ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL E APREENSÃO DE ENTORPECENTES. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. LEGITIMIDADE. TEMA 656 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Nos termos do Tema 656 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais é constitucional, inclusive de policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluída a atividade de polícia judiciária.<br>3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias reconheceram a regularidade da prisão em flagrante e da apreensão das substâncias entorpecentes, tendo em vista que os guardas municipais, em patrulhamento de rotina em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, avistaram o agravante, o qual, ao perceber a presença da viatura, dispensou um embrulho. O comportamento suspeito ensejou a abordagem, ocasião em que o agravante admitiu que o embrulho dispensado continha drogas e que estava no local para iniciar a venda dos entorpecentes. As informações colhidas foram posteriormente confirmadas, inclusive com localização de porções adicionais de entorpecentes em um sapato e sob uma pedra, todas com embalagens idênticas.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO JUNIO LIMA DE MELO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500628-28.2024.8.26.0533).<br>Segundo consta dos autos, o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 777 dias-multa.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao recurso reduzindo a reprimenda para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 15/16):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO E A REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO MANTIDO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta por Diego Junio Lima de Melo contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, além de 777 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. A Defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para o delito de uso de drogas (art. 28 da Lei n. 11.343/06) ou a redução da pena pela confissão espontânea. A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo parcial provimento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) verificar a possibilidade de desclassificação do delito para o crime de porte para consumo pessoal; e (iii) analisar a adequação da pena aplicada, em especial quanto à compensação entre a confissão e a reincidência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas encontra respaldo na materialidade e autoria comprovadas, com base em boletim de ocorrência, autos de apreensão e laudos periciais, além dos testemunhos dos guardas municipais que flagraram o acusado em posse de drogas embaladas de forma indicativa de tráfico.<br>4. A negativa de autoria apresentada pelo apelante é contraditada por elementos objetivos nos autos, como os depoimentos dos guardas e a dinâmica da apreensão, que evidenciam a destinação comercial das drogas, não se limitando ao uso próprio.<br>5. A desclassificação para o crime de porte para consumo pessoal é inviável, uma vez que a quantidade, a forma de acondicionamento e as circunstâncias da apreensão demonstram a intenção de comercializar os entorpecentes. A condição de eventual usuário não exclui a prática de tráfico.<br>6. Na dosimetria da pena, reconhece-se a confissão do apelante, que foi utilizada como fundamento para a condenação. Nos termos do art. 67 do Código Penal, a confissão deve ser integralmente compensada com a agravante da reincidência.<br>7. O regime inicial fechado permanece adequado em razão dos maus antecedentes e da reincidência específica, bem como da gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, que causa expressivo dano social. A substituição da pena ou a fixação de regime mais brando seria insuficiente para reprovação e prevenção do delito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas exige a comprovação da materialidade e da autoria, respaldadas por elementos probatórios concretos. 2. A desclassificação para uso pessoal é incabível quando as circunstâncias da apreensão indicam a destinação comercial dos entorpecentes. 3. A confissão pode ser compensada com a agravante da reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal, sem alteração do regime fechado quando justificado por maus antecedentes e pela gravidade concreta do delito. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 28 e 33, caput; CP, art. 67.<br>O presente writ, no qual a defesa requereu o reconhecimento da nulidade da abordagem pelos guardas municipais, com a consequente absolvição do agravante, não foi conhecida pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 102/107).<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera a tese de nulidade das provas, em razão da atuação dos guardas municipais em funções investigativas.<br>Requer, assim, a reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL E APREENSÃO DE ENTORPECENTES. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. LEGITIMIDADE. TEMA 656 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Nos termos do Tema 656 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais é constitucional, inclusive de policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluída a atividade de polícia judiciária.<br>3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias reconheceram a regularidade da prisão em flagrante e da apreensão das substâncias entorpecentes, tendo em vista que os guardas municipais, em patrulhamento de rotina em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, avistaram o agravante, o qual, ao perceber a presença da viatura, dispensou um embrulho. O comportamento suspeito ensejou a abordagem, ocasião em que o agravante admitiu que o embrulho dispensado continha drogas e que estava no local para iniciar a venda dos entorpecentes. As informações colhidas foram posteriormente confirmadas, inclusive com localização de porções adicionais de entorpecentes em um sapato e sob uma pedra, todas com embalagens idênticas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Conforme exposto na decisão agravada, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais é constitucional, inclusive de policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluída a atividade de polícia judiciária (Tema 656 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal).<br>No caso em análise, o Tribunal se manifestou pela condenação do acusado nos seguintes termos (e-STJ fls. 17-19):<br>Com todo respeito ao entendimento exposto pela combativa Defesa, a condenação foi justa e merecida, resultando de criteriosa análise dos elementos de prova obtidos no curso da persecução criminal.