ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Acordo de não persecução penal. Embargos parcialmente acolhidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental. A defesa alega omissão na apreciação de teses como bis in idem, inidoneidade da fundamentação para valoração negativa das consequências, ausência de inovação recursal, desproporção no aumento da pena-base e formalismo excessivo que impede análise de ilegalidades.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto às teses apresentadas pela defesa e se é possível a aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP).<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar omissões, obscuridades, ambiguidades ou contradições.<br>4. A fundamentação do acórdão embargado foi considerada idônea e adequada, não havendo omissão quanto às teses apresentadas.<br>5. Embora não tenha sido objeto do recurso especial, a jurisprudência desta Corte admite a celebração de acordo de não persecução penal em processos em andamento, desde que não transitada em julgado a condenação, hipótese dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos parcialmente para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida.<br>2. É possível a celebração de acordo de não persecução penal em processos em andamento, desde que não transitada em julgado a condenação.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 28-A.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 41.466/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/6/2005; STJ, REsp n. 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO JOSE MOREIRA em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior em que foi desprovido o agravo regimental (fls. 4029/4035).<br>A defesa aponta omissão do acórd ão, alegando que não foram apreciadas as seguintes teses: i) bis in idem na consideração do tempo em crime de natureza permanente; ii) i nidoneidade e inovação da fundamentação empregada para valoração negativa das consequências; iii) ausência de inovação recursal; iv) flagrante ilegalidade na desproporção do aumento da pena-base; e v) prevalência de formalismo excessivos que impedem a análise de ilegalidades na concessão de habeas corpus de ofício.<br>Requer, ainda, a intimação do representante do MP para manifestar acerca da viabilidade do ANPP.<br>Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Acordo de não persecução penal. Embargos parcialmente acolhidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental. A defesa alega omissão na apreciação de teses como bis in idem, inidoneidade da fundamentação para valoração negativa das consequências, ausência de inovação recursal, desproporção no aumento da pena-base e formalismo excessivo que impede análise de ilegalidades.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto às teses apresentadas pela defesa e se é possível a aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP).<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar omissões, obscuridades, ambiguidades ou contradições.<br>4. A fundamentação do acórdão embargado foi considerada idônea e adequada, não havendo omissão quanto às teses apresentadas.<br>5. Embora não tenha sido objeto do recurso especial, a jurisprudência desta Corte admite a celebração de acordo de não persecução penal em processos em andamento, desde que não transitada em julgado a condenação, hipótese dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos parcialmente para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida.<br>2. É possível a celebração de acordo de não persecução penal em processos em andamento, desde que não transitada em julgado a condenação.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 28-A.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 41.466/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/6/2005; STJ, REsp n. 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios.<br>O acórdão embargado pontuou que a fundamentação empregada na primeira fase da dosimetria atendeu aos critérios utilizados por esta Corte, inclusive destacando que a natureza permanente do delito não impediria a valoração negativa das vetoriais, consoante trechos do decisum (fls. 4032/4035):<br>"O fato do crime do art. 2º da Lei n. 8.176/91 ser considerado de natureza permanente não impede a consideração do tempo em que houve a exploração da matéria-prima pertencente à União para valoração negativa das circunstâncias do crime.<br>Nesse sentido, colaciono precedentes que tratam dos delitos de tráfico e extorsão mediante sequestro, de natureza permanente, em que o período de tempo da conduta foi utilizado para exasperação da pena-base:<br> .. <br>Portanto, a fundamentação empregada se mostra idônea e adequada para a negativação da conduta, pois indica o menosprezo especial ao bem jurídico violado.<br>Do mesmo modo, o dano ambiental causado, diante do grande volume de granito extraído, demonstra que a extensão de seus efeitos projetam para além do fato criminoso.<br>Na espécie, foram extraídos 15.000 m3 de minérios, provocando dano em uma área de aproximadamente 2.250 m2, não recuperada, o que revela maior gravidade das circunstâncias do delito, em razão da extensão da área atingida.<br> .. <br>Ademais, o crime descrito no art. 2º da Lei 8.176/91 é formal e de perigo abstrato, inserindo-se eventual dano ou prejuízo no exaurimento do crime, tendo como bem jurídico protegido o patrimônio da União.<br> .. <br>Nesse contexto, "Tendo o réu sido condenado pela prática de crime formal, verificado o seu exaurimento pela ocorrência do resultado, tal fato pode ser utilizado como fundamento idôneo para exasperar a pena-base na apreciação das conseqüências do delito" (HC n. 41.466/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/6/2005, DJ de 10/10/2005, p. 402).<br>No que tange à alegação de desproporcionalidade do aumento da pena-base, diferente do que aponta a defesa, a pretensão não foi deduzida no recurso de apelação e nem mesmo no recurso especial.<br>Portanto, não conheço do pedido, pois é vedado, em sede de agravo regimental e/ou embargos de declaração, ampliar os pedidos veiculados no recurso especial, por se tratar de inovação recursal"<br>Portanto, as teses trazidas no recurso especial foram devidamente analisada por esta Corte, não havendo falar em quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP.<br>Ressalta-se que omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem.<br>Ademais, "Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/2/2023).<br>Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>3. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.493.912/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO PARCIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br> .. <br>4. Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.<br> .. <br>6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>Por fim, embora não tenha sido objeto do recurso especial e o MPF já tenha se manifestado a respeito da eventual proposta de acordo de não persecução penal (fls. 3493/3495), observa-se que o motivo empregado representa entendimento superado por esta Corte, qual seja, o fato do recebimento da denúncia obstar a benesse.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE CONTEÚDO HÍBRIDO (PROCESSUAL E PENAL). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA A PROCESSOS EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.964/2019, DESDE QUE AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO A CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.<br>2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia".<br>3. TESE: 3.1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP).<br>3.2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.<br> .. <br>(REsp n. 1.890.343/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Na hipótese, tratando-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, com pena inferior a 4 anos; não havendo a comprovação de reincidência e, ao que tudo indica, o réu não teria sido beneficiado com transação penal ou suspensão condicional do processo nos últimos 5 anos, dentro dos limites cognitivos possíveis nesta Instância Superior, a princípio, preencheria o requisito objetivo para o oferecimento do acordo.<br>Ante o exposto, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos declaratórios para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que provoque o Representante do Ministério Público com o objetivo de verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP em favor do embargante, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada.