL EM INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 184 DA LEP, C.C. O ART. 97, § 4º, DO CP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. (2) ORDEM DENEGADA.<br>1. In casu, as instâncias ordinárias determinaram a conversão da medida de segurança de tratamento ambulatorial imposta ao paciente em internação ao argumento da incompatibilidade do apenado com a medida menos gravosa, tendo em vista a sua não localização para realização de perícia médica, bem como o histórico recente de abandonos do tratamento ambulatorial. A situação do paciente esclarecida nos autos evidencia sua total desídia em submeter-se ao tratamento ambulatorial, fato que revela a incompatibilidade da medida e justifica a conversão em internação, nos moldes do art. 184 da Lei de Execução Penal, c.c. o art. 97, § 4º, do Código Penal.<br>2. Ordem denegada.<br>(HC 404.448/SC, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018.)<br>PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. MEDIDA DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DO TRATAMENTO AMBULATORIAL EM INTERNAÇÃO. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. EXTINÇÃO DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE EXAME. INCOMPATIBILIDADE COM A MEDIDA. ART. 184 DA LEP. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>I - Se a paciente revelar incompatibilidade com a medida de segurança, não comparecendo ao local determinado e recusando o tratamento ambulatorial, este poderá ser convertido em internação, independentemente da prévia realização do exame de cessação da periculosidade, ex vi do art. 184 da LEP.<br>II - A Lei n. 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispôs sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, garante ao paciente tenha ele praticado crime ou não: "12.<br>A medida de segurança deve ser aplicada de forma progressiva, por meio de saídas terapêuticas evoluindo para regime de hospital- dia ou hospital-noite e outros serviços de atenção diária tão logo guadro clínico do paciente assim o indique. A regressão para regime anterior só se justificará com base em avaliação clínica."<br> .. <br>IV - Desse modo, a regressão da medida de segurança, de tratamento ambulatorial para a internação, pode ocorrer com fulcro no artigo 184 da LEP e 97, § 4º, do CP, contudo ela só deve permanecer válida até a realização de perícia médica para verificar a necessidade ou não da manutenção da medida de internação.<br>(HC 373.064/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017.)<br>Outrossim, observa-se que o Tribunal de origem não abordou de forma específica a tese de que a medida de segurança aplicada ao agravante deveria ter sido declarada extinta, tendo em vista que os novos fatos apontados como motivo da nova internação ocorreram mais de 2 anos após a desinternação condicional. Desse modo, esta Corte Superior não possui competência para analisar a questão, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A propósito: "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).<br>Cabe ainda ressaltar que, "para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 778.674/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 2/12/2022).<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.