<br>A materialidade do delito restou cabalmente comprovada, conforme se depreende pelo Boletim de Ocorrência de fls. 12/15, auto de exibição e apreensão de fls. 16/17 e fls. 18/19, auto de constatação de fls. 20/21, fls. 22/23, fls. 24/25, fls. 26/27 e fls. 28/29, laudo de entorpecentes fls. 98/100 e fls. 101/103 e pela prova oral colhida ao longo da instrução criminal.<br>A autoria do crime atribuída ao apelante também é induvidosa.<br>O recorrente foi condenado porque, no dia 20 de fevereiro de 2024, por volta das 17h25min, na Rua Tiago Azevedo dos Santos, em frente ao n. 4, no Jardim Frezzarin 2, na cidade de Santa Bárbara d"Oeste, o indivíduo estava em posse, para fins de entrega a terceiros para consumo, de: 05 porções de cocaína; 06 porções de cocaína na forma de crack; e 08 porções de Cannabis sativa L, conhecida popularmente como "maconha", tudo sem autorização legal e em desacordo com as disposições legais e regulamentares pertinentes.<br>Diego, durante seu interrogatório, negou as acusações. Alegou que foi até o local com a intenção de comprar drogas e adquiriu duas porções de maconha do traficante. Relatou que, ao ser abordado pela viatura da guarda municipal, os policiais encontraram apenas essas duas porções em sua posse. Disse ainda que os guardas realizaram uma busca no local e o orientaram a entregar o traficante, mas, como não o fez, acabou sendo conduzido à Delegacia de Polícia. O acusado afirmou não ter confessado nada aos guardas municipais.<br>Por sua vez, os guardas municipais Jairo José dos Santos e Gabriel Pomin Dias Ferraz, relataram que estavam em patrulhamento de rotina em um local descampado e conhecido como ponto de venda de drogas. Quando avistaram o apelante, que, ao perceber a viatura, dispensou um embrulho. Diante desse comportamento, foi abordado, e nada de ilícito foi encontrado em sua posse. Ao ser questionado sobre o conteúdo do embrulho, ele admitiu que se tratava de drogas e afirmou que estava ali para iniciá-las na venda. Informaram que o embrulho continha porções de maconha, cocaína e crack. O apelante estava de chinelo, com os pés sujos de barro, e, a partir das pegadas deixadas na mata, os policiais seguiram até encontrar um sapato, onde havia mais porções de crack. Continuando o percurso, localizaram, sob uma pedra, mais porções de maconha, cocaína e crack. Relataram que todas as porções encontradas eram semelhantes e estavam embaladas de maneira idêntica. O apelante confessou ser o proprietário das porções encontradas com ele e no sapato, mas negou ser o responsável pelas porções localizadas sob a pedra.<br>Assinala-se que nada há nos autos a indicar que os guardas municipais pretendessem incriminar o apelante falsamente, fantasiando os fatos descritos na denúncia, por isso merecendo seus testemunhos total credibilidade, conforme, aliás, em casos semelhantes, predominante entendimento jurisprudencial.<br>Assim sendo, a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas embaladas individualmente, bem como a apreensão do recorrente em situação de flagrância e os relatos minuciosos dos guardas municipais, tornam indiscutível sua destinação ao comércio nefando e o exercício do mesmo pelo apelante.<br>Daí que a negativa de autoria não se sustenta; e a Defesa não produziu prova suficiente que desqualificasse a conclusão adversa.<br>Também por este motivo, não prospera o pleito desclassificatório para o crime de porte para consumo pessoal. É certo que o fato do acusado ser usuário de entorpecentes (na hipótese, sequer demonstrada) não exclui a de estar também envolvido com o tráfico, pois é de conhecimento geral que usuários praticam o comércio ilegal muitas vezes para sustentar o próprio vício.<br>Vê-se que as instâncias ordinárias reconheceram a validade da abordagem e da apreensão, destacando que os guardas municipais, em patrulhamento de rotina em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, avistaram o agravante, o qual, ao perceber a presença da viatura, dispensou um embrulho. O comportamento suspeito ensejou a abordagem, ocasião em que o agravante admitiu que o embrulho dispensado continha drogas e que estava no local para iniciar a venda dos entorpecentes. As informações colhidas foram posteriormente confirmadas, inclusive com localização de porções adicionais de entorpecentes em um sapato e sob uma pedra, todas com embalagens idênticas.<br>Dessa forma, tem-se presente a fundada suspeita legitimadora da atuação da guarda municipal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL POR GUARDAS MUNICIPAIS. LEGITIMIDADE. JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo defensivo para dar provimento ao recurso especial subjacente e absolver o acusado nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>2. A parte agravante alega que, conforme a atual interpretação do Supremo Tribunal Federal acerca do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as guardas municipais podem proceder à busca pessoal em via pública quando existente fundada suspeita da prática delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca pessoal realizada por guardas municipais com base em fundada suspeita; e (ii) avaliar se a decisão impugnada deve ser reconsiderada à luz do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu que a abordagem foi motivada por fundada suspeita, com base em comportamento suspeito do recorrente, que foi flagrado entregando algo a outro indivíduo em local conhecido pela prática de narcotráfico e tentou evadir-se ao perceber a presença da viatura.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece que alterações de comportamento, como tentativa de evasão do local ao avistar policiais, associadas a outros elementos contextuais, configuram justa causa para abordagem e busca pessoal.<br>6. O novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, permite que guardas municipais realizem policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental provido. Decisão monocrática reconsiderada.<br>Agravo em Recurso Especial conhecido. Recurso especial não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Guardas municipais podem realizar busca pessoal em via pública quando houver fundada suspeita de prática delitiva, conforme interpretação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal. 2. A fundada suspeita justifica a realização da busca pessoal, especialmente diante de circunstâncias concretas que indicam possível flagrante delito". Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP, Plenário, julgado em 27/9/2023; STJ, AgRg no HC 845.453/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/03/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.597.172/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